A Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é um regime aduaneiro especial que gera diversas dúvidas para os contribuintes, especialmente quanto ao tratamento tributário aplicável quando ocorre o retorno dessas mercadorias ao Brasil. Isso fica evidente na Solução de Consulta nº 149, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 7 de maio de 2019.
O que é Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo?
Trata-se de um regime aduaneiro especial que permite a saída temporária de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para serem submetidas a operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior, com posterior reimportação na forma do produto resultante dessas operações.
A principal característica deste regime é a incidência tributária apenas sobre o valor agregado à mercadoria durante o processo realizado no exterior, não sobre o valor total do bem quando retorna ao Brasil.
Caso concreto analisado na Solução de Consulta
Na Solução de Consulta nº 149/2019, a Cosit analisou uma consulta formulada por empresa fabricante de turbinas e geradores para energia hidroelétrica. A consulente estava adquirindo um rotor completo para turbina hidráulica, mas enviaria previamente as pás (aletas) fabricadas no Brasil para serem integradas ao conjunto no exterior.
As pás seriam enviadas ao exterior para “usinagem, preparação da superfície, montagem do conjunto acoplamento do eixo da turbina – rotor – pás, para alinhamento, balanceamento e posterior desmontagem e preparação para envio ao Brasil”.
Tributação na Reimportação: Princípios Fundamentais
A Cosit esclareceu que a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, na modalidade “transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem”, implica:
- Determinação do valor aduaneiro: deve-se computar todos os bens e serviços necessários à consecução do produto final;
- Classificação fiscal: utiliza-se a classificação do produto importado (já finalizado) para definição da alíquota aplicável ao valor aduaneiro;
- Cálculo da dedução tributária: utiliza-se a alíquota aplicável às mercadorias exportadas para cálculo da dedução de tributos permitida pela legislação.
Base Legal para a Tributação
A fundamentação legal para o entendimento da Receita Federal está na Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994, especialmente em seus artigos 2º e 12:
Art. 2º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.
Art. 12. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Complementarmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, em seu art. 117, §2º, reforça este entendimento:
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Cálculo Prático da Tributação
Na prática, o cálculo dos tributos devidos na reimportação segue a seguinte fórmula:
- Calcula-se o valor total dos tributos que incidiriam sobre o produto final completo, se este fosse importado integralmente;
- Calcula-se o valor dos tributos que incidiriam sobre o bem que foi exportado temporariamente, caso fosse importado do mesmo país onde ocorreu o aperfeiçoamento;
- O valor dos tributos efetivamente devidos é a diferença entre o montante calculado no item 1 e o montante calculado no item 2.
Esta sistemática visa tributar apenas o valor agregado no exterior, seja pela incorporação de materiais, seja pela realização de serviços.
Valor Aduaneiro na Reimportação
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que o valor aduaneiro, quando da reimportação do bem exportado temporariamente para beneficiamento no exterior, deve incluir:
- O valor do bem que foi exportado temporariamente;
- O valor de todos os serviços aplicados no exterior;
- O valor de todos os materiais incorporados ao produto final no exterior.
A consulta deixa claro que “ao se considerar a mercadoria como se nova fosse – pois é como produto acabado que se vai realizar a classificação fiscal, para daí se verificar qual será a alíquota aplicável – deve-se embutir todos os seus custos, inclusive os serviços eventualmente empregados e o valor aduaneiro das mercadorias objeto da exportação temporária”.
Tratamento no Siscoserv
Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à obrigação acessória de informar os serviços contratados no exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv).
A Receita Federal esclareceu que, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §2º, os serviços incorporados aos bens reimportados, já informados no Siscomex, não devem ser objeto de declaração própria no Siscoserv.
Isso significa que, se os serviços de beneficiamento realizados no exterior forem devidamente declarados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) quando da reimportação, não há necessidade de informá-los novamente no Siscoserv.
Aspectos Ineficazes da Consulta
É importante notar que a Receita Federal declarou ineficazes alguns dos questionamentos da consulente por se tratarem de pedidos de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que foge ao escopo do processo de consulta fiscal.
Especificamente, as perguntas sobre como montar a declaração de importação e sobre quais informações incluir no campo “Dados Complementares” foram consideradas ineficazes com base no art. 18, inciso XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Para questões procedimentais como estas, a Receita Federal recomenda que os contribuintes busquem orientação no Plantão Fiscal das Unidades Aduaneiras.
Aplicação Prática para Empresas
Para empresas que utilizam ou pretendem utilizar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a Solução de Consulta nº 149/2019 traz importantes diretrizes:
- Na reimportação, considere-se o produto final como um todo para fins de classificação fiscal;
- O valor aduaneiro deve incluir todos os componentes que integram o produto final, inclusive os exportados temporariamente;
- A tributação efetiva recairá apenas sobre o valor agregado no exterior;
- Os serviços incorporados ao produto final não precisam ser declarados no Siscoserv quando já informados no Siscomex.
Para indústrias que necessitam enviar produtos para complementação, beneficiamento ou transformação no exterior, este regime representa uma alternativa vantajosa, pois permite a tributação apenas sobre o valor efetivamente agregado durante o processo realizado fora do país.
Conclusão
O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo representa uma importante ferramenta para empresas que precisam realizar etapas de sua produção no exterior. A compreensão adequada da sistemática de tributação quando da reimportação é fundamental para o correto planejamento tributário dessas operações.
A Solução de Consulta nº 149/2019 da Cosit (disponível aqui) traz importantes esclarecimentos sobre o tema, reafirmando que a tributação incide apenas sobre o valor agregado no exterior, mas que o valor aduaneiro deve considerar o produto como um todo.
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