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Exportação de ouro ativo financeiro: não incidência de PIS/PASEP e COFINS

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Exportação de ouro ativo financeiro
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A Exportação de ouro ativo financeiro possui um tratamento tributário específico no Brasil, especialmente no que diz respeito às contribuições sociais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 291/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), esclareceu definitivamente que as receitas decorrentes da exportação de ouro, quando caracterizado como ativo financeiro, não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

A Consulta sobre a Exportação de Ouro Ativo Financeiro

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica cuja principal atividade é a compra e venda de ouro. A empresa relatou que adquire ouro mercadoria, transforma-o em ouro ativo financeiro para posterior negociação, recolhendo o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros) sobre a operação de compra.

A empresa informou que, até fevereiro de 2023, negociava apenas no mercado nacional, mas que a partir de março do mesmo ano passou também a exportar ouro ativo financeiro. Com o início das operações de exportação, a consulente passou a recolher PIS e COFINS sobre o valor dessas vendas.

No entanto, a empresa teve dúvidas sobre a incidência destas contribuições nas operações de exportação, já que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 20, inciso I, menciona apenas a não incidência sobre receitas de exportação de “mercadorias” para o exterior, e o ouro ativo financeiro possui natureza jurídica distinta.

A Natureza do Ouro Ativo Financeiro

Para compreender a decisão da Receita Federal, é fundamental entender a diferença entre ouro mercadoria e ouro ativo financeiro no sistema tributário brasileiro. Esta distinção foi introduzida pela Constituição Federal de 1988 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 7.766/1989.

Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 7.766/1989:

“O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.”

O ouro, quando caracterizado como ativo financeiro, submete-se a um regime tributário diferenciado. De acordo com o § 5º do artigo 153 da Constituição Federal, o ouro definido em lei como ativo financeiro fica sujeito exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem.

Em contraste, o ouro mercadoria está sujeito à tributação normal aplicável às operações mercantis, incluindo o ICMS nas operações internas e o PIS/COFINS.

Fundamentos da Decisão

Na análise da consulta, a Receita Federal baseou-se principalmente em dois dispositivos constitucionais:

  • Artigo 153, § 5º – Que estabelece a incidência exclusiva do IOF sobre o ouro ativo financeiro;
  • Artigo 149, § 2º, inciso I – Que determina que as contribuições sociais não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação.

O órgão destacou que, embora os negócios vinculados a ativos financeiros raramente envolvam a entrega de bens físicos ao comprador (geralmente tendo como objeto os respectivos direitos), o ouro ativo financeiro também pode ser exportado fisicamente.

Esta operação é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.082/2010, que institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e pela Instrução Normativa RFB nº 2.138/2023, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro.

O Princípio da Desoneração das Exportações

A Receita Federal ressaltou que a desoneração de exportações, prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, tem como objetivo permitir que as empresas nacionais ofertem seus produtos a preços mais competitivos no mercado internacional, seguindo o princípio mundialmente aceito de não se “exportar” tributos.

Este princípio se aplica independentemente da natureza do bem exportado, seja mercadoria ou ativo financeiro, desde que se trate efetivamente de uma operação de exportação com saída física do produto do território nacional.

Adicionalmente, o órgão destacou que, na interpretação das normas constitucionais imunizantes, é necessário avaliar os princípios, valores e finalidades das normas, adotando uma interpretação teleológica que preserve os valores consagrados no texto constitucional.

A Decisão da Receita Federal

Com base nestes fundamentos, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que “as receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Esta decisão representa um importante esclarecimento para as empresas que atuam com a exportação de ouro ativo financeiro, proporcionando segurança jurídica e evitando a tributação indevida dessas operações.

A Solução de Consulta nº 291/2023 da COSIT, publicada em 5 de dezembro de 2023, vincula toda a Receita Federal do Brasil, resguardando qualquer contribuinte que se encontre na mesma situação fática descrita na consulta.

Considerações Práticas para os Contribuintes

As empresas que realizam exportação de ouro ativo financeiro e que eventualmente estejam recolhendo PIS/PASEP e COFINS sobre essas receitas devem avaliar a possibilidade de:

  1. Cessar o recolhimento dessas contribuições sobre as receitas de exportação;
  2. Recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, por meio de pedido de restituição ou compensação com outros tributos federais;
  3. Adequar seus controles internos e documentação fiscal para evidenciar a natureza da operação como exportação de ativo financeiro.

É importante ressaltar que, embora o ouro ativo financeiro tenha um tratamento tributário diferenciado, com incidência exclusiva do IOF na operação de origem, isso não afasta a tributação dos rendimentos e ganhos de capital decorrentes dessas operações, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 7.766/1989.

Diferença entre Ouro Mercadoria e Ouro Ativo Financeiro

Para evitar problemas na classificação e no tratamento tributário, é essencial que os contribuintes compreendam claramente a distinção entre ouro mercadoria e ouro ativo financeiro:

  • Ouro Ativo Financeiro: É o ouro destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do país, com interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sujeito exclusivamente ao IOF na operação de origem.
  • Ouro Mercadoria: É o ouro destinado a uso industrial, comercial ou outra finalidade que não seja o mercado financeiro. Sujeito à tributação normal aplicável às operações mercantis (ICMS, PIS/COFINS, etc.).

A caracterização do ouro como ativo financeiro exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a interveniência de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil e a emissão da documentação fiscal apropriada.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 291/2023 da COSIT representa um avanço significativo na interpretação da legislação tributária aplicável à exportação de ouro ativo financeiro, alinhando o tratamento tributário dessas operações com os princípios constitucionais de desoneração das exportações.

Ao esclarecer que as receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a Receita Federal proporciona maior segurança jurídica para as empresas que atuam nesse mercado, contribuindo para a competitividade das exportações brasileiras e para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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