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Fabricação e venda no varejo: possibilidade de opção pela CPRB

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Fabricação e venda no varejo: possibilidade de opção pela CPRB
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A Fabricação e venda no varejo: possibilidade de opção pela CPRB foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 108/2020. Este documento esclarece importantes questões sobre o regime tributário aplicável a empresas que atuam simultaneamente na fabricação e comercialização varejista de produtos.

Essa orientação é particularmente relevante para empresas que produzem artigos classificados no capítulo 63 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), como peças de vestuário, e que realizam tanto a fabricação quanto a venda direta ao consumidor final.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 108 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de setembro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade principal é a indústria e o comércio varejista de peças de vestuário. A matriz da empresa atua exclusivamente na fabricação (CNAE 1412-6/01), enquanto suas filiais operam no comércio varejista (CNAE 4781-4/00), comercializando os produtos fabricados pela matriz.

A dúvida da consulente surgiu após a publicação da Lei nº 13.670/2018, que alterou a Lei nº 12.546/2011, excluindo o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios (CNAE 4781-4) do regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também conhecido como desoneração da folha de pagamento.

A empresa questionou se suas filiais, que vendem no varejo a produção da matriz (correspondendo a 95% do faturamento bruto total), poderiam continuar se beneficiando da desoneração, considerando que a matriz (fabricante) permanecia no regime da CPRB por produzir itens classificados no Capítulo 63 da TIPI.

Fundamentos Legais

A análise da consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 12.546/2011, art. 8º, inciso VIII, alínea “a” – que permite às empresas que fabricam produtos classificados no Capítulo 63 da TIPI (entre outros) optarem pelo regime da CPRB até 31 de dezembro de 2020;
  • Lei nº 13.670/2018, art. 12, alíneas “b” e “c” – que revogou a possibilidade de empresas de varejo, que comercializam produtos fabricados por terceiros, optarem pelo regime da CPRB;
  • Lei nº 12.546/2011, art. 9º, §1º – que estabelece regras para empresas que se dedicam a atividades incluídas e não incluídas no regime da CPRB.

Entendimento da Receita Federal

A Fabricação e venda no varejo: possibilidade de opção pela CPRB foi confirmada pela Receita Federal, que estabeleceu importante diferenciação:

  1. As empresas que fabricam e vendem, no atacado ou no varejo, produtos que permitem a opção pelo regime da CPRB (como os do capítulo 63 da TIPI) podem contribuir com base neste regime até 31 de dezembro de 2020.
  2. A exclusão do regime da CPRB aplica-se apenas às empresas que atuam na venda varejista de produtos fabricados por terceiros, não afetando aquelas que vendem produtos de fabricação própria.

A Receita Federal esclareceu que o regime da CPRB não é aplicado por estabelecimento, mas para a empresa como um todo. Quando a empresa atua tanto em atividades abrangidas pela CPRB quanto em atividades não abrangidas, aplicam-se as regras do §1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, que estabelece um regime misto de tributação.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam simultaneamente na fabricação e comercialização de produtos:

  • Benefício mantido: As empresas que fabricam e comercializam seus próprios produtos podem continuar no regime da CPRB, mesmo que a venda seja realizada no varejo;
  • Tributação unificada: A opção pelo regime da CPRB se aplica à empresa como um todo e não por estabelecimento;
  • Regime misto: Para empresas que também comercializam produtos fabricados por terceiros, aplica-se um regime misto, com parte da contribuição sobre a receita e parte sobre a folha de pagamento, conforme proporção estabelecida na legislação.

É importante destacar que, caso a receita bruta decorrente de outras atividades (não abrangidas pela CPRB) seja igual ou inferior a 5% da receita bruta total, a contribuição será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

Considerações Finais

A Fabricação e venda no varejo: possibilidade de opção pela CPRB representa uma interpretação favorável aos contribuintes que atuam na cadeia produtiva completa, desde a fabricação até a venda final dos produtos. Este entendimento confere segurança jurídica às empresas que estruturam suas operações com estabelecimentos dedicados à produção e outros voltados à comercialização.

É fundamental que os contribuintes atentem para a correta aplicação do regime misto de tributação quando realizarem atividades não abrangidas pela CPRB, bem como observem o limite temporal estabelecido para a vigência deste benefício fiscal, previsto inicialmente até 31 de dezembro de 2020 (prazo que pode ter sido prorrogado por legislação posterior à Solução de Consulta).

Por fim, cabe ressaltar que o regime da CPRB configura-se como uma opção do contribuinte, que deve avaliar a vantajosidade da adesão considerando seu perfil operacional e a proporção entre folha de pagamento e receita bruta.

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