Fundos Garantidores Públicos e MEP: Inaplicabilidade na Apuração do IRPJ e CSLL. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 318/2018, que os investimentos em fundos garantidores públicos não podem ser avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
A decisão ocorreu após consulta feita por uma empresa pública, cotista de diversos fundos garantidores, que pretendia confirmar a aplicação do MEP na avaliação de suas cotas e o tratamento tributário dos resultados dessas avaliações.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 318/2018 – COSIT
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa pública federal, constituída como sociedade anônima e tributada pelo lucro real, apresentou consulta à Receita Federal questionando a possibilidade de aplicar o Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para avaliação de suas participações em fundos garantidores públicos, dos quais era cotista e, em alguns casos, gestora.
A consulente informava que detinha participações relevantes em diversos fundos garantidores de interesse social (100% das cotas de um fundo, 48,9% de outro, 80,5% de um terceiro e 20,2% de um quarto fundo), classificando tais participações como investimentos de caráter permanente e avaliando-os pelo MEP, conforme o art. 248 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).
Adicionalmente, a consulente havia realizado resgates de cotas de alguns fundos para capitalização de outro, e argumentava que os ajustes positivos de equivalência patrimonial realizados entre a data de aquisição e a data dos resgates não deveriam ser tributados, uma vez que os rendimentos dos fundos garantidores seriam isentos por força da legislação específica.
A Natureza dos Fundos Garantidores Públicos
Os fundos garantidores públicos tratados pela consulta são aqueles instituídos com base nas Leis nº 11.079/2004, nº 11.977/2009 e nº 12.087/2009. Estes fundos possuem características específicas que os diferenciam das sociedades tradicionais:
- São entes personalizados por força de lei
- Possuem patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas
- Não exercem atividade econômica no sentido empresarial
- Não possuem finalidade de partilha de resultados entre cotistas
- Têm como objetivo principal garantir operações específicas de interesse público
A Receita Federal analisou detalhadamente a natureza jurídica desses fundos à luz do Código Civil, concluindo que não se enquadram no conceito de sociedades, seja simples, empresária, limitada ou anônima. São, portanto, entidades sui generis, criadas por legislação específica para atender finalidades de interesse público.
Fundamentos Legais do Método da Equivalência Patrimonial
O Método da Equivalência Patrimonial (MEP) é um critério contábil de avaliação de investimentos permanentes em participações societárias, previsto no art. 248 da Lei das S.A., que estabelece:
“No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial…”
Para fins tributários, o RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), em seu art. 420, reproduz essa limitação, estabelecendo que serão avaliados pelo MEP apenas os investimentos:
- Em sociedades controladas
- Em sociedades coligadas
- Em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum
O disciplinamento legal aplicável à aquisição e à avaliação periódica das participações societárias sujeitas ao MEP está previsto nos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que se referem explicitamente a investimentos em sociedades.
A Decisão da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, concluiu que:
- Os fundos garantidores públicos não possuem natureza jurídica de sociedade nos termos do Código Civil
- O MEP, tanto na legislação societária quanto na tributária, só é aplicável a investimentos em sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum
- Consequentemente, investimentos em cotas de fundos garantidores públicos não estão sujeitos à avaliação pelo MEP para fins de apuração do IRPJ e da CSLL
Portanto, a consulta foi parcialmente solucionada, declarando-se ineficaz quanto ao pedido de confirmação da aplicação do art. 248 da Lei das S.A., por se tratar de matéria de legislação comercial, e não tributária. Quanto ao tratamento tributário, a Receita Federal esclareceu que o MEP não é aplicável aos investimentos em fundos garantidores públicos.
Impactos Práticos para Cotistas de Fundos Garantidores
A decisão da Receita Federal tem importantes implicações para empresas que possuem investimentos em fundos garantidores públicos:
- Os ganhos de capital obtidos na alienação ou resgate de cotas desses fundos devem ser apurados considerando o custo de aquisição, e não o valor patrimonial ajustado pelo MEP
- Eventual variação positiva no valor das cotas entre a data de aquisição e a data de alienação ou resgate estará sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, exceto se houver isenção específica prevista na legislação dos fundos
- As empresas que vinham utilizando o MEP para avaliar investimentos em fundos garantidores precisarão revisar seus procedimentos contábeis e fiscais
É importante destacar que, embora a decisão afaste a aplicação do MEP, não impede que as cotas dos fundos sejam atualizadas por seu valor patrimonial, desde que esse procedimento seja tratado adequadamente para fins tributários, com os ajustes necessários na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Fundamentação Legal e Contábil
A decisão da Receita Federal baseou-se em uma análise sistemática da legislação societária e tributária, incluindo:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 20 e 21 (avaliação de investimentos para fins do IRPJ)
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Título II do Livro II (regras sobre sociedades)
- Lei nº 6.404/1976, art. 248 (aplicação do MEP para sociedades)
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 420 (investimentos avaliados pelo MEP)
- Lei nº 12.973/2014, art. 50 (regras do IRPJ aplicáveis à CSLL)
Um ponto crucial da argumentação da Receita Federal é que métodos ou critérios contábeis não determinam por si só seus efeitos tributários. Para tanto, é necessário analisar as disposições específicas da legislação tributária sobre o tema.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 318/2018 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos investimentos em fundos garantidores públicos, estabelecendo que estes não se enquadram no escopo legal do Método da Equivalência Patrimonial.
Esta orientação evidencia que, apesar da relevância econômica e da finalidade pública desses fundos, suas características jurídicas peculiares os afastam do conceito de sociedade previsto no Código Civil, impactando diretamente seu tratamento tributário.
Empresas que possuem investimentos em fundos garantidores devem avaliar cuidadosamente suas práticas contábeis e fiscais para garantir conformidade com o entendimento oficial da Receita Federal, evitando possíveis questionamentos em fiscalizações futuras.
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