Como aplicar o fator de proporcionalidade na compensação de créditos tributários federais? A Solução de Consulta Cosit nº 24/2022 esclarece este importante aspecto dos procedimentos de compensação tributária, estabelecendo regras claras para a utilização proporcional do principal e dos juros compensatórios.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 24 – Cosit
- Data de publicação: 14 de junho de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 24/2022 aborda um tema bastante técnico, mas de fundamental importância para contribuintes que possuem créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior e pretendem utilizá-los em compensações com débitos tributários federais: a aplicação do fator de proporcionalidade entre o principal e os juros do crédito nas operações de compensação.
Esta orientação oficial da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece o alcance da expressão “na mesma proporção”, prevista no §2º do art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (que substituiu a IN RFB nº 1.717/2017), e estabelece parâmetros objetivos para o cálculo da proporção entre o principal e os juros compensatórios nas operações de compensação tributária.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa que possuía dúvidas sobre a forma de atualização e utilização de seus créditos tributários em procedimentos de compensação, especialmente quanto à interpretação da expressão “mesma proporção” contida na legislação.
A dúvida central referia-se à proporção dos créditos de principal e de juros que deveria ser utilizada pelo contribuinte na compensação de seus débitos tributários. A consulente apresentou três hipóteses de interpretação: (1) proporção fixa inicial, (2) proporção variável mensal, ou (3) proporção igualitária fixa de 50%.
O contexto normativo que embasa a resposta tem como fundamentos o art. 167 do Código Tributário Nacional, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, o art. 73 da Lei nº 9.532/1997 e os arts. 69, § 2º, 148 e 149, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que estabelecem as regras para atualização e utilização de créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.
O Conceito de Fator de Proporcionalidade
A principal contribuição da Solução de Consulta nº 24/2022 é a clarificação do conceito de “mesma proporção” na utilização de créditos tributários e seus acréscimos. De acordo com a RFB, o fator de proporcionalidade (Fp) representa, na quitação de cada débito por compensação, o consumo de igual percentual em relação ao valor do crédito original e ao valor calculado dos juros remuneratórios sobre ele incidentes.
Em termos práticos, isso significa que ao realizar uma compensação tributária, o contribuinte deve utilizar tanto o principal quanto os juros do crédito na mesma proporção. Essa proporção é calculada caso a caso, para cada operação de compensação.
Como Calcular o Fator de Proporcionalidade
A Solução de Consulta apresenta a fórmula para o cálculo do fator de proporcionalidade (Fp), que pode ser determinado pela divisão do valor do débito a ser compensado pelo valor atual total do crédito (principal + juros). Em notação matemática:
Fp = DC / [COE × (1 + ∑juros)]
Onde:
- Fp = Fator de proporcionalidade
- DC = Valor do débito a ser compensado
- COE = Valor original do saldo do crédito (principal)
- ∑juros = Somatório dos juros acumulados (taxa Selic)
Uma vez calculado o fator de proporcionalidade, este será aplicado tanto ao saldo do principal quanto aos juros acumulados, resultando na utilização proporcional de ambos os componentes do crédito.
Características Importantes do Fator de Proporcionalidade
A Solução de Consulta esclarece alguns pontos fundamentais sobre o fator de proporcionalidade:
- Não é um valor constante: o fator varia de acordo com os valores apresentados para cada compensação (saldo do crédito original, índice de juros e débito compensado).
- É específico para cada compensação: mesmo que se trate do mesmo direito creditório original, o fator será diferente para cada operação de compensação realizada.
- Aplica-se igualmente ao principal e aos juros: o fator determina que se utilize a mesma proporção do principal e dos juros disponíveis.
Portanto, na hipótese de compensação com créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado, em que o direito creditório pode ser formado a partir de inúmeros pagamentos indevidos ou a maior ocorridos ao longo do tempo, também existirão diversos fatores de proporcionalidade (um para cada compensação realizada).
Exemplo Prático de Aplicação
Para ilustrar a aplicação do fator de proporcionalidade, a Solução de Consulta apresenta um exemplo com dados fictícios:
Considerando um direito creditório decorrente de pagamento indevido de R$ 8.000,00 (agosto/2021), compensado em duas etapas:
1ª Compensação (novembro/2021):
- Valor original do crédito: R$ 8.000,00
- Juros acumulados: 1,93% (0,0193)
- Valor atualizado do crédito: R$ 8.154,40
- Débito compensado: R$ 3.000,00
- Fator de proporcionalidade (Fp): 0,3679
- Crédito original utilizado: R$ 2.943,20
- Juros utilizados: R$ 56,80
- Saldo do crédito original: R$ 5.056,80
2ª Compensação (fevereiro/2022):
- Saldo do crédito original: R$ 5.056,80
- Juros acumulados: 4,02% (0,0402)
- Valor atualizado do crédito: R$ 5.260,08
- Débito compensado: R$ 4.500,00
- Fator de proporcionalidade (Fp): 0,8555
- Crédito original utilizado: R$ 4.326,09
- Juros utilizados: R$ 173,91
- Saldo do crédito original: R$ 730,71
Note-se que os fatores de proporcionalidade são diferentes em cada compensação, mesmo tratando-se do mesmo crédito tributário original.
Atualizações e Juros do Direito Creditório
Outro ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à atualização do direito creditório. De acordo com a legislação tributária, o crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de compensação, será atualizado:
- Com juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação; e
- Com juros de 1% (um por cento) no mês em que for entregue a declaração de compensação.
Esses acréscimos compõem o valor total do crédito atualizado, sobre o qual será aplicado o fator de proporcionalidade quando da realização da compensação tributária.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta compreensão e aplicação do fator de proporcionalidade tem impactos diretos na gestão dos créditos tributários pelos contribuintes:
- Controle de saldos: O contribuinte deve manter controle adequado dos saldos de principal e juros após cada compensação.
- Preenchimento do PER/DCOMP: A declaração de compensação deve refletir corretamente a proporção utilizada entre principal e juros.
- Atualização dos valores: A cada nova compensação, o saldo remanescente deve ser atualizado conforme a legislação tributária.
É importante ressaltar que o não cumprimento dessas regras pode resultar em glosas de compensações ou em aproveitamento indevido de créditos, gerando possíveis autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 24/2022 traz importante esclarecimento sobre a aplicação do fator de proporcionalidade na compensação de créditos tributários federais, estabelecendo que este fator não é fixo, mas varia para cada operação de compensação, e que deve ser aplicado igualmente ao principal e aos juros do crédito.
Para os contribuintes que possuem créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, especialmente aqueles de valores expressivos ou decorrentes de ações judiciais, a correta aplicação do fator de proporcionalidade é fundamental para evitar questionamentos por parte da Receita Federal e garantir o aproveitamento integral dos créditos a que têm direito.
É recomendável que os profissionais da área tributária estejam atentos a esses critérios no momento de preparar declarações de compensação (PER/DCOMP), a fim de evitar glosas ou problemas no aproveitamento dos créditos tributários.
Vale destacar que a Solução de Consulta analisada pode ser acessada integralmente no site da Receita Federal.
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