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Gancho tensor de plástico: classificação fiscal na NCM 3926.90.90

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A gancho tensor de plástico: classificação fiscal na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.277 – Cosit, de 23 de julho de 2021. Este documento esclarece a correta posição tributária para ganchos tensores feitos predominantemente de plástico (poliamida), mesmo quando possuem componentes de metal comum.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.277 – Cosit
  • Data de publicação: 23/07/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta em análise aborda a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um gancho tensor com corpo de plástico. Este documento tem como propósito orientar contribuintes da indústria e comércio de acessórios plásticos sobre a correta classificação do produto, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue parâmetros internacionais estabelecidos pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. O Brasil, como signatário desta convenção (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71/1988 e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988), deve seguir as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH).

A consulta surgiu da necessidade de confirmar o enquadramento tributário de um produto específico – um gancho tensor de plástico – cuja classificação inicialmente proposta pelo contribuinte (3925.90.90) foi considerada incorreta pela autoridade fiscal. A análise técnica conduzida pela Receita Federal fundamenta-se nas características físicas do produto, sua composição material e aplicação.

Detalhes do Produto Analisado

O produto objeto da consulta possui as seguintes características:

  • Descrição: Gancho tensor
  • Material principal: Plástico (poliamida)
  • Componentes secundários: Elementos de metal comum
  • Finalidade: Tensionar cordas sem necessidade de laços ou nós
  • Dimensões: 90 mm x 45 mm x 20 mm (comprimento x largura x espessura)
  • Peso líquido: 30 gramas

Fundamentação Legal da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes instrumentos legais:

  • RGI/SH 1 e 6 (Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado)
  • RGC 1 da NCM (Regra Geral Complementar)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

A autoridade fiscal destacou que a classificação inicialmente proposta pelo contribuinte (posição 39.25) estava incorreta devido às limitações estabelecidas na Nota Legal nº 11 do Capítulo 39, que lista taxativamente os artigos que podem ser classificados nesta posição.

Análise técnica da classificação

A classificação de mercadorias segue uma metodologia estruturada que parte do geral para o específico:

  1. Posição: A autoridade fiscal determinou que, por não se enquadrar em posição específica, o produto deve ser classificado pela sua matéria constitutiva predominante (plástico). Assim, aplicando a RGI/SH nº 1, estabeleceu-se a posição 39.26 (“Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”).
  2. Subposição: Por não atender aos textos das subposições 3926.10 a 3926.40, aplicou-se a RGI/SH nº 6 para classificar o produto na subposição residual 3926.90 (“Outras”).
  3. Item/Subitem: Utilizando a RGC/NCM nº 1, e não havendo enquadramento específico nos itens anteriores, classificou-se o produto no código residual 3926.90.90.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) foram determinantes na análise, pois contemplam explicitamente “ganchos de suspensão” entre os diversos artigos classificáveis na posição 39.26, reforçando a classificação adotada.

Conclusão da Solução de Consulta

Com base na análise técnica e legal, a Receita Federal determinou que a mercadoria objeto da consulta – gancho tensor com corpo de plástico (poliamida) – deve ser classificada no código NCM 3926.90.90. Adicionalmente, a autoridade informou que não há enquadramento na excepcionalidade à tarifação do IPI (Ex-tarifário) para este produto específico.

A decisão foi aprovada pela 2ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação, em sessão realizada em 08 de julho de 2021, e publicada em 23 de julho de 2021, conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.

Impactos práticos para os contribuintes

A definição correta da gancho tensor de plástico: classificação fiscal na NCM traz importantes implicações para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:

  • Determinação das alíquotas corretas de tributos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Adequação aos sistemas de controle aduaneiro e declarações de importação
  • Prevenção contra autuações fiscais por classificação incorreta
  • Conformidade em documentos fiscais de circulação interna (notas fiscais)
  • Possibilidade de adequar práticas comerciais e tributárias para outros produtos similares

Esta Solução de Consulta reforça a importância de considerar não apenas a função do produto, mas principalmente sua composição material e as notas legais e explicativas do Sistema Harmonizado para determinar a correta classificação fiscal.

Análise comparativa

Vale destacar que a classificação fiscal inicialmente pretendida pelo consulente (3925.90.90 – “Artefatos para apetrechamento de construções”) seria incorreta, pois essa posição é restrita a itens especificamente listados nas notas explicativas, como reservatórios, elementos estruturais, portas, janelas e acessórios para construção civil.

A classificação na posição 39.26 é mais adequada, pois abrange produtos de plástico não especificados em outras posições, incluindo expressamente ganchos. Esta correta classificação pode implicar em diferenças nas alíquotas tributárias aplicáveis e requisitos de controle administrativo para importação e comercialização.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.277 – Cosit exemplifica a complexidade do sistema de classificação fiscal brasileiro e a necessidade de análise técnica detalhada para determinação do correto código NCM. Para produtos como o gancho tensor de plástico, a análise da composição material e das notas explicativas foi determinante para o enquadramento adequado.

É importante ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código 3926.90.90, é necessária a devida correlação das características do produto comercializado com a descrição contida na ementa da Solução de Consulta.

Contribuintes que comercializam produtos similares devem estar atentos à fundamentação técnica apresentada na Solução de Consulta e avaliar a aplicabilidade às suas operações. A correta gancho tensor de plástico: classificação fiscal na NCM é essencial para a conformidade tributária e aduaneira.

Para consulta do texto integral da decisão, acesse o Portal da Solução de Consulta nº 98.277 – Cosit no site da Receita Federal.

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