O frete interno na importação não gera créditos de PIS/COFINS, conforme esclarecido pela Receita Federal em recente manifestação. Esta orientação impacta diretamente empresas importadoras que precisam compreender os limites do aproveitamento de créditos relacionados à cadeia logística internacional.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF05 Nº 5022, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017
- Data de publicação: 06/09/2017
- Órgão emissor: Disit da 5ª Região Fiscal da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5022/2017 esclarece uma importante questão relacionada ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não-cumulativo para empresas importadoras. O entendimento se aplica imediatamente a todos os contribuintes que realizam operações de importação com transporte interno subsequente.
Contexto da Norma
A questão central abordada pela Receita Federal refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre os gastos com frete interno (ou transporte nacional) após a chegada da mercadoria importada em território brasileiro.
A dúvida emerge porque a legislação tributária brasileira permite a tomada de créditos dessas contribuições sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. No entanto, a definição precisa do que compõe o valor aduaneiro tem gerado interpretações divergentes entre os contribuintes.
A Instrução Normativa SRF nº 327/2003 estabelece os critérios para determinação do valor aduaneiro, baseada no Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria.
Esta interpretação baseia-se especificamente no inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que estabelece os elementos que não integram o valor aduaneiro. Como consequência direta, esses valores não podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS tratados nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 350, de 28 de junho de 2017, publicada no DOU de 30 de junho de 2017, demonstrando uma uniformização de entendimento dentro da Receita Federal sobre o tema.
Os dispositivos legais que fundamentam esta interpretação são:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º (PIS/Pasep não-cumulativo);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º (COFINS não-cumulativa);
- Lei nº 10.865/2004, art. 7º e art. 15, II e § 3º (PIS/COFINS-Importação);
- IN SRF nº 327/2003, art. 5º, I (Valoração Aduaneira).
Impactos Práticos
Para as empresas importadoras, esta orientação traz impactos significativos na apuração de seus créditos de PIS/Pasep e COFINS. Na prática, os gastos com transporte interno (frete nacional) deverão ser segregados dos valores relacionados à importação para fins de cálculo dos créditos dessas contribuições.
É crucial que os setores fiscal e contábil das empresas importadoras revisem seus procedimentos de apuração de créditos, garantindo que não incluam o valor do frete interno na base de cálculo dos créditos relacionados ao valor aduaneiro.
Os sistemas de gestão fiscal e ERP das empresas devem ser configurados para separar adequadamente:
- O frete internacional (incluído no valor aduaneiro e que gera créditos)
- O frete interno/nacional (não incluído no valor aduaneiro e que não gera créditos pelo mesmo fundamento)
Empresas que porventura tenham aproveitado créditos sobre o frete interno em operações de importação precisam avaliar a necessidade de ajustes em apurações passadas, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização.
Análise Comparativa
É importante diferenciar o tratamento dado ao frete na importação e ao frete nas operações internas. Enquanto o frete em operações nacionais pode gerar créditos de PIS/COFINS quando vinculado à aquisição de insumos (com base no inciso IX do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), o frete interno na importação não se confunde com o frete internacional.
O frete internacional, quando incluído no valor da fatura comercial e, consequentemente, no valor aduaneiro, permite o aproveitamento de créditos. Já o frete interno, mesmo sendo parte da operação global de importação, não é considerado componente do valor aduaneiro e, portanto, não gera o mesmo direito creditório.
Esta distinção evidencia a importância da correta classificação e segregação das despesas logísticas nas operações de comércio exterior para fins fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5022/2017 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre o frete interno na importação. Este entendimento está alinhado com as normas de valoração aduaneira e com a legislação que regula o sistema não-cumulativo dessas contribuições.
É recomendável que as empresas importadoras:
- Revisem seus procedimentos de apuração de créditos;
- Segreguem corretamente os custos de frete internacional e nacional;
- Avaliem o impacto desta interpretação em suas operações;
- Consultem seus assessores tributários para adequação de procedimentos.
A correta aplicação deste entendimento é fundamental para a segurança jurídica das empresas e para evitar contestações em procedimentos fiscalizatórios futuros. A consulta à íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal é recomendada para compreensão completa da matéria.
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