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Receita Federal: exportação de ouro ativo financeiro não sofre incidência de PIS/COFINS

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exportação de ouro ativo financeiro
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A exportação de ouro ativo financeiro não está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 291/2023 – COSIT, publicada em 5 de dezembro de 2023. Esta decisão traz importante segurança jurídica para empresas que operam com exportação deste ativo específico.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 291/2023 – COSIT
  • Data de publicação: 5 de dezembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na compra e venda de ouro, informando que adquire ouro mercadoria, transforma-o em ouro ativo financeiro para posterior negociação e recolhe o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre essa operação de compra.

A consulente relatou que até fevereiro de 2023 apenas negociava o ouro ativo financeiro no mercado nacional e, a partir de março do mesmo ano, passou também a exportá-lo. Surgiu então a dúvida sobre a tributação dessas operações de exportação, especificamente se haveria incidência de PIS/COFINS sobre as receitas provenientes dessas vendas ao exterior.

A dúvida da empresa baseava-se no fato de que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 20, inciso I, menciona expressamente apenas a não incidência sobre “exportação de mercadorias”, sem fazer referência específica ao ouro ativo financeiro, que tem natureza jurídica distinta da mercadoria comum.

Natureza Jurídica do Ouro Ativo Financeiro

Para entender a decisão da Receita Federal, é fundamental compreender a natureza jurídica especial do ouro quando classificado como ativo financeiro. A Constituição Federal, em seu art. 153, § 5º, estabelece um tratamento tributário diferenciado para o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial:

“O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem”.

A Lei nº 7.766/1989 regulamentou esse dispositivo constitucional, definindo em seu art. 1º que o ouro em qualquer estado de pureza, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do país, em operações realizadas com a interveniência de instituições do Sistema Financeiro Nacional, será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

Essa classificação especial faz com que o ouro se sujeite a um regime tributário diferenciado, distinto do aplicável aos minerais e mercadorias em geral, atraindo a incidência exclusiva do IOF na primeira aquisição (operação de origem).

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou sua decisão em dois pilares principais:

1. Imunidade constitucional de contribuições sobre exportações: O art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

2. Interpretação teleológica das normas de imunidade: O órgão consultivo adotou uma interpretação finalística da norma imunizante, considerando que o objetivo da desoneração de exportações é permitir que empresas nacionais ofertem seus produtos com preços mais competitivos no mercado internacional, dentro do princípio mundialmente aceito de não se “exportar” tributos.

No caso específico do ouro ativo financeiro, ainda que se trate de um bem com natureza jurídica distinta de uma mercadoria comum, a Receita Federal entendeu que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição deve ser aplicada às suas exportações físicas.

Vale destacar que a exportação de ouro ativo financeiro é operação disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.082/2010, que institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), e pela Instrução Normativa RFB nº 2.138/2023, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro).

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas que exportam ouro ativo financeiro:

  • Desoneração tributária: Não há incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de exportação de ouro ativo financeiro, o que reduz a carga tributária dessas operações;
  • Aumento da competitividade internacional: A não tributação por essas contribuições torna o ouro brasileiro mais competitivo no mercado externo;
  • Segurança jurídica: A Solução de Consulta oferece respaldo legal para que as empresas deixem de recolher essas contribuições sobre suas exportações de ouro ativo financeiro;
  • Possibilidade de recuperação de valores: Empresas que vinham recolhendo PIS/COFINS sobre essas exportações podem avaliar a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Distinção entre Ouro Mercadoria e Ouro Ativo Financeiro

É importante ressaltar a distinção entre ouro mercadoria e ouro ativo financeiro, conceitos diferentes com tratamentos tributários distintos:

  • Ouro mercadoria: Sujeito à tributação normal aplicável às mercadorias em geral, incluindo ICMS nas operações internas e PIS/COFINS (com ressalva para exportações);
  • Ouro ativo financeiro: Sujeito exclusivamente ao IOF na primeira aquisição (operação de origem), conforme previsão constitucional.

Como explicado no Parecer nº 79/2023-BCB/PGBC citado na Solução de Consulta, a definição legal do ouro ativo financeiro está “umbilicalmente ligada à hipótese de incidência do IOF” e visa manter um regime tributário específico para o ouro destinado ao mercado financeiro, de forma a evitar problemas como o contrabando e garantir a liquidez desse mercado.

Análise Comparativa com Outras Situações

A decisão da Receita Federal está em linha com o tratamento diferenciado que o ouro ativo financeiro recebe em diversos países. Conforme mencionado na Solução de Consulta, na União Europeia, por exemplo, as operações com “ouro para investimento” são isentas do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).

Essa abordagem reflete o reconhecimento internacional da natureza especial do ouro como ativo de reserva e instrumento financeiro, além de sua importância histórica como padrão monetário e atual relevância como reserva de valor.

A exportação de ouro ativo financeiro, portanto, recebe no Brasil um tratamento tributário condizente com sua natureza jurídica especial e com as práticas internacionais, combinando a imunidade constitucional das exportações com o regime tributário específico do ouro ativo financeiro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 291/2023 confirma o entendimento de que as receitas de exportação de ouro ativo financeiro não estão sujeitas à incidência de PIS/COFINS, com base na imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Essa interpretação considera tanto a natureza jurídica especial desse ativo quanto a finalidade da norma imunizante, que visa promover a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.

As empresas que operam nesse segmento devem avaliar cuidadosamente suas práticas fiscais à luz desse entendimento oficial da Receita Federal, considerando inclusive a possibilidade de recuperação de tributos pagos indevidamente, caso tenham recolhido PIS/COFINS sobre tais operações.

É importante ressaltar, por fim, que a interpretação teleológica adotada pela Receita Federal nessa Solução de Consulta reflete a tendência atual de análise das normas imunizantes, sempre considerando os princípios, valores e finalidades que as norteiam, conforme destacado em diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal citados no documento.

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