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Fim da Alíquota Zero de PIS/COFINS em Monitores para Computadores do Programa de Inclusão Digital

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Fim da Alíquota Zero de PIS/COFINS em Monitores para Computadores
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O Fim da Alíquota Zero de PIS/COFINS em Monitores para Computadores foi formalizado através da Solução de Consulta nº 343 – Cosit, de 26 de junho de 2017. Esta importante orientação tributária esclareceu dúvidas sobre a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de monitores para computadores no âmbito do Programa de Inclusão Digital.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 343 – Cosit
Data de publicação: 26 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

O Programa de Inclusão Digital foi instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (conhecida como Lei do Bem), com o objetivo de facilitar o acesso da população a produtos de informática e telecomunicações através da desoneração tributária. Entre os benefícios, estava a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos equipamentos de informática.

Especificamente, o inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196/2005 contemplava as máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, um monitor (unidade de saída por vídeo), um teclado e um mouse.

A consulta que originou esta orientação surgiu porque o código mencionado na legislação para os monitores (8471.60.7) havia sido modificado nas atualizações da TIPI, gerando dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício aos produtos classificados nos novos códigos.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 343/2017 esclareceu três pontos fundamentais:

  1. Período de vigência do benefício: A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para monitores integrantes de sistemas de computação vigorou até 31 de dezembro de 2015. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas integrais dessas contribuições passaram a ser aplicadas a esses produtos.
  2. Classificação dos produtos beneficiados: Embora o código 8471.60.7 mencionado na legislação não existisse mais nas versões mais recentes da TIPI, a Receita Federal esclareceu que os monitores classificados nas subposições 8528.41 (com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (de outros tipos) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 correspondiam aos monitores anteriormente classificados no item 8471.60.7, sendo assim abrangidos pelo benefício até sua extinção em 31/12/2015.
  3. Atualização da classificação fiscal: Com a aprovação da nova TIPI pelo Decreto nº 8.950/2016, a partir de 1º de janeiro de 2017, os monitores anteriormente classificados nos códigos 8528.41 e 8528.51 passaram a ser abrigados nos códigos 8528.42 e 8528.52, descritos como “Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina”.

Impactos Práticos

O fim da alíquota zero para PIS/COFINS sobre monitores para computadores trouxe impactos significativos para o setor de tecnologia e para os consumidores:

  • Aumento do custo final dos produtos de informática para o consumidor;
  • Necessidade de ajustes na precificação e nas margens de comercialização por parte dos varejistas;
  • Alterações nos procedimentos de apuração fiscal para as empresas que comercializavam tais produtos;
  • Maior carga tributária sobre produtos de informática, possivelmente impactando o ritmo de inclusão digital no país.

Vale destacar que o benefício da alíquota zero estava condicionado a alguns requisitos adicionais, como o valor máximo de venda a varejo de R$ 4.000,00 para os sistemas completos e a necessidade de que os produtos fossem fabricados no Brasil conforme processo produtivo básico estabelecido por ato conjunto dos Ministérios competentes.

Análise Comparativa

A extinção do benefício fiscal representou uma mudança significativa na tributação do setor. Para compreender melhor o impacto, considere a comparação a seguir:

  • Até 31/12/2015: Alíquota zero de PIS (normalmente 1,65%) e COFINS (normalmente 7,6%) para monitores vendidos como parte de sistemas de computação;
  • A partir de 01/01/2016: Aplicação das alíquotas integrais de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), representando um aumento de 9,25% na carga tributária sobre esses produtos.

É importante observar que o governo tentou criar um período de transição, com redução parcial das alíquotas para 2017-2018 e manutenção da alíquota zero para 2019, conforme previsto nos incisos II e III do art. 28-A da Lei nº 11.196/2005 (incluídos pela Lei nº 13.241/2015). No entanto, esses dispositivos foram vetados por não virem acompanhados das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 343/2017 da Cosit trouxe um esclarecimento importante sobre a evolução do tratamento tributário aplicável aos monitores de computadores no âmbito do Programa de Inclusão Digital. Embora a decisão original tenha sido parcialmente reformada pela SC Cosit nº 66/2018 na parte relacionada ao prazo de vigência do benefício, a essência da orientação permanece válida: a partir de 1º de janeiro de 2016, não há mais alíquota zero para PIS/COFINS nas vendas de monitores, mesmo quando integrantes de sistemas de computação.

O fim desse benefício fiscal se insere em um contexto mais amplo de revisão de incentivos tributários pelo governo federal, visando o equilíbrio das contas públicas. Para as empresas do setor de tecnologia, tornou-se fundamental revisar sua estratégia tributária e de precificação, de modo a se adaptarem a esta nova realidade.

Os contribuintes que atuam no comércio varejista de produtos de informática devem estar atentos não apenas ao fim do benefício, mas também às mudanças na classificação fiscal dos produtos, para evitar equívocos na apuração dos tributos e possíveis autuações fiscais.

A norma pode ser consultada em sua íntegra no site da Receita Federal do Brasil.

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