As Exclusões base cálculo PIS COFINS cooperativas agropecuárias representam um tema de grande importância para o setor cooperativista agropecuário. A Solução de Consulta nº 533 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), de 19 de dezembro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto, especialmente quanto à interpretação dos incisos IV e V do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente as orientações da Receita Federal sobre quais receitas podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições e como proceder com a dedução dos custos agregados aos produtos agropecuários.
Contexto da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 533 – COSIT
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
A consulta foi formulada por uma cooperativa agropecuária que adquire produtos rurais de seus associados (como baru, peixes, leite e castanhas) e realiza dois tipos de operações: revenda direta desses produtos e industrialização para transformação em itens como granola, barras de cereais, queijos, entre outros.
A dúvida central da cooperativa estava relacionada à possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de produtos industrializados que utilizam matérias-primas tanto de cooperados quanto de terceiros não cooperados.
Base legal das exclusões
Antes de analisar as conclusões da Receita Federal, é importante compreender o arcabouço legal que fundamenta as exclusões da base de cálculo das contribuições para as cooperativas agropecuárias:
- Lei nº 5.764, de 1971 (Lei das Cooperativas) – arts. 79 e 83
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 – art. 15, inciso IV, § 2º
- Lei nº 10.833, de 2003 – art. 10, inciso VI (com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
- Lei nº 10.684, de 2003 – art. 17
- Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006 – art. 11
A IN SRF nº 635/2006 consolidou a legislação sobre as contribuições devidas pelas sociedades cooperativas, prevendo ajustes específicos na base de cálculo para as cooperativas agropecuárias, especialmente em seus incisos IV e V do art. 11.
Exclusão das receitas de industrialização (inciso IV)
O primeiro ponto esclarecido pela Solução de Consulta nº 533 diz respeito à interpretação do inciso IV do art. 11 da IN SRF nº 635/2006, que permite a “exclusão das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado”.
A Receita Federal esclareceu que esta exclusão não alcança o total das receitas decorrentes da comercialização dos produtos industrializados pela cooperativa, mas somente a parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa em decorrência do beneficiamento, armazenamento e industrialização realizados sobre o produto do associado.
Ou seja, se a cooperativa cobra diretamente dos associados pelos serviços de industrialização dos produtos primários recebidos, essa receita específica pode ser excluída da base de cálculo. Porém, a receita total obtida com a posterior comercialização dos produtos industrializados não está abrangida por essa exclusão.
Dedução dos custos agregados (inciso V)
No caso em que os custos com a industrialização dos produtos recebidos dos associados são suportados pela cooperativa para posterior recuperação no momento da comercialização, a Receita esclareceu que:
- Não se aplica a exclusão da receita prevista no inciso IV;
- Nessa situação, aplica-se a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados prevista no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635/2006.
Conforme o § 8º do art. 11 da referida IN, são considerados custos agregados ao produto agropecuário:
- Dispêndios com matéria-prima
- Mão de obra e encargos sociais
- Locação e manutenção
- Depreciação
- Demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento
- Custos decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado
- Custos de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado
É importante destacar que os ajustes previstos nos incisos IV e V do art. 11 devem ser adotados de forma integrada. Se não tiver sido excluída a parcela da receita decorrente da industrialização (inciso IV), poderão ser deduzidos os custos agregados pela cooperativa ao produto quando da sua comercialização (inciso V).
Rateio para produtos de não cooperados
Um ponto crucial abordado pela Solução de Consulta refere-se à situação em que a cooperativa também adquire produtos primários de não cooperados. Nesse caso, a Receita Federal determinou que:
Com relação aos produtos de não cooperados e aos custos a eles agregados, não é possível fazer uso das exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN SRF nº 635/2006.
Quando houver utilização de matérias-primas de cooperados e não cooperados, a cooperativa deverá fazer um rateio para definir quais frações poderão ser submetidas aos ajustes mencionados nos referidos incisos.
Contribuição do PIS/PASEP sobre a folha de salários
A Receita Federal também ressaltou um aspecto importante: nos meses em que a sociedade cooperativa fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 11 da IN SRF nº 635/2006, deverá também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no § 6º do art. 11 e no art. 28 da referida Instrução Normativa.
Esta é uma obrigação que muitas cooperativas acabam negligenciando ao utilizar os benefícios das exclusões, podendo gerar problemas futuros em fiscalizações.
Requisitos formais para as exclusões
De acordo com o § 3º do art. 11 da IN SRF nº 635/2006, as exclusões devem atender aos seguintes requisitos formais:
- Devem ser efetuadas no mês da emissão da nota fiscal correspondente à venda de bens e mercadorias ou prestação de serviços pela cooperativa;
- As operações que originaram as exclusões devem ser contabilizadas destacadamente;
- As exclusões estão sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea;
- É necessária a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.
O controle documental e contábil rigoroso é essencial para que as exclusões sejam aceitas em caso de fiscalização pela Receita Federal.
Impactos práticos para as cooperativas agropecuárias
Com base nesta Solução de Consulta, as cooperativas agropecuárias que realizam processos de industrialização devem:
- Analisar se cobram diretamente dos associados pelos serviços de industrialização (caso em que se aplica a exclusão do inciso IV) ou se suportam os custos para posterior recuperação na comercialização (caso em que se aplica a dedução do inciso V);
- Implementar controles rigorosos para identificar a origem das matérias-primas (cooperados ou não cooperados) e realizar o rateio adequado;
- Garantir a documentação adequada de todas as operações que dão direito às exclusões;
- Não esquecer de recolher a Contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários nos meses em que utilizar as exclusões ou deduções.
A correta interpretação e aplicação das Exclusões base cálculo PIS COFINS cooperativas agropecuárias pode representar uma significativa economia tributária, desde que os procedimentos sejam seguidos com rigor e transparência.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 533 trouxe importantes esclarecimentos sobre os limites das exclusões da base de cálculo das contribuições para cooperativas agropecuárias, especialmente quando há processos de industrialização envolvendo matérias-primas de cooperados e não cooperados.
É fundamental que as cooperativas compreendam corretamente as hipóteses de exclusão e dedução, implementem controles adequados para o rateio quando necessário e mantenham documentação hábil e idônea para comprovar as operações que dão direito aos ajustes na base de cálculo.
As Exclusões base cálculo PIS COFINS cooperativas agropecuárias representam um tratamento diferenciado concedido pelo legislador ao cooperativismo agropecuário, em substituição à antiga isenção para os atos cooperativos que foi revogada em 1999, e sua correta utilização é fundamental para a gestão tributária eficiente dessas entidades.
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