A exportação indireta: entenda o fim específico de exportação e seus requisitos legais são fundamentais para empresas que desejam aproveitar os benefícios tributários concedidos às operações destinadas ao mercado externo. A Solução de Consulta COSIT nº 80/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, especialmente quanto à suspensão do IPI e não incidência de PIS/COFINS em vendas para empresas comerciais exportadoras.
Neste artigo, detalharemos o conceito de fim específico de exportação, os requisitos para usufruir dos benefícios fiscais e as obrigações das empresas envolvidas nessas operações.
O que caracteriza o fim específico de exportação?
A legislação tributária brasileira concede diversos benefícios fiscais para incentivar as exportações, tanto nas operações diretas quanto nas indiretas. Nas exportações indiretas, realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras (ECE), é essencial compreender o conceito de “fim específico de exportação” para garantir os benefícios fiscais.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 80/2017, consideram-se adquiridas com fim específico de exportação as mercadorias ou produtos que são remetidos, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:
- Embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
- Embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso específico de trading companies (ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/1972).
É importante ressaltar que a caracterização do fim específico de exportação está diretamente ligada ao fluxo físico da mercadoria, que deve seguir do estabelecimento do vendedor diretamente para o local de embarque ou recinto alfandegado, sem passar pelo estabelecimento da empresa comercial exportadora.
Tipos de empresas comerciais exportadoras (ECE)
A legislação prevê duas categorias de empresas comerciais exportadoras:
- Trading companies: São as empresas constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, que devem atender a requisitos específicos, como ser constituídas sob a forma de sociedade por ações e possuir capital mínimo.
- Demais ECEs: São regidas pelo direito comum de empresa estabelecido no Código Civil, com tratamento administrativo e fiscal compatíveis com os dispensados a qualquer outra empresa que opere na exportação.
A Solução de Consulta esclarece que, para fins de suspensão do IPI e não incidência de PIS/COFINS, os benefícios fiscais são aplicáveis a vendas para ambos os tipos de ECE, desde que atendidos os requisitos do fim específico de exportação.
Suspensão do IPI nas vendas com fim específico de exportação
De acordo com o art. 39 da Lei nº 9.532/1997 e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:
- Adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; ou
- Remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
Para usufruir desta suspensão, é necessário comprovar o fim específico de exportação, conforme os requisitos já mencionados. Esta comprovação é feita mediante a emissão de nota fiscal de venda pelo fornecedor (remetente), a título de remessa com fim específico de exportação, na qual conste:
- A empresa comercial exportadora como adquirente;
- O local de embarque (porto, aeroporto, ponto de fronteira) ou o local de depósito extraordinário de entreposto aduaneiro de exportação como destino das mercadorias, por conta e ordem da empresa adquirente.
Não incidência de PIS/COFINS nas vendas com fim específico de exportação
Em relação às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, a legislação estabelece a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de:
- Exportação de mercadorias para o exterior;
- Vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Este benefício está previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), além do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.
Assim como no caso do IPI, para que as operações sejam consideradas com fim específico de exportação e, portanto, beneficiadas pela não incidência das contribuições, as mercadorias devem ser remetidas diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para embarque de exportação ou para recinto alfandegado.
Prazo para efetivação da exportação
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao prazo para efetivação da exportação. Segundo o art. 9º da Lei nº 10.833/2003:
“A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.”
Portanto, a empresa comercial exportadora tem o prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pelo vendedor, para comprovar o embarque da mercadoria para o exterior. Se não o fizer, ficará responsável pelo pagamento de todos os tributos que deixaram de ser recolhidos pelo vendedor, além de juros e multas.
Casos especiais: transbordo, baldeação e armazenagem
A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 prevê uma solução para os casos em que não seja possível a remessa direta das mercadorias para o recinto alfandegado ou local onde se processe a exportação. De acordo com o art. 6º da referida norma:
“No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado.”
Esta previsão é importante para empresas que enfrentam dificuldades logísticas, permitindo que, mediante autorização prévia da Receita Federal, as operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenagem possam ser realizadas em locais específicos, mesmo que não alfandegados.
Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
A Solução de Consulta também esclareceu que o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado nas operações de exportação indireta deve seguir o disposto no Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com suas alterações posteriores.
Estes códigos são reproduzidos nos anexos do Regulamento do IPI (RIPI/2010) e devem ser corretamente utilizados para caracterizar a operação como de exportação indireta, com fim específico de exportação.
Comprovação da exportação indireta
Para comprovar a efetiva exportação indireta e garantir a manutenção dos benefícios fiscais, a empresa comercial exportadora deve fornecer à empresa vendedora:
- Cópia do conhecimento de embarque;
- Comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
- Outros documentos exigidos pela legislação.
Esta documentação é essencial para demonstrar que a mercadoria adquirida com fim específico de exportação foi efetivamente enviada para o exterior dentro do prazo legal de 180 dias.
Conclusão
A exportação indireta: entenda o fim específico de exportação é um conceito fundamental para empresas que desejam se beneficiar da suspensão do IPI e da não incidência de PIS/COFINS em vendas destinadas à exportação por meio de empresas comerciais exportadoras.
Para que estas operações sejam consideradas com fim específico de exportação, é necessário que as mercadorias sejam remetidas diretamente do estabelecimento do vendedor para o local de embarque ou recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem passar fisicamente pelo estabelecimento desta última.
Além disso, a exportação deve ser efetivada no prazo de 180 dias contados da emissão da nota fiscal pelo vendedor, sob pena de a empresa comercial exportadora tornar-se responsável pelo pagamento de todos os tributos não recolhidos pelo vendedor.
O correto entendimento e aplicação desses conceitos são essenciais para que as empresas possam usufruir dos benefícios fiscais concedidos às exportações, contribuindo para a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
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