Fundações não podem adotar Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, conforme esclareceu a Receita Federal na Solução de Consulta nº 125 – Cosit, de 9 de fevereiro de 2017. O entendimento é crucial para entidades sem fins lucrativos que atuam na área de comunicação, especialmente as enquadradas nas classes 6010-1 (rádio) e 6021-7 (televisão aberta) da CNAE.
A consulta foi apresentada por uma fundação que atua no setor de comunicação e havia recolhido indevidamente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos anos de 2014 e 2015, em vez da contribuição patronal sobre a folha de pagamento.
Base legal e delimitação do conceito de empresa
O ponto central da decisão está na interpretação do conceito de “empresa” para fins de recolhimento da CPRB. A Lei nº 12.546/2011, em seu artigo 9º, inciso VII (redação dada pela Lei nº 12.844/2013), define que:
“Para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7o e 8o, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.”
Ao analisar este dispositivo, a Receita Federal concluiu que as entidades sem fins lucrativos, como as fundações, não foram contempladas no conceito de empresa para fins de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Isso significa que, mesmo exercendo atividades jornalísticas e de radiodifusão enquadradas nas classes 6010-1 e 6021-7 da CNAE (previstas no art. 8º, §3º, XVI da Lei nº 12.546/2011), as fundações não podiam optar pelo regime substitutivo da CPRB, estando obrigadas a recolher a contribuição previdenciária patronal tradicional sobre a folha de pagamento.
Aplicação temporal do conceito de empresa
O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 11/2015 esclareceu que o conceito de empresa estabelecido pela Lei nº 12.844/2013 produz efeitos inclusive para períodos anteriores à sua inclusão na Lei nº 12.546/2011. Isso reforça que as fundações já estavam impossibilitadas de contribuir sobre a receita bruta desde o início da vigência da legislação.
Este entendimento se harmoniza com a Solução de Consulta nº 220 – Cosit, de 15 de agosto de 2014, que já havia estabelecido que:
“As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta.”
Irretratabilidade não se aplica às entidades sem fins lucrativos
Um ponto importante abordado na consulta refere-se à possibilidade de retificação das GFIP após o recolhimento indevido da CPRB. A Receita Federal esclareceu que a regra da irretratabilidade na opção pelo regime de recolhimento da receita bruta só se aplica às empresas que estão legalmente autorizadas a contribuir por esse regime, e apenas a partir de 2016.
Conforme detalhado na Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 (com redação dada pela IN RFB nº 1.597/2015), a regra da irretratabilidade prevista no art. 1º, §6º, II não se aplica às entidades sem fins lucrativos, que sequer têm a possibilidade legal de optar por esse regime.
O recolhimento indevido da CPRB por uma entidade sem fins lucrativos configura omissão dos fatos geradores da contribuição previdenciária patronal nas GFIP transmitidas, já que os valores da CPRB são declarados em outros documentos fiscais (DCTF e EFD-Contribuições).
Necessidade de retificação das GFIP
Como consequência do recolhimento indevido, a Receita Federal determinou que a fundação não apenas pode, mas deve realizar as retificações das GFIP para os períodos em que recolheu indevidamente a CPRB. O procedimento deve seguir as orientações contidas no item 1.2 do “Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4”.
A retificação é necessária para regularizar a situação fiscal da entidade e evitar futuras autuações por omissão de contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento.
Impactos práticos para as fundações
Esta decisão da Receita Federal impacta diretamente as fundações e outras entidades sem fins lucrativos que, por interpretação equivocada da legislação, possam ter adotado o regime da CPRB. Os principais efeitos práticos são:
- Obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, conforme o art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991;
- Necessidade de retificar as GFIP para períodos em que houve recolhimento indevido da CPRB;
- Possibilidade de solicitar a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de CPRB;
- Atenção aos prazos prescricionais para pedidos de restituição ou compensação.
É importante ressaltar que o conceito restritivo de empresa para fins da CPRB aplica-se não apenas às fundações que atuam no setor de comunicação, mas a todas as entidades sem fins lucrativos, independentemente do setor de atuação.
Fundamentos da decisão
A Solução de Consulta nº 125/2017 se fundamentou nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 12.546/2011, arts. 8º, §3, XVI e 9º, VII;
- Lei nº 12.844/2013, art. 49, IV, “b”;
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2015;
- Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, art. 1º, §§ 5º, I e II e 6º, I e II;
- Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, item 1.2.
Esta decisão reforça o entendimento da Receita Federal de que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal quando define os sujeitos passivos elegíveis a determinados regimes tributários especiais ou substitutivos.
O conceito de empresa adotado pela Lei nº 12.546/2011 é restritivo e taxativo, não comportando interpretação extensiva para incluir entidades não expressamente previstas, como as fundações e outras organizações sem fins lucrativos.
Para consulta ao texto completo da Solução de Consulta nº 125/2017, os interessados podem acessar o portal de normas da Receita Federal.
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