A Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS é tema relevante para empresas que atuam como substitutas tributárias. A Receita Federal esclareceu através de Solução de Consulta quando esse valor pode ser excluído das contribuições federais.
Solução de Consulta: SC DISIT/SRRF08 nº 8041/2017
Data de publicação: 13/09/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8041/2017, esclareceu um ponto importante sobre a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo. A norma estabelece regras específicas para a exclusão do ICMS quando a empresa atua como substituta tributária, produzindo efeitos para todos os contribuintes a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A sistemática da substituição tributária do ICMS é uma técnica de arrecadação onde um contribuinte (substituto) recolhe o imposto devido por outro (substituído), antecipando o pagamento do tributo referente a operações futuras. Esse mecanismo visa simplificar a fiscalização e evitar a evasão fiscal em setores específicos.
A questão central abordada na consulta diz respeito à possibilidade de exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, especificamente quando a empresa atua como substituta tributária. Essa solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017, que já havia estabelecido entendimento semelhante.
É importante ressaltar que esta orientação se insere no contexto de discussões mais amplas sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições federais, tema que culminou com decisão do STF no RE 574.706/PR, que definiu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Principais Disposições
A solução de consulta estabelece claramente que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, desde que esteja devidamente destacado em nota fiscal.
Contudo, a norma faz uma distinção importante: essa possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.
O fundamento legal para essa orientação encontra-se no art. 1º, inciso III, tanto da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/PASEP) quanto da Lei nº 10.833/2002 (para a COFINS), bem como no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que regulamentam a não cumulatividade dessas contribuições.
A solução também faz referência ao Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490/2000, indicando que a consulta estava relacionada a operações realizadas por contribuinte paulista.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS, esta orientação representa uma possibilidade concreta de redução da carga tributária relacionada ao PIS/PASEP e à COFINS. Isso porque o valor do ICMS-ST, quando destacado em nota fiscal, pode ser excluído da base de cálculo dessas contribuições.
Na prática, isso significa que:
- O contribuinte substituto pode excluir da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, os valores de ICMS-ST destacados nas notas fiscais;
- Essa exclusão não se aplica ao ICMS próprio, ou seja, aquele recolhido pela empresa na condição de contribuinte normal do imposto;
- É fundamental o correto destacamento do valor do ICMS-ST na nota fiscal, como condição para a exclusão.
As empresas devem adequar seus sistemas de gestão fiscal e contábil para identificar e segregar corretamente os valores de ICMS próprio e ICMS-ST, garantindo o aproveitamento adequado deste benefício fiscal.
Análise Comparativa
Antes desta orientação, havia dúvidas no mercado sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Muitas empresas incluíam esses valores na base de cálculo, o que resultava em uma carga tributária maior.
Vale destacar que esse entendimento é coerente com a natureza jurídica do ICMS-ST. Como o substituto tributário apenas arrecada e repassa o imposto ao Estado, não se tratando de receita própria, é logicamente consistente que esses valores não componham a base de cálculo das contribuições federais.
No entanto, permanece a controvérsia em relação ao ICMS próprio, cujo tratamento segue as regras gerais definidas pelo STF no RE 574.706/PR, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas em um contexto diferente do tratado nesta solução de consulta.
Considerações Finais
A Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS representa um entendimento importante da Receita Federal que pode resultar em economia tributária significativa para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS.
É essencial, contudo, que as empresas observem os requisitos formais para essa exclusão, em especial o destaque do ICMS-ST na nota fiscal. Também é importante manter controles contábeis e fiscais adequados para separar o ICMS-ST (excluível) do ICMS próprio (não excluível segundo esta norma específica).
As empresas devem consultar seus assessores tributários para avaliar o impacto desta orientação em suas operações e verificar a possibilidade de aproveitar este entendimento, inclusive em relação a períodos anteriores não prescritos, observando as particularidades de cada caso.
Para maior segurança jurídica, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8041/2017 e da Solução de Consulta COSIT nº 104/2017 à qual está vinculada.
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