A exportação ficta não dá direito ao Reintegra para embarcações do REB, conforme decidiu a Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 215/2018. A análise esclarece os limites da equiparação de atividades navais a exportações para fins tributários, estabelecendo importante distinção entre exportações reais e fictas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 215 – COSIT
Data de publicação: 27 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor naval, cuja atividade principal é a construção de embarcações de grande porte, classificadas no Capítulo 89 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). A consulente questionou à Receita Federal se teria direito a apurar créditos no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) em relação às receitas obtidas com a construção de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
O fundamento do questionamento está na Lei nº 9.432/1997, que em seu artigo 11, §9º estabelece que “a construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação”.
Principais Disposições
A Receita Federal analisou detalhadamente a legislação que instituiu e posteriormente reinstituiu o Reintegra, verificando se a equiparação à exportação prevista na Lei nº 9.432/1997 seria suficiente para o contribuinte fazer jus ao benefício fiscal.
O Reintegra foi inicialmente criado pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, e reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014. Em todas essas normas, observou-se que o regime sempre exigiu que as exportações beneficiadas fossem efetivamente correspondentes a operações de envio de bens para o exterior.
A Solução de Consulta destacou que a expressão “exportação de bens para o exterior” traz em si a exigência incontestável de efetiva remessa de bens para país diferente do Brasil, o que afasta dos benefícios do regime as exportações fictas ou equiparadas instituídas por outras legislações.
Análise Comparativa das Legislações
Um ponto relevante na análise foi a comparação entre as expressões utilizadas na própria MP nº 540/2011. Ao tratar do Reintegra, a norma utiliza “exportação para o exterior” (§5º do art. 2º), enquanto ao mencionar exportações na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), usa apenas “exportação” (inciso II do art. 9º). Esta dicotomia evidencia que a utilização de expressões distintas foi intencional, objetivando estabelecer, no caso do Reintegra, a exigência adicional de remessa efetiva de bens para o exterior.
A Receita Federal também destacou que a Exposição de Motivos da MP nº 540/2011 (EM Interministerial nº 122 – MF/MCT/MDIC) afirma expressamente que o objetivo da instituição do Reintegra é facilitar às pessoas jurídicas nacionais o acesso competitivo aos mercados internacionais, o que não se coaduna com a extensão do regime a exportações fictas ou equiparadas.
Por fim, verificou-se que a vigente Lei nº 13.043/2014 mantém a exigência de que os bens contemplados pelo Reintegra sejam efetivamente remetidos para o estrangeiro, conforme seu artigo 22.
Impactos Práticos para o Setor Naval
Esta decisão da Receita Federal tem impacto direto para as empresas do setor naval que realizam construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações registradas no REB. Essas empresas não poderão utilizar o benefício do Reintegra para essas operações, ainda que sejam equiparadas à exportação pela Lei nº 9.432/1997.
O entendimento da Receita Federal estabelece uma clara distinção entre:
- Exportação real: envio efetivo de bens para o exterior, que dá direito ao Reintegra;
- Exportação ficta ou equiparada: operação que a legislação equipara à exportação para determinados efeitos fiscais, mas que não contempla o envio físico de bens para o exterior e, portanto, não dá direito ao Reintegra.
As empresas do setor naval precisam, portanto, avaliar cuidadosamente a aplicação de benefícios fiscais relacionados à exportação, considerando a diferença de tratamento entre exportações reais e exportações fictas ou equiparadas.
Consequências para Outros Benefícios Fiscais
Embora a consulta tenha se limitado ao Reintegra, o raciocínio aplicado pela Receita Federal pode ter implicações para outros benefícios fiscais relacionados à exportação. É importante que as empresas analisem caso a caso se os benefícios fiscais pleiteados exigem exportação real (com efetiva saída do bem do território nacional) ou se admitem exportação ficta ou equiparada.
É relevante notar que a equiparação à exportação prevista no §9º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997 continua válida e aplicável para outros efeitos fiscais que não exijam expressamente o envio físico de bens ao exterior, como por exemplo, a não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de exportação.
Essa interpretação da Receita Federal também serve de alerta para que os contribuintes analisem com cautela as particularidades de cada regime especial e verifiquem se as equiparações legais são suficientes para o gozo de determinado benefício fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 215/2018 traz importante esclarecimento sobre os limites das equiparações legais à exportação, reforçando que, para fins do Reintegra, não basta que a operação seja equiparada à exportação por força de lei; é necessário que haja efetiva remessa de bens para o exterior.
Este entendimento da Receita Federal está alinhado com a finalidade do Reintegra, que é a de desonerar a cadeia produtiva de bens que efetivamente competem no mercado internacional, compensando resíduos tributários que afetam sua competitividade.
As empresas do setor naval que realizam operações com embarcações registradas no REB devem, portanto, revisar sua estratégia tributária, considerando que a equiparação à exportação prevista na Lei nº 9.432/1997 não é suficiente para a fruição do Reintegra.
É importante que os contribuintes acompanhem a evolução da legislação e da jurisprudência administrativa sobre o tema, especialmente considerando que o entendimento da Receita Federal pode influenciar o tratamento de outros benefícios fiscais relacionados à exportação.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 215/2018, consulte o portal da Receita Federal do Brasil.
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