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Faculdade de não incluir ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS

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A faculdade de não incluir ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS foi tema da recente Solução de Consulta da Receita Federal. Este entendimento esclarece importantes aspectos sobre a não cumulatividade dessas contribuições e suas bases de cálculo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023
Data de publicação: Publicada no site da Receita Federal
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta em análise traz importante esclarecimento sobre a facultatividade de não incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos básicos do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo. Essa orientação aplica-se às pessoas jurídicas contribuintes dessas contribuições, produzindo efeitos para operações realizadas até 30 de abril de 2023.

Contexto da Norma

A consulta surgiu em um cenário de intensas discussões sobre a composição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS após diversas decisões judiciais, especialmente relacionadas ao papel do ICMS nesse cálculo. Essa controvérsia foi intensificada após o julgamento do Tema 69 pelo STF, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das próprias contribuições (PIS/COFINS).

Diferentemente do debate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições (quando da apuração dos débitos), a presente consulta trata da inclusão ou não do ICMS na base de cálculo dos créditos gerados na aquisição de insumos, que impacta diretamente o valor recuperável pelos contribuintes.

A interpretação oficial da Receita Federal vem esclarecer essa questão para os contribuintes que operam no regime não cumulativo, estabelecendo uma faculdade que vigorou até 30 de abril de 2023.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS tinha a faculdade de não incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos básicos dessas contribuições. Essa faculdade era válida para operações de aquisição de insumos realizadas até 30 de abril de 2023.

A fundamentação legal da decisão baseia-se nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, inciso II de ambas), na Medida Provisória nº 1.159/2023, nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, no artigo 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e no item 60, alínea “c” do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME.

Importante ressaltar que a solução vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, o que demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o assunto.

A consulta trata separadamente da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, mas o entendimento é idêntico para ambas as contribuições no que tange à faculdade de não incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos.

Impactos Práticos

Na prática, esta Solução de Consulta confirma que os contribuintes podiam escolher entre duas metodologias para apuração da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos até 30 de abril de 2023:

  1. Incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos (método tradicional, que resulta em créditos maiores); ou
  2. Não incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos (opção facultativa).

Essa faculdade era importante para os contribuintes, pois permitia adequar a metodologia de apuração de créditos à sua realidade operacional e estratégia fiscal. A não inclusão do ICMS poderia ser vantajosa em determinados cenários, como nos casos de empresas com expressivo volume de exportações ou com grande incidência de vendas sujeitas à alíquota zero.

Vale destacar que a faculdade de não incluir ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS era válida somente para operações realizadas até 30 de abril de 2023, o que indica uma alteração no tratamento da matéria após essa data.

Análise Comparativa

Antes dessa orientação da Receita Federal, havia incerteza quanto à possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Muitas empresas questionavam se, tendo sido reconhecido que o ICMS não compõe o faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS (Tema 69 do STF), o mesmo raciocínio também se aplicaria à base de cálculo dos créditos.

Essa Solução de Consulta trouxe clareza ao estabelecer que, para o período até 30/04/2023, a exclusão do ICMS era uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigação. Isso permitiu às empresas avaliar qual tratamento era mais vantajoso considerando sua situação tributária específica.

Contudo, a limitação temporal dessa faculdade (até 30/04/2023) indica uma possível mudança de entendimento ou regramento para períodos posteriores, o que exigirá atenção dos contribuintes para eventuais atualizações normativas sobre o tema.

Parte Final da Consulta

Na parte final da consulta, há uma declaração de ineficácia parcial para questionamentos que não atenderam aos requisitos formais estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, especificamente em seu artigo 27, I, combinado com o artigo 13. Isso significa que alguns aspectos consultados não puderam ser analisados por falta de cumprimento dos requisitos procedimentais necessários para uma consulta fiscal válida.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre o tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Ao estabelecer a faculdade de não incluir ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/COFINS até 30/04/2023, a Receita Federal ofereceu segurança jurídica para os contribuintes em relação às apurações desse período.

É fundamental que os contribuintes que apuram PIS/COFINS no regime não cumulativo avaliem cuidadosamente suas operações passadas até 30/04/2023 e verifiquem se a metodologia adotada foi a mais vantajosa. Para períodos posteriores, recomenda-se acompanhar novas orientações da Receita Federal sobre o tema.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, que pode conter detalhamentos adicionais sobre o entendimento da Receita Federal quanto à matéria.

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