A fatura comercial digital assinada eletronicamente pelo representante do exportador no Brasil é um tema que ganhou relevância significativa com a publicação da Solução de Consulta nº 165 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), em dezembro de 2020. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre a validade jurídica de documentos eletrônicos no processo de importação.
Contexto da Solução de Consulta nº 165 da Cosit
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de comercialização e distribuição de produtos eletrônicos que realiza importações diretamente e também na modalidade por conta e ordem. A consulente questionou especificamente sobre a possibilidade de apresentar e assinar eletronicamente os documentos instrutivos do despacho aduaneiro (fatura comercial e packing list), utilizando o e-CPF de procurador devidamente constituído pelo exportador no Brasil.
A questão central envolvia saber se tal procedimento seria válido tanto nas importações diretas quanto nas indiretas realizadas pela empresa.
A Base Legal para a Fatura Comercial no Despacho Aduaneiro
O despacho aduaneiro de importação é o procedimento mediante o qual se verifica a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, conforme estabelece o artigo 542 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
De acordo com o artigo 553 do Regulamento Aduaneiro e o artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, a declaração de importação deve ser obrigatoriamente instruída com:
- A via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
- A via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
- O romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
- Outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou legislação específica.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 14/2007 já havia estabelecido que a apresentação da fatura comercial assinada por procurador do exportador, mesmo quando domiciliado no Brasil, supre a exigência da assinatura do exportador, desde que o procurador seja legalmente constituído e habilitado para tal fim.
Evolução do Entendimento sobre Documentos Digitais
Em 2004, a Cosit havia manifestado entendimento, por meio das Soluções de Divergência nº 7/2004 e de Consulta Interna nº 40/2004, de que a assinatura do exportador na fatura comercial deveria ser necessariamente de próprio punho, não sendo aceitas assinaturas digitais ou por meios mecânicos.
Contudo, o cenário normativo evoluiu significativamente desde então. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabeleceu que documentos eletrônicos são considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais, presumindo-se verdadeiros em relação aos signatários quando produzidos com certificação digital ICP-Brasil.
Adicionalmente, a partir de 2009, a Receita Federal do Brasil implementou diversas alterações no artigo 19 da IN RFB nº 680/2006, para permitir a disponibilização dos documentos instrutivos do despacho na forma de arquivos digitais ou digitalizados. Desde 1º de julho de 2015, inclusive, não são mais recebidos envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel.
Conceito de Documentos Digitais: Nato-Digitais e Digitalizados
A Solução de Consulta nº 165 da Cosit esclarece a distinção entre duas categorias de documentos digitais:
- Documento nato-digital: aquele que é produzido originalmente em formato digital;
- Documento não nato-digital ou digitalizado: representante digital resultante do processo de digitalização de um documento físico original.
Esta distinção é importante, pois a IN RFB 680/2006 disciplina regras relativas aos documentos digitalizados, não dispensando a guarda, pelo importador, dos documentos físicos originais, como a primeira via da fatura comercial assinada de próprio punho pelo exportador (art. 18-A).
O Novo Entendimento da Receita Federal
A Cosit, ao analisar a consulta, concluiu que é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no Brasil (legalmente constituído e habilitado pelo exportador), desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, especialmente na MP 2.200-2/2001.
Estes requisitos visam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento. No entanto, a emissão da fatura comercial em formato nato-digital não dispensa o importador de, quando do registro da Declaração de Importação (DI), observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, em especial o seu artigo 19, que trata da digitalização e anexação de documentos no sistema.
É importante destacar que a Cosit explicitou que este entendimento se aplica tanto às importações diretas quanto às realizadas nas modalidades por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições da IN RFB nº 680/2006 são aplicáveis a todas essas modalidades de importação.
A validação dos documentos eletrônicos se baseia na legislação sobre certificação digital, que estabelece mecanismos de segurança para garantir a autenticidade e integridade dos documentos. Como determina o artigo 10 da MP 2.200-2/2001, “consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos” previstos na norma.
Impactos Práticos para os Importadores
A possibilidade de emissão de fatura comercial em formato nato-digital traz diversos benefícios para os importadores:
- Redução da burocracia no processo de importação;
- Maior agilidade na obtenção de documentação;
- Diminuição de custos operacionais com envio e recebimento de documentos físicos;
- Alinhamento com as tendências de digitalização de processos.
Por outro lado, os importadores devem estar atentos aos requisitos técnicos para garantir a validade jurídica dos documentos eletrônicos, assegurando que os certificados digitais utilizados estejam em conformidade com a ICP-Brasil ou outra infraestrutura de chaves públicas reconhecida.
Aplicação Prática da Solução de Consulta
Para que a fatura comercial digital assinada eletronicamente pelo representante do exportador no Brasil seja considerada válida, o importador deve:
- Assegurar que o representante do exportador no Brasil esteja legalmente constituído e habilitado pelo exportador estrangeiro para emitir e assinar documentos;
- Verificar se a assinatura eletrônica utiliza certificado digital válido conforme a MP 2.200-2/2001;
- Garantir que o documento nato-digital contenha todos os elementos e informações exigidos para a fatura comercial, conforme a legislação aduaneira;
- Cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006 quanto à disponibilização dos documentos através do Portal Único de Comércio Exterior.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 165, reconhece a evolução tecnológica e facilita os trâmites de comércio exterior, sem abrir mão dos controles necessários para garantir a segurança jurídica e fiscal das operações.
É relevante observar que a validade da fatura comercial em formato nato-digital representa um avanço significativo na desburocratização dos processos de importação, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais de comércio exterior.
Vale lembrar que a fatura comercial digital assinada eletronicamente pelo representante do exportador no Brasil, quando emitida em conformidade com as normas, tem o mesmo valor jurídico de um documento físico assinado de próprio punho, garantindo segurança jurídica para as operações de comércio internacional.
Para consulta completa da Solução de Consulta nº 165 – Cosit, os interessados podem acessar o documento na íntegra através do portal da Receita Federal do Brasil ou diretamente pelo link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114758
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