A fatura comercial de importação é um documento fundamental no processo de comércio exterior, sendo obrigatório para o registro da declaração de importação. Uma questão comum que gera dúvidas entre importadores é como proceder quando a matriz realiza a compra e o pagamento, mas a filial é responsável pelo desembaraço aduaneiro. A Receita Federal do Brasil esclareceu este ponto através da Solução de Consulta COSIT nº 136, de 16 de fevereiro de 2017.
Entendendo a Solução de Consulta nº 136/2017
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 136 – COSIT
Data de publicação: 16 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que questionava se o procedimento adotado em suas importações poderia gerar penalidades. No caso analisado, a matriz da empresa adquiria mercadorias e realizava o fechamento de câmbio, enquanto suas filiais procediam ao desembaraço aduaneiro. Na fatura comercial de importação, a matriz figurava como compradora/importadora e as filiais como consignatárias.
O que diz a legislação sobre a fatura comercial
A fatura comercial é o documento que espelha a operação de compra e venda internacional, sendo de apresentação obrigatória para instrução da Declaração de Importação (DI), conforme o artigo 553, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Segundo o artigo 557, inciso II, do mesmo regulamento, a fatura comercial de importação deve conter, entre outros dados, o nome e endereço do importador e, se for o caso, do adquirente ou encomendante predeterminado. A apresentação da fatura em desacordo com essas indicações enseja multa de R$ 200,00, conforme dispõe o artigo 715 do Regulamento Aduaneiro.
Diferenciação entre importação própria e por conta e ordem
É importante esclarecer que a situação analisada na consulta é diferente da importação por conta e ordem de terceiros (regulamentada pelos artigos 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158/2001 e pelo artigo 27 da Lei nº 10.637/2002).
No caso apresentado, tanto a matriz quanto a filial pertencem à mesma pessoa jurídica, com uma única personalidade jurídica. Trata-se, portanto, de uma operação comum de importação por conta própria, onde importador e adquirente são unidades de uma mesma empresa.
O entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, para fins de conferência aduaneira na importação, é irrelevante o fato de a declaração de importação ter sido registrada em nome de estabelecimento da pessoa jurídica distinto daquele que realiza o pagamento da compra internacional, desde que ambos constem na fatura comercial de importação.
O fundamento deste entendimento é que a pessoa jurídica deve ser vista de forma una e indivisível, considerando todos os seus estabelecimentos, seja matriz ou filiais. Dessa forma, o fato isolado de indicar na fatura comercial o estabelecimento matriz como comprador, junto com a menção ao estabelecimento filial da mesma pessoa jurídica em nome do qual a DI será registrada, não acarreta, por si só, a aplicação da multa de R$ 200,00 prevista no artigo 715 do Regulamento Aduaneiro.
A Receita Federal destaca, no entanto, que este entendimento não afasta o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais específicos, como ocorre no caso do IPI, onde cada estabelecimento deve ser considerado uma unidade autônoma e independente.
Impactos práticos para os importadores
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas que adotam o procedimento onde a matriz realiza a negociação e o pagamento da mercadoria importada, enquanto as filiais procedem ao desembaraço aduaneiro. Assim, podem constar na fatura comercial de importação tanto os dados da matriz como compradora quanto os da filial como consignatária, sem que isso configure irregularidade passível de multa.
Para os profissionais que atuam no comércio exterior, este entendimento facilita a operacionalização das importações em empresas com múltiplos estabelecimentos, permitindo maior flexibilidade na gestão logística e financeira das operações internacionais.
É importante observar que a decisão reconhece a unicidade da pessoa jurídica para fins aduaneiros, considerando que tanto matriz quanto filiais compartilham o mesmo CNPJ básico, diferenciando-se apenas pelos números de ordem.
Procedimentos recomendados
Com base na Solução de Consulta, recomenda-se que as empresas que realizam importações seguindo esse modelo adotem as seguintes práticas:
- Certificar-se de que na fatura comercial de importação constem claramente os dados da matriz como compradora e da filial como consignatária;
- Manter documentação que comprove a relação entre matriz e filial;
- Garantir que a declaração de importação seja preenchida corretamente, indicando o estabelecimento que efetivamente realizará o desembaraço;
- Atentar para os aspectos fiscais específicos de cada tributo, respeitando o princípio da autonomia dos estabelecimentos quando exigido pela legislação.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 136/2017 traz um esclarecimento importante sobre a interpretação da Receita Federal em relação às exigências formais da fatura comercial de importação. Ficou estabelecido que, quando matriz e filial de uma mesma pessoa jurídica participam de diferentes etapas do processo de importação, ambas podem ser mencionadas na fatura comercial sem que isso configure irregularidade.
Este entendimento está alinhado com a visão unitária da pessoa jurídica para fins aduaneiros, embora ressalve o princípio da autonomia dos estabelecimentos para questões fiscais específicas. A decisão traz maior segurança jurídica para importadores e simplifica processos em empresas com múltiplos estabelecimentos.
Vale ressaltar que a consulta trata especificamente da situação onde matriz e filial são mencionadas na fatura comercial, não abordando situações onde apenas um dos estabelecimentos é mencionado ou casos que envolvem empresas distintas, como nas importações por conta e ordem de terceiros.
Para os profissionais de comércio exterior e tributação, é fundamental compreender esta distinção e aplicar corretamente o entendimento da Receita Federal em suas operações de importação, evitando assim autuações desnecessárias.
Para mais detalhes, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 136/2017 disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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