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Liminar exclui PIS e COFINS de sua própria base de cálculo tributária

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exclusão do PIS e COFINS da própria base
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A exclusão do PIS e COFINS da própria base de cálculo foi reconhecida em decisão liminar proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo. A medida beneficia empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur), que impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 5017166-31.2024.4.03.6100 para proteger os direitos de seus associados contra a exigência fiscal questionada.

A decisão judicial suspende a exigibilidade dos recolhimentos dessas contribuições sobre sua própria base, aplicando raciocínio semelhante ao já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR).

Fundamentos jurídicos da decisão e o impacto tributário

O magistrado responsável pela decisão liminar fundamentou seu entendimento na equiparação da natureza jurídica do PIS e da COFINS ao ICMS. Segundo ele, assim como o ICMS, essas contribuições são tributos que apenas transitam pela contabilidade das empresas, sem representar efetivo acréscimo patrimonial ou faturamento.

O Supremo Tribunal Federal já havia firmado posicionamento sobre questão semelhante ao julgar o RE 574.706/PR, quando determinou que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS constitui um ônus fiscal que não representa acréscimo patrimonial à empresa, sendo apenas um valor que transita em sua contabilidade com destino ao fisco.

Ampliando esse raciocínio, o Juízo da 10ª Vara Cível considerou que o PIS e a COFINS também não configuram receita ou faturamento das empresas, mas sim obrigações fiscais que devem ser repassadas ao governo. Portanto, incluir essas contribuições em sua própria base de cálculo representaria uma distorção do conceito constitucional de faturamento, que é o fundamento para a incidência dessas exações.

Em termos práticos, a inclusão do PIS e da COFINS em sua própria base resulta em um fenômeno conhecido como “tributo sobre tributo” ou “efeito cascata”, elevando artificialmente a carga tributária das empresas. Por exemplo, uma empresa com faturamento de R$ 1.000.000,00, ao incluir o PIS (0,65% – cumulativo) e a COFINS (3% – cumulativo) na própria base, acaba recolhendo valores superiores aos que seriam devidos se considerada apenas a receita efetiva.

Benefícios para as empresas do setor de turismo

A liminar concedida traz diversos benefícios imediatos para as empresas filiadas ao Sindetur:

  • Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos calculados sobre a própria base
  • Possibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos
  • Proteção contra autuações fiscais e procedimentos coercitivos da Receita Federal
  • Redução efetiva da carga tributária

O setor de turismo, que enfrenta diversos desafios econômicos, especialmente após o período da pandemia, encontra nessa decisão um alívio financeiro significativo. A redução da carga tributária por meio da exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base permite que as empresas direcionem mais recursos para investimentos, contratações e melhorias em seus serviços.

Embora a decisão tenha caráter liminar, ela reflete uma tendência crescente no Judiciário de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão de tributos em suas próprias bases de cálculo. O entendimento segue a lógica já aplicada pelo STF no caso do ICMS, como explicado pelo advogado tributarista Dr. Paulo Rosenthal em artigo publicado no portal Jota: “A tributação sobre tributação não apenas distorce o conceito de receita como provoca uma oneração indevida ao contribuinte”.

Impactos jurídicos da decisão e perspectivas futuras

A decisão liminar em favor do Sindetur pode estabelecer um importante precedente para outras categorias empresariais que enfrentam a mesma questão tributária. Embora valha apenas para as empresas representadas pelo sindicato autor da ação, o entendimento jurídico aplicado pode ser replicado em outras ações semelhantes.

É importante ressaltar que, apesar de a decisão ter como fundamento o entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a ratio decidendi foi ampliada para abarcar a exclusão das próprias contribuições de sua base. Esse raciocínio jurídico representa uma evolução na interpretação do conceito constitucional de receita e faturamento.

Do ponto de vista processual, o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindetur ainda seguirá seu curso normal até o julgamento definitivo. No entanto, a obtenção da liminar já garante proteção imediata às empresas beneficiárias contra cobranças indevidas e restrições fiscais.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) provavelmente recorrerá da decisão, como costuma fazer em casos semelhantes que impactam a arrecadação federal. No entanto, a solidez dos fundamentos jurídicos apresentados pelo magistrado, ancorados em precedentes do STF, fortalece a posição dos contribuintes.

Conclusão

A liminar que determina a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo representa uma importante vitória para as empresas do setor de turismo em São Paulo. A decisão, baseada na interpretação de que essas contribuições não configuram faturamento efetivo, mas apenas valores que transitam na contabilidade com destino ao fisco, corrige uma distorção na aplicação do sistema tributário.

Embora seja uma decisão ainda não definitiva, a liminar traz alívio imediato para as empresas filiadas ao Sindetur, permitindo-lhes operar sem o risco de autuações fiscais por não incluírem estas contribuições em sua própria base de cálculo. Além disso, estabelece um importante precedente que pode influenciar outras decisões judiciais sobre a mesma matéria.

O entendimento aplicado pelo magistrado representa uma evolução na interpretação do conceito constitucional de receita e faturamento, e está alinhado com a tendência do Judiciário de corrigir distorções no sistema tributário que resultem em oneração excessiva do contribuinte.

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