O fornecimento de bens e serviços no REIDI por consórcios foi objeto de análise pela Receita Federal, que esclareceu as condições para emissão de notas fiscais por consórcios para empresas habilitadas neste importante regime de incentivos à infraestrutura.
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10046, de 14 de novembro de 2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 146/2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre a operacionalização do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) quando envolve consórcios.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: DISIT/SRRF10 nº 10046
- Data de publicação: 14/11/2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal
Contexto do REIDI e a participação de consórcios
O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488, de 2007, com o objetivo de estimular investimentos em projetos de infraestrutura em setores estratégicos. Um dos principais benefícios do regime é a suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto aprovado.
A consulta abordada pela Receita Federal tratou especificamente da possibilidade de consórcios emitirem notas fiscais diretamente para empresas habilitadas no REIDI. Este é um tema relevante, considerando que muitas obras de infraestrutura no Brasil são executadas por meio de consórcios empresariais.
O entendimento da Receita Federal sobre consórcios no REIDI
A Solução de Consulta estabelece que, para fins de aplicação do REIDI, o consórcio regularmente constituído pode emitir nota fiscal para fornecer bens ou serviços à pessoa jurídica habilitada no regime, desde que sejam observadas algumas condições essenciais:
- As operações devem estar vinculadas ao projeto aprovado no âmbito do REIDI;
- O consórcio deve estar autorizado pela respectiva legislação do ICMS ou do ISS a emitir notas fiscais;
- Cada empresa consorciada deve realizar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio;
- A escrituração deve ser feita nos livros contábeis, fiscais e auxiliares próprios de cada consorciada;
- Deve ser observado o regime tributário específico a que cada empresa consorciada está sujeita.
Fundamentação legal da decisão
A decisão da Receita Federal se baseia em um conjunto de normas que regulam tanto o REIDI quanto o funcionamento de consórcios no Brasil:
- Lei nº 11.488/2007 (arts. 1º e 2º): Institui o REIDI e define suas condições básicas;
- Lei nº 12.402/2011: Trouxe disposições sobre a participação de consórcios em licitações públicas;
- Decreto nº 6.144/2007 (arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 7º): Regulamenta o REIDI;
- Lei nº 6.404/1976 (arts. 278 e 279): Estabelece o regime jurídico dos consórcios empresariais;
- IN RFB nº 758/2007 (art. 4º, § 2º e art. 5º): Disciplina a habilitação ao REIDI;
- IN RFB nº 1.199/2011: Normatização complementar sobre o REIDI.
Características dos consórcios e sua relação com o REIDI
É importante ressaltar que, conforme estabelecido pela Lei nº 6.404/1976, os consórcios não possuem personalidade jurídica própria. São associações de empresas para execução de determinado empreendimento. Apesar disso, a legislação fiscal permite que, em certas circunstâncias, possam emitir documentos fiscais.
No contexto do fornecimento de bens e serviços no REIDI por consórcios, a Receita Federal reconhece esta possibilidade, desde que respeitadas as legislações estaduais e municipais pertinentes (ICMS e ISS). Isto viabiliza a operacionalização do regime especial mesmo quando o fornecedor é um consórcio de empresas.
Impactos práticos para empresas consorciadas e beneficiárias do REIDI
O entendimento firmado pela Receita Federal gera impactos práticos relevantes tanto para as empresas que formam consórcios quanto para as beneficiárias do REIDI:
Para as empresas consorciadas:
- Possibilidade de participar de projetos no âmbito do REIDI como fornecedores, mesmo quando organizadas em consórcio;
- Necessidade de manter escrituração contábil e fiscal segregada das operações relacionadas ao consórcio;
- Obrigação de observar as legislações estaduais e municipais para emissão de documentos fiscais.
Para as empresas habilitadas no REIDI:
- Ampliação das possibilidades de contratação de fornecedores, incluindo consórcios;
- Garantia de que as aquisições feitas de consórcios regularmente constituídos estão cobertas pelos benefícios do REIDI;
- Segurança jurídica quanto à suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins nas aquisições realizadas de consórcios.
Escrituração segregada: um ponto de atenção
Um aspecto que merece especial atenção na aplicação do entendimento da Receita Federal é a necessidade de escrituração segregada das operações relativas à participação no consórcio. Cada empresa consorciada deve:
- Manter registros contábeis e fiscais específicos para as operações realizadas pelo consórcio;
- Aplicar o regime tributário a que está individualmente sujeita sobre sua participação nas operações do consórcio;
- Garantir a transparência e rastreabilidade das operações para fins de fiscalização.
Esta exigência está alinhada com o princípio de que, embora o consórcio possa emitir documentos fiscais, os efeitos tributários das operações recaem sobre cada uma das empresas consorciadas, na proporção de sua participação.
Considerações finais
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10046/2017 confere maior segurança jurídica para a aplicação do REIDI em operações envolvendo consórcios. A possibilidade de consórcios emitirem notas fiscais diretamente para empresas habilitadas no REIDI, desde que respeitados os requisitos legais, facilita a operacionalização do regime e contribui para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura no país.
As empresas interessadas em se valer dessa possibilidade devem estar atentas às legislações estaduais e municipais aplicáveis, bem como à necessidade de manter controles contábeis e fiscais adequados para demonstrar a correta aplicação do regime especial.
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