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Fornecimento de refeições coletivas e a possibilidade de opção pelo Simples Nacional

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O fornecimento de refeições coletivas por empresas optantes pelo Simples Nacional frequentemente gera dúvidas quanto à caracterização ou não de cessão de mão-de-obra. Esta questão foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 87/2018 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que definiu importantes parâmetros para empresas que atuam neste segmento.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 87 – Cosit
Data de publicação: 24 de julho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de fornecimento de alimentação (refeições coletivas) enquadrada no Simples Nacional. A consulente presta serviços de nutrição e alimentação, fornecendo lanches da manhã, tarde e almoço aos alunos de uma instituição, realizando o pré-preparo, preparo e distribuição balanceada diretamente nas unidades do contratante, com fornecimento de todos os gêneros alimentícios e insumos.

O questionamento central surgiu porque a contratante alegava que a empresa realizava prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra e, por este motivo, não poderia estar no Simples Nacional, em função da vedação prevista no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.

Fundamentos da Decisão

Para analisar a questão, a Receita Federal recorreu ao conceito de cessão de mão-de-obra previsto no artigo 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que define:

“Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação…”

A Receita Federal distinguiu claramente entre:

  • Obrigação de dar: Fornecimento de alimentação pronta (refeições), caracterizado como operação mercantil
  • Obrigação de fazer: Cessão de mão-de-obra, onde os funcionários ficariam sob as ordens diretas da contratante

O entendimento foi fundamentado também no art. 2° da Lei Complementar n° 87/1996, que caracteriza o fornecimento de alimentação como operação relativa à circulação de mercadorias:

“Art. 2° O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;(…)”

A Receita Federal também citou a Súmula n° 163 do Superior Tribunal de Justiça:

“O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o total da operação.”

Características que Descaracterizam a Cessão de Mão-de-obra

De acordo com a Solução de Consulta, foram determinantes para descaracterizar a cessão de mão-de-obra os seguintes aspectos:

  1. Os funcionários da empresa fornecedora de refeições respondem exclusivamente à própria empresa, não recebendo ordens diretas da contratante
  2. A definição do número de funcionários é realizada somente pela empresa fornecedora
  3. O faturamento é baseado na quantidade de refeições fornecidas, não havendo pagamento fixo mensal
  4. Nos períodos sem consumo (feriados e férias escolares), não há faturamento
  5. A empresa fornecedora é responsável pela compra de todos os insumos necessários

Diferença entre Serviço de Copa e Fornecimento de Refeições

A Solução de Consulta também esclareceu que não se pode confundir serviços de copa com fornecimento de refeições coletivas. No serviço de copa, o contratante tem total domínio sobre os funcionários da contratada, e os insumos são entregues pelo próprio contratante, configurando cessão de mão-de-obra.

Já no caso do fornecimento de refeições coletivas no Simples Nacional, a contratada tem domínio exclusivo sobre seus funcionários, fornece todos os insumos e vende um produto final (refeições prontas), emitindo nota fiscal de venda mercantil.

Conclusão da Receita Federal

A Cosit concluiu que “pessoas jurídicas fornecedoras de refeições coletivas em estabelecimento de outra pessoa jurídica contratante, mediante a utilização de seus próprios funcionários que somente a ela respondem, estão sujeitas ao tratamento previsto pelo Simples Nacional”.

Ou seja, o fornecimento de refeições coletivas nas condições descritas não constitui cessão de mão-de-obra para fins de enquadramento no Simples Nacional, permitindo que as empresas deste segmento permaneçam no regime simplificado.

Pontos de Atenção para Empresas do Setor

Empresas que fornecem refeições coletivas e desejam permanecer no Simples Nacional devem atentar para os seguintes aspectos:

  • Assegurar que seus funcionários respondam exclusivamente à própria empresa
  • Manter o controle total sobre a definição do número de funcionários necessários
  • Estruturar o faturamento com base na quantidade de refeições fornecidas
  • Ser responsável pela aquisição de todos os insumos necessários
  • Emitir notas fiscais de venda mercantil (e não de prestação de serviços)

É importante ressaltar que a caracterização da operação como fornecimento de refeições (operação mercantil) e não como cessão de mão-de-obra depende diretamente da forma como a relação comercial está estruturada na prática e nos contratos.

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta proporciona segurança jurídica para empresas que fornecem refeições coletivas e desejam se manter no Simples Nacional, desde que observadas as características que diferenciam esta atividade da cessão de mão-de-obra.

Para as micro e pequenas empresas do setor, a permanência no regime simplificado representa significativa redução da carga tributária e simplificação das obrigações acessórias, melhorando sua competitividade no mercado.

Caso sua empresa atue neste segmento, é recomendável revisar os contratos e a estrutura operacional para garantir que a atividade seja caracterizada como fornecimento de alimentação (operação mercantil) e não como cessão de mão-de-obra.

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