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Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS Cofins

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Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS Cofins
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A Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS Cofins é um tema de grande relevância para contribuintes que atuam como substitutos tributários. A Receita Federal esclareceu, através de Solução de Consulta, as condições para esta exclusão, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número: 104/2017
Data de publicação: 01/02/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, a possibilidade de exclusão do ICMS por substituição tributária da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Esta orientação beneficia contribuintes que atuam como substitutos tributários e produz efeitos para ambos os regimes de apuração das contribuições.

Contexto da Norma

A sistemática da substituição tributária do ICMS é amplamente utilizada pelos estados para facilitar a fiscalização e a arrecadação do imposto. Neste modelo, atribui-se a determinado contribuinte (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, até o consumidor final.

O questionamento sobre a inclusão ou não do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins sempre gerou dúvidas entre os contribuintes, especialmente após as decisões judiciais que trataram da exclusão do ICMS próprio das referidas contribuições, como no caso do RE 574.706 julgado pelo STF.

A Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, disponível no site da Receita Federal, veio justamente esclarecer este ponto, distinguindo claramente o tratamento do ICMS próprio e do ICMS por substituição tributária.

Principais Disposições

De acordo com a orientação da Receita Federal, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que atendidas determinadas condições.

Esta possibilidade de Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS Cofins é aplicável tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa das contribuições, ampliando o alcance do benefício para diferentes perfis de contribuintes.

Um requisito fundamental para a exclusão é que o valor do ICMS-ST esteja devidamente destacado na nota fiscal. Sem este destaque, a exclusão não é permitida, o que reforça a importância da correta escrituração fiscal.

É importante ressaltar que, segundo a Solução de Consulta, esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (ICMS próprio).

Impactos Práticos

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins representa uma redução significativa na carga tributária das empresas que atuam como substitutas tributárias. Isso ocorre porque o valor do ICMS-ST pode ser expressivo, especialmente em setores onde a margem de valor agregado presumida é elevada.

Para ilustrar, considere uma indústria de bebidas que vende produtos com valor de R$ 10.000,00 e recolhe R$ 2.500,00 de ICMS-ST referente às operações subsequentes. Ao excluir este valor da base de cálculo das contribuições:

  • No regime cumulativo (alíquota de 3,65%): economia de R$ 91,25 (3,65% de R$ 2.500,00)
  • No regime não cumulativo (alíquota de 9,25%): economia de R$ 231,25 (9,25% de R$ 2.500,00)

É fundamental que as empresas revisem seus procedimentos fiscais para garantir que o ICMS-ST esteja sendo corretamente destacado nas notas fiscais, condição essencial para a exclusão. Adicionalmente, os sistemas de gestão fiscal precisam estar configurados para calcular corretamente as bases de cálculo, separando o ICMS próprio do ICMS-ST.

Análise Comparativa

A Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS Cofins difere do tratamento dado ao ICMS próprio. Enquanto o ICMS-ST pode ser excluído conforme a orientação desta Solução de Consulta, a exclusão do ICMS próprio foi objeto de controvérsia judicial que culminou com o julgamento do RE 574.706 pelo STF.

Outro ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o benefício da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições sociais somente pode ser aproveitado pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Isso significa que o comerciante varejista que adquire mercadorias já com o ICMS-ST recolhido pelo fabricante ou atacadista não pode realizar qualquer exclusão relacionada a este valor em suas próprias contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

Fundamento Legal

A Solução de Consulta fundamenta seu entendimento em diversos dispositivos legais, dentre os quais:

  • Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º
  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso I
  • Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º
  • Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º
  • Decreto nº 4.524/2002, art. 23, inciso IV
  • Parecer Normativo CST nº 77/1986

A interpretação conjunta destes dispositivos é que permite a Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS Cofins, desde que respeitadas as condições estabelecidas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 104/2017 trouxe maior segurança jurídica ao esclarecer a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Esta orientação é particularmente relevante para setores da economia onde a substituição tributária é amplamente aplicada, como combustíveis, bebidas, cigarros, entre outros.

É recomendável que as empresas que atuam como substitutas tributárias revisem seus procedimentos fiscais e contábeis para garantir que estejam aproveitando corretamente este benefício. Além disso, é fundamental manter a documentação fiscal em ordem, com o devido destaque do ICMS-ST nas notas fiscais.

Lembre-se que o entendimento fiscal pode ser alterado por novas normas ou decisões judiciais, sendo importante o acompanhamento constante das atualizações na legislação tributária.

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