O Fato Gerador da Contribuição Previdenciária na contratação de MEI pela Administração Pública foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 264, publicada em 17 de setembro de 2024. Esta norma traz importantes orientações para órgãos públicos que contratam Microempreendedores Individuais (MEI) para determinados serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 264 – COSIT
Data de publicação: 17 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Um órgão público consultou a Receita Federal sobre o momento da ocorrência do Fato Gerador da Contribuição Previdenciária na contratação de MEI para serviços específicos. A dúvida surgiu porque, embora o MEI esteja inscrito no CNPJ, ele permanece como pessoa natural, tendo obrigações fiscais tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas.
A consulta foi motivada pela necessidade de compreender corretamente o momento em que ocorre o fato gerador da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) quando o órgão contrata MEIs para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, conforme previsto no art. 18-B, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Análise da Legislação Aplicável
A Solução de Consulta esclareceu que, para fins de CPP, os MEIs contratados para os serviços mencionados são equiparados a contribuintes individuais, aplicando-se as mesmas regras de apuração e recolhimento da contribuição patronal devida na contratação destes profissionais.
A análise fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 173 da IN RFB nº 2.110/2022, que trata da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal na contratação de MEI para serviços específicos;
- Art. 43, inciso III, da IN RFB nº 2.110/2022, que estabelece a contribuição patronal de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais;
- Art. 29, inciso III, “b” e §2º da IN RFB nº 2.110/2022, que define o fato gerador da obrigação previdenciária.
Determinação do Fato Gerador
De acordo com a Solução de Consulta, o Fato Gerador da Contribuição Previdenciária na contratação de MEI ocorre no mês em que a remuneração for creditada ou paga, o que acontecer primeiro. Este entendimento deriva diretamente do art. 29, inciso III, “b” da IN RFB nº 2.110/2022.
A norma faz uma importante distinção em relação ao tratamento dado aos empregados. No caso dos contribuintes individuais, incluindo os MEIs nas situações previstas, o fato gerador não depende do momento da prestação do serviço, mas sim do crédito ou pagamento da remuneração.
Particularidades para Órgãos Públicos
Um ponto crucial esclarecido pela consulta refere-se especificamente aos órgãos públicos. Conforme o §2º do art. 29 da IN RFB nº 2.110/2022, para os órgãos do poder público, considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal o momento do reconhecimento da despesa.
Isso significa que, ordinariamente, no caso de órgão público, o Fato Gerador da Contribuição Previdenciária na contratação de MEI ocorre na liquidação do empenho, já que esse evento é equiparado ao crédito e precede o pagamento no fluxo da execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento).
A Receita Federal esclareceu que, como a legislação da CPP aplicável à remuneração de contribuintes individuais só menciona crédito e pagamento, considera-se ocorrido o fato gerador na liquidação do empenho, que é equiparada ao crédito e normalmente ocorre antes do pagamento.
Não Aplicação da Retenção de 11%
A Solução de Consulta também esclareceu que não se aplica à contratação de MEIs (nem de contribuintes individuais em geral) a retenção de 11% prevista no art. 123 da IN RFB nº 2.110/2022, uma vez que esta regra se destina à contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
A RFB ainda destacou que, independentemente das atividades exercidas pelos MEIs contratados, não se aplica a retenção de contribuição previdenciária do segurado, conforme o art. 49, §1º, II, da mesma instrução normativa.
Precedentes e Fundamentação Adicional
Para fundamentar seu entendimento, a Solução de Consulta mencionou manifestações anteriores da RFB que já haviam tratado de aspectos relacionados ao tema:
- SC Cosit nº 108/2016, que examinou a evolução da legislação sobre a CPP devida na contratação de MEI;
- SC Cosit nº 66/2017, que esclareceu a equiparação dos MEIs ao contribuinte individual para fins de CPP;
- SC Cosit nº 9/2016, que explicou a natureza da liquidação do empenho como equiparação ao momento do crédito de remuneração.
Impactos Práticos para Órgãos Públicos
O entendimento consolidado pela Receita Federal traz importantes consequências práticas para a gestão orçamentária e fiscal dos órgãos públicos:
- A contribuição previdenciária patronal de 20% deve ser calculada sobre o valor pago ao MEI;
- O fato gerador ocorre na liquidação do empenho, momento em que a contribuição passa a ser devida;
- A contribuição deve ser declarada e recolhida nos prazos regulamentares correspondentes à competência da liquidação;
- Não se deve realizar a retenção de 11% sobre a nota fiscal emitida pelo MEI.
Para os órgãos públicos, é fundamental incorporar esse entendimento em seus processos de pagamento e recolhimento de tributos, adequando seus sistemas e orientando seus setores de contabilidade e finanças para o correto tratamento da matéria.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 264/2024 trouxe importante esclarecimento sobre o Fato Gerador da Contribuição Previdenciária na contratação de MEI, especialmente para órgãos públicos. Com isso, elimina-se uma dúvida recorrente na administração pública e proporciona-se maior segurança jurídica no cumprimento das obrigações previdenciárias.
É importante destacar que este entendimento se aplica especificamente às contratações de MEIs para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, conforme previsto no art. 18-B, §1º da Lei Complementar nº 123/2006 e reproduzido no art. 173, §1º da IN RFB nº 2.110/2022.
Órgãos públicos que contratam MEIs para estes serviços devem, portanto, considerar o momento da liquidação do empenho como fato gerador da contribuição previdenciária patronal, organizando seus fluxos de trabalho para garantir o cumprimento tempestivo dessa obrigação tributária.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 264/2024, visite o site oficial da Receita Federal.
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