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Fim da alíquota zero de PIS/COFINS para monitores no Programa de Inclusão Digital

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fim da alíquota zero de PIS/COFINS para monitores
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O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para monitores no Programa de Inclusão Digital foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 343/2017. Esta orientação técnica traz importantes esclarecimentos sobre a tributação de equipamentos de informática, especialmente monitores, a partir de janeiro de 2016.

Histórico do Programa de Inclusão Digital

O Programa de Inclusão Digital foi instituído pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que em seu artigo 28 previa a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos equipamentos de informática.

Entre os produtos beneficiados estavam as máquinas automáticas de processamento de dados (computadores) apresentadas sob forma de sistemas, incluindo:

  • Uma unidade de processamento digital (código 8471.50.10 da TIPI)
  • Um monitor como unidade de saída por vídeo (código 8471.60.7 da TIPI)
  • Um teclado como unidade de entrada (código 8471.60.52 da TIPI)
  • Um mouse como unidade de entrada (código 8471.60.53 da TIPI)

Inicialmente, o benefício estava previsto para vigorar até 31 de dezembro de 2009, mas foi sucessivamente prorrogado por meio de alterações legislativas.

Mudanças na classificação fiscal dos monitores

Um aspecto importante abordado pela Solução de Consulta nº 343/2017 refere-se à classificação dos monitores na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Na TIPI originalmente aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, os monitores eram classificados no código 8471.60.7 como “unidades de saída por vídeo”.

No entanto, com a edição do Decreto nº 6.006/2006, que adotou as alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pelo Sistema Harmonizado 2007 (SH/2007), a classificação dos monitores foi modificada. Eles passaram a ser classificados nos códigos 8528.41 (monitores com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (outros monitores), conforme a TIPI posteriormente aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.

Isso representou uma migração destes produtos do Capítulo 84 para o Capítulo 85 da TIPI, passando a estar na mesma categoria dos aparelhos de televisão, embora mantendo sua função como unidades de computadores.

O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para monitores

A Solução de Consulta nº 343/2017 esclarece que, apesar da mudança de classificação fiscal, o benefício da alíquota zero continuou aplicável para os monitores classificados nas subposições 8528.41 e 8528.51 até 31 de dezembro de 2015, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

Entretanto, a Lei nº 13.241/2015 modificou significativamente o Programa de Inclusão Digital, alterando o artigo 28 e introduzindo o artigo 28-A à Lei nº 11.196/2005. Conforme essa nova redação, a partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da COFINS passaram a ser aplicadas integralmente sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos antes beneficiados, incluindo os monitores.

A consulta analisada pela Receita Federal abordou justamente a dúvida sobre a aplicabilidade do benefício para monitores com classificação fiscal diferente daquela mencionada na legislação original (8471.60.7), uma vez que este código não existe mais na TIPI atual.

Conclusões da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que:

  1. Até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas reduzidas a zero do PIS/Pasep e da COFINS se aplicavam à receita de venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados (código 8471.49 da TIPI) que incluíssem monitores classificados nas subposições 8528.41 ou 8528.51;
  2. A partir de 1º de janeiro de 2016, passou a ser aplicada a alíquota integral do PIS/Pasep e da COFINS sobre esses produtos;
  3. Com a aprovação da nova TIPI pelo Decreto nº 8.950/2016, a partir de 1º de janeiro de 2017, os monitores passaram a ser classificados nos códigos 8528.42 e 8528.52.

É importante observar que a Solução de Consulta nº 343/2017 foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 66/2018, especificamente na parte relacionada ao prazo de vigência do benefício da alíquota zero.

Impactos para o setor de informática

O fim da alíquota zero de PIS/COFINS para monitores e outros equipamentos de informática trouxe impactos significativos para o setor:

  • Aumento nos preços finais dos computadores vendidos no varejo
  • Necessidade de ajustes na política de preços das empresas do setor
  • Maior carga tributária para consumidores e empresas
  • Possível desestímulo à formalização do mercado de informática

Para as empresas que comercializam produtos de informática, tornou-se essencial compreender corretamente a classificação fiscal dos produtos e o tratamento tributário aplicável após as mudanças, para evitar autuações fiscais e garantir o correto recolhimento dos tributos.

Base legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 11.196/2005, artigos 28 a 30
  • Lei nº 13.241/2015
  • Decreto nº 5.602/2005, artigos 1º a 2ºA
  • Decreto nº 4.542/2002 (TIPI)
  • Decreto nº 6.006/2006 (TIPI)
  • Decreto nº 7.660/2011 (TIPI)
  • Decreto nº 8.950/2016 (TIPI)
  • Resolução Camex nº 43/2006

Para os contribuintes que realizaram operações com esses produtos, é importante verificar se houve correto tratamento tributário após o fim da alíquota zero de PIS/COFINS para monitores em janeiro de 2016, considerando as orientações da Receita Federal nesta Solução de Consulta.

Empresas que eventualmente tenham mantido o tratamento de alíquota zero após o encerramento do benefício devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e recolhimento dos valores devidos, para evitar futuras autuações fiscais.

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