O frete internacional gera crédito de PIS/COFINS na importação, conforme entendimento recente da Receita Federal do Brasil. Esta orientação está formalizada na Solução de Consulta COSIT nº 84, de 25/01/2018, que trouxe importante esclarecimento sobre o aproveitamento de créditos relacionados ao transporte de mercadorias do exterior até o território nacional.
Identificação da Norma
• Tipo de norma: Solução de Consulta
• Número/referência: COSIT nº 84/2018
• Data de publicação: 25/01/2018
• Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil (RFB) foi questionada sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos aos gastos com frete internacional na importação de mercadorias. A dúvida centrava-se na inclusão desses valores na base de cálculo dos créditos das contribuições no regime não cumulativo.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 350, de 28 de junho de 2017, seguindo o mesmo entendimento e ampliando a segurança jurídica para os contribuintes que realizam operações de importação com incidência de frete internacional.
Análise do Entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, os gastos que a pessoa jurídica importadora tem com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada, desde o país de origem até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado no Brasil (transporte internacional), estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria.
Este entendimento fundamenta-se no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, que estabelece:
“Art. 4º Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:
I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;”
Consequentemente, esses valores podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS, conforme previsto nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que seja permitida a apuração do referido crédito na operação.
Base Legal para Aproveitamento dos Créditos
O direito ao creditamento está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP), art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I
- Lei nº 10.833/2003 (COFINS), art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I
- Lei nº 10.865/2004, art. 7º, I, e art. 15, II
- Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), art. 289, § 1º
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, arts. 4º e 5º
É importante destacar que o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 estabelece:
“Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;”
Impactos Práticos para os Importadores
Esta orientação traz benefícios significativos para as empresas importadoras que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, especialmente para aquelas que possuem um volume expressivo de operações de comércio exterior. Na prática, o frete internacional gera crédito de PIS/COFINS na importação, permitindo:
- Redução da carga tributária efetiva na cadeia de importação;
- Maior aproveitamento de créditos relacionados à operação de importação;
- Melhora do fluxo de caixa das empresas importadoras;
- Aumento da competitividade dos produtos importados no mercado nacional.
É importante ressaltar que o aproveitamento desses créditos está condicionado ao preenchimento de todos os requisitos legais, como a correta escrituração fiscal e a manutenção da documentação comprobatória dos gastos com frete internacional.
Condições Necessárias para o Aproveitamento dos Créditos
Para que uma empresa importadora possa aproveitar os créditos de PIS/COFINS relacionados ao frete internacional, é necessário observar as seguintes condições:
- A empresa deve estar enquadrada no regime não cumulativo de PIS/COFINS;
- A mercadoria importada deve ser utilizada como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda, ou ser adquirida para revenda;
- O valor do frete internacional deve estar devidamente discriminado nos documentos de importação;
- A empresa deve manter a documentação comprobatória dos gastos com frete internacional;
- Os valores devem ser escriturados corretamente na apuração fiscal das contribuições.
É fundamental que o importador verifique se a operação específica permite o creditamento, pois existem situações em que o direito ao crédito pode ser limitado ou vedado, como nos casos de produtos com tributação monofásica ou sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
Historicamente, havia divergências quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o frete internacional. A posição adotada na Solução de Consulta COSIT nº 84/2018, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 350/2017, consolidou o entendimento favorável ao contribuinte.
Anteriormente, a interpretação mais restritiva considerava que apenas o frete interno (realizado em território nacional) poderia gerar créditos das contribuições. Com a nova orientação, fica claro que o frete internacional gera crédito de PIS/COFINS na importação, desde que compondo o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Este posicionamento alinha-se à legislação aduaneira internacional e traz maior segurança jurídica para as operações de comércio exterior realizadas por empresas brasileiras.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 84/2018 representa um avanço importante na interpretação da legislação tributária aplicável às operações de importação. Ao reconhecer que o frete internacional gera crédito de PIS/COFINS na importação, a Receita Federal proporciona maior segurança jurídica e reduz o custo tributário das importações.
Os importadores devem estar atentos às condições necessárias para o aproveitamento desses créditos e manter a documentação adequada para comprovar o direito ao creditamento em caso de fiscalização. É recomendável revisar operações anteriores para verificar a possibilidade de recuperação de créditos não aproveitados, observando o prazo prescricional de cinco anos.
Os profissionais de comércio exterior e tributação devem estar sempre atentos às atualizações e novos entendimentos da Receita Federal sobre o tema, pois a correta aplicação da legislação é fundamental para maximizar os benefícios fiscais permitidos e evitar questionamentos por parte do fisco.
A Solução de Consulta COSIT nº 84/2018 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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