A Exportação Temporária Aperfeiçoamento Passivo não exige que o beneficiário do regime seja o proprietário das mercadorias a serem exportadas, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 219 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 219 – Cosit
Data de publicação: 9 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 219 – Cosit, esclareceu uma importante questão relacionada ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo. A decisão, publicada em maio de 2017, estabelece que não há exigência legal de que o beneficiário desse regime seja o proprietário das mercadorias exportadas temporariamente.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que faz parte de um grupo especializado em tecnologia de materiais avançados e especialidades químicas, cuja principal atividade é a produção de catalisadores e materiais químicos. Entre seus produtos estão catalisadores para veículos e filtros revestidos de partículas de diesel, projetados para controlar emissões poluentes de motores de combustão interna.
A consulente explicou que, para viabilizar seu processo de industrialização, pretendia realizar parte da produção na Argentina, onde seria realizada a conversão de metal precioso em solução e o revestimento de estruturas metálicas ou cerâmicas, obtendo assim o catalisador veicular finalizado. Para isso, desejava utilizar o Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
A questão central consistia no fato de que, em determinadas situações, os clientes da consulente forneciam o metal precioso utilizado como matéria-prima, sendo eles os proprietários desses materiais. A consulente, por sua vez, apenas detinha a posse temporária desses metais para realizar o processo de industrialização, exportando-os temporariamente para a Argentina para produção dos catalisadores.
Principais Disposições
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 380, 381, 449 e 450;
- Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, artigos 94, 95, 98 a 102, 109 a 118;
- Portaria MF nº 675, de 1994.
De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é aquele que permite a saída temporária do país de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior, com posterior reimportação do produto resultante, mediante pagamento de tributos apenas sobre o valor agregado.
A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, em seu artigo 94, estabelece as seguintes condições para concessão do regime:
- Exportação em caráter temporário;
- Exportação sem cobertura cambial;
- Adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação;
- Identificação dos bens.
Já a Portaria MF nº 675/1994, em seu artigo 7º, determina como condições básicas para a concessão do regime que:
- As mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País;
- A operação atenda aos interesses da economia nacional.
Diferenças Entre Regimes Aduaneiros Especiais
A Solução de Consulta destaca uma importante distinção entre os regimes de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo e Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo. No caso do primeiro regime, há uma exigência explícita de que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País, enquanto os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior.
Em contrapartida, no regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a legislação exige apenas que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no Brasil, não havendo qualquer requisito específico de que o beneficiário do regime seja o proprietário das mercadorias exportadas temporariamente.
Impactos Práticos
Este entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para empresas que operam com processos produtivos internacionais:
- Possibilita que empresas realizem etapas de produção no exterior utilizando matérias-primas de propriedade de seus clientes;
- Permite arranjos contratuais mais flexíveis entre indústrias e seus fornecedores ou clientes;
- Viabiliza modelos de negócios onde a empresa brasileira atua como prestadora de serviços industriais, utilizando insumos pertencentes a terceiros;
- Facilita a integração de cadeias produtivas internacionais com participação de empresas brasileiras.
É importante ressaltar que a concessão do regime está sujeita à análise da autoridade fiscal e que o regime não se aplica a mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida, conforme estabelecido na Portaria MF nº 675/1994.
Requisitos e Limitações
Para empresas que desejam utilizar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo sob condições semelhantes às analisadas na consulta, é necessário observar que:
- Embora o beneficiário não precise ser o proprietário das mercadorias, estas devem necessariamente pertencer a pessoa sediada no Brasil;
- A operação deve atender aos interesses da economia nacional;
- É necessário comprovar que as mercadorias serão submetidas a operações de transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração;
- A exportação deve ser realizada sem cobertura cambial;
- Os bens e o prazo de permanência no exterior devem ser adequados à finalidade da exportação;
- Os bens exportados temporariamente devem ser claramente identificados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 219 da Cosit traz um importante esclarecimento sobre o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, confirmando que não há exigência legal de que o beneficiário do regime seja o proprietário das mercadorias exportadas temporariamente.
Esse entendimento amplia as possibilidades de utilização do regime por empresas brasileiras que participam de cadeias produtivas internacionais, permitindo maior flexibilidade nos arranjos comerciais e industriais entre empresas nacionais e suas parceiras estrangeiras.
As empresas interessadas em utilizar este regime devem consultar a legislação específica e avaliar cuidadosamente o atendimento a todas as condições exigidas, especialmente quanto à propriedade das mercadorias por pessoa sediada no Brasil e ao interesse da operação para a economia nacional.
Para acesso ao texto integral da Solução de Consulta nº 219 – Cosit, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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