A Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS é um tema relevante para as empresas que atuam como substitutas tributárias. A Receita Federal esclareceu esta questão através de uma importante Solução de Consulta que traz orientações precisas sobre a possibilidade e os limites desta exclusão.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017
Data de publicação: 01/02/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 104/2017, estabeleceu orientações sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS. Esta norma afeta diretamente as empresas que atuam como substitutas tributárias e produz efeitos desde sua publicação no Diário Oficial da União.
Contexto da Norma
O regime de substituição tributária do ICMS determina que um contribuinte (substituto) recolha o imposto devido em operações subsequentes realizadas por outros contribuintes (substituídos). Este mecanismo visa facilitar a fiscalização e garantir a arrecadação do imposto estadual.
A questão central abordada nesta Solução de Consulta refere-se ao tratamento do valor do ICMS-ST para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS. Durante anos, existiram dúvidas sobre a possibilidade de exclusão desses valores, considerando que o substituto tributário apenas arrecada o ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído.
A interpretação da Receita Federal vem esclarecer este cenário, baseando-se na legislação vigente e em entendimentos já consolidados, como o Parecer Normativo CST nº 77/1986.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo tanto do PIS/Pasep quanto da COFINS. Esta exclusão é válida para ambos os regimes de apuração: cumulativo e não cumulativo.
No entanto, a norma estabelece uma condição fundamental para que esta exclusão seja possível: o valor do ICMS-ST deve estar destacado em nota fiscal. Este destaque serve como comprovação de que o valor não integra efetivamente a receita própria da empresa, mas constitui um imposto arrecadado em nome de terceiros.
É importante ressaltar que esta possibilidade de Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS aplica-se exclusivamente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário. O ICMS pago pela empresa como contribuinte normal (em suas próprias operações) não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência recente do STF.
Limitações da Exclusão
A Receita Federal foi categórica ao estabelecer limites para esta exclusão, determinando que:
- A exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário;
- Em hipótese alguma o substituído (contribuinte que tem o imposto recolhido por terceiro) pode se beneficiar desta exclusão;
- Somente o ICMS-ST pode ser excluído, não alcançando o ICMS próprio;
- O destaque em nota fiscal é condição obrigatória para a exclusão.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam como substitutas tributárias, esta orientação traz impactos financeiros positivos, permitindo reduzir a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS. Na prática, isso significa uma diminuição na carga tributária federal, já que o valor do ICMS-ST não integrará a base de cálculo destas contribuições.
Do ponto de vista operacional, as empresas devem garantir que seus sistemas de faturamento estejam configurados para destacar corretamente o valor do ICMS-ST nas notas fiscais, possibilitando assim a Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS.
As áreas fiscal e contábil precisam revisar seus procedimentos para assegurar que esta exclusão seja feita corretamente nas apurações mensais das contribuições, evitando questionamentos em eventuais fiscalizações.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º, que trata da substituição tributária do ICMS;
- Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso I, que dispõe sobre a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, ambas no art. 1º, § 3º, que tratam da base de cálculo dessas contribuições no regime não cumulativo;
- Decreto nº 4.524/2002, art. 23, inciso IV, que regulamenta as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS;
- Parecer Normativo CST nº 77/1986, que já tratava da não inclusão de valores que não representam receita própria na base de cálculo de tributos.
Considerações Finais
A Exclusão ICMS substituição tributária base cálculo PIS COFINS representa uma interpretação alinhada com a natureza jurídica do instituto da substituição tributária. Considerando que o valor do ICMS-ST não constitui receita própria do substituto, mas sim um valor arrecadado em nome do Fisco estadual, é coerente sua exclusão da base de cálculo das contribuições federais.
Este entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas que já adotavam este procedimento e orienta aquelas que ainda não o faziam. Vale ressaltar que esta orientação não deve ser confundida com a discussão sobre a exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, tema que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
As empresas que atuam como substitutas tributárias devem avaliar o impacto desta orientação em suas operações e, se for o caso, revisar procedimentos anteriores para adequação a este entendimento.
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