O fato gerador da contribuição previdenciária patronal na contratação de MEI por órgãos públicos ocorre no momento da liquidação do empenho, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta 264 – COSIT, publicada em 17 de setembro de 2024. Esta orientação técnica traz importante esclarecimento sobre o momento de incidência da obrigação tributária quando o poder público contrata Microempreendedores Individuais para serviços específicos.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 264 – COSIT
Data de publicação: 17 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Um órgão público questionou à Receita Federal sobre qual seria o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária patronal (CPP) quando da contratação de MEIs para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos – atividades expressamente previstas no art. 18-B, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.
A dúvida surgiu porque, embora a legislação determine que a contratação desses serviços prestados por MEI gera a obrigação de recolhimento da CPP pelo contratante, não havia clareza quanto ao momento exato em que o fato gerador ocorre, especialmente considerando a natureza mista do MEI (que tem características tanto de pessoa jurídica quanto de pessoa física).
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou seu entendimento nos seguintes dispositivos:
- Art. 29, III, “b” e §2º da IN RFB nº 2.110/2022
- Art. 43, III da IN RFB nº 2.110/2022
- Art. 49, § 1º, II da IN RFB nº 2.110/2022
- Art. 173, caput e §1º da IN RFB nº 2.110/2022
- Art. 18-B, §1º da Lei Complementar nº 123/2006
- Art. 22, III e art. 28, III da Lei nº 8.212/1991
Principais Esclarecimentos da Solução de Consulta
Equiparação do MEI ao Contribuinte Individual
A solução de consulta esclarece que, para fins de apuração e recolhimento da CPP, o MEI contratado para serviços específicos é equiparado ao contribuinte individual. Conforme o art. 173 da IN RFB nº 2.110/2022:
“A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.”
Este dispositivo se aplica exclusivamente ao MEI contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
Momento de Ocorrência do Fato Gerador
O ponto central da consulta foi definir o momento exato em que ocorre o fato gerador da CPP na contratação de MEI. A Receita Federal esclareceu que:
- O fato gerador da CPP na contratação de contribuintes individuais (categoria em que se enquadra o MEI para este fim) ocorre “no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro” (art. 29, III, “b” da IN RFB nº 2.110/2022).
- Especificamente para órgãos públicos, considera-se “creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa” (art. 29, §2º da IN RFB nº 2.110/2022).
Diferentemente do pagamento a empregados, onde o fato gerador pode relacionar-se ao momento em que a remuneração é devida, no caso de contribuintes individuais o fato gerador independe do momento da prestação do serviço, vinculando-se exclusivamente ao crédito ou pagamento da remuneração.
Fluxo da Despesa Pública e o Fato Gerador
A Solução de Consulta observa que, no fluxo ordinário da execução da despesa orçamentária pública, o empenho, liquidação e pagamento ocorrem sucessivamente no tempo. Como a legislação menciona apenas crédito e pagamento, e a liquidação do empenho é equiparada ao crédito, o fato gerador geralmente ocorre na liquidação do empenho, pois esta antecede o pagamento.
Não Aplicação da Retenção de 11%
Importante destacar que a Receita Federal também esclareceu que não se aplica, neste caso, a retenção de 11% prevista no art. 123 da IN RFB nº 2.110/2022, que trata de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Esta retenção não se aplica à contratação de contribuintes individuais por força do art. 114, IV da mesma instrução normativa.
Adicionalmente, independente das atividades exercidas pelos MEIs contratados, não se aplica a retenção de contribuição previdenciária do segurado, conforme previsto no art. 49, §1º, II, da IN RFB nº 2.110/2022.
Impactos Práticos para os Órgãos Públicos
O entendimento consolidado pela Receita Federal traz importantes implicações práticas para a gestão orçamentária e fiscal dos órgãos públicos:
- Momento de reconhecer a obrigação tributária: O órgão público deve considerar que a CPP relativa à contratação de MEI nasce no momento da liquidação do empenho, não no momento do pagamento ou da prestação do serviço.
- Programação financeira: Os recursos para o pagamento da CPP devem estar disponíveis já no momento da liquidação do empenho.
- Controles internos: Os sistemas de controle e os fluxos de processos deverão estar adequados para capturar corretamente o momento do fato gerador.
- Declarações acessórias: A informação da contribuição deverá constar nas declarações acessórias relativas ao período de competência em que ocorreu a liquidação do empenho.
Conclusão
A Solução de Consulta 264 – COSIT trouxe clareza a um ponto importante da tributação previdenciária relacionada à contratação de MEIs por órgãos públicos, estabelecendo que:
- O fato gerador da CPP apurada sobre valores pagos por serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos prestados por MEI ocorre no mês em que a remuneração for creditada ou paga, o que acontecer primeiro.
- No caso específico de órgãos públicos, ordinariamente, o fato gerador ocorre na liquidação do empenho, já que este evento é equiparado ao crédito e geralmente precede o pagamento.
Este entendimento é relevante para garantir a correta apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, evitando questionamentos futuros por parte do fisco e possíveis autuações. Vale lembrar que a IN RFB nº 2.110/2022 define claramente quando deve ser considerado ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária, trazendo segurança jurídica para os órgãos públicos contratantes.
Para consulta à íntegra da Solução de Consulta 264/2024, acesse o Portal da Receita Federal.
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