A Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS representa uma importante economia fiscal para as empresas que atuam como substitutos tributários. Uma recente solução de consulta da Receita Federal esclareceu definitivamente essa possibilidade, trazendo segurança jurídica para os contribuintes que precisam realizar esse procedimento contábil-fiscal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Vinculada à Cosit nº 104/2017
Data de publicação: 1º de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A tributação do PIS/COFINS tem sido objeto de diversas controvérsias ao longo dos anos, especialmente no que diz respeito à composição de sua base de cálculo. Uma das questões mais debatidas refere-se à inclusão ou exclusão de valores que não representam receita própria do contribuinte, como é o caso do ICMS cobrado por substituição tributária.
A sistemática da substituição tributária do ICMS estabelece que um contribuinte (substituto) recolha o imposto que seria devido por outro (substituído) nas operações subsequentes. Esse valor, por sua natureza, não constitui receita própria do substituto tributário, sendo apenas por ele arrecadado e repassado ao Fisco estadual.
Nesse cenário, a Solução de Consulta veio esclarecer definitivamente a possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições sociais federais, alinhando-se ao entendimento de que valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte não devem sofrer incidência tributária.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa.
No entanto, a norma estabelece uma condição essencial para esta exclusão: o valor do ICMS-ST deve estar devidamente destacado na nota fiscal. Sem este destaque documental, a exclusão não é permitida.
Importante ressaltar que esta possibilidade de Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS se aplica exclusivamente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário. Não alcança, portanto, o valor do ICMS auferido pela empresa quando atua como contribuinte regular do imposto estadual.
Ademais, a norma é clara ao estabelecer que tal benefício somente pode ser aproveitado pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.
Base Legal da Decisão
A fundamentação legal para esta Solução de Consulta está amparada nos seguintes dispositivos:
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º, que estabelecem regras gerais sobre o ICMS e a sistemática de substituição tributária;
- Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso I, que regulamenta a base de cálculo da COFINS no regime cumulativo;
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, que dispõe sobre o PIS/Pasep não cumulativo;
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, que trata da COFINS não cumulativa;
- Decreto nº 4.524/2002, art. 23, inciso IV, que regulamenta as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS;
- Parecer Normativo CST nº 77/1986, que estabelece entendimentos sobre a exclusão de valores que não integram a receita própria da empresa.
A consulta em questão está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de fevereiro de 2017.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A confirmação da possibilidade de Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS traz impactos financeiros relevantes para as empresas que atuam como substitutos tributários, especialmente nos setores em que a substituição tributária do ICMS é amplamente utilizada, como combustíveis, bebidas, cigarros e alguns produtos alimentícios.
Na prática, essa exclusão reduz a base de cálculo das contribuições sociais, diminuindo o montante a ser recolhido a título de PIS e COFINS. Considerando as alíquotas dessas contribuições (que podem chegar a 9,25% no regime não cumulativo), a economia tributária pode ser significativa.
Um exemplo prático: uma distribuidora de combustíveis que recolhe ICMS-ST sobre suas vendas pode excluir esses valores da base de cálculo do PIS/COFINS, reduzindo sua carga tributária federal de forma legítima e respaldada pela interpretação oficial da Receita Federal.
É fundamental que os contribuintes estejam atentos aos requisitos para efetivar essa exclusão:
- A empresa deve atuar como substituto tributário do ICMS (não como substituído);
- O valor do ICMS-ST deve estar destacado na nota fiscal;
- A exclusão deve ser devidamente registrada na escrituração fiscal digital;
- O procedimento deve ser consistente com a apuração do PIS/COFINS (cumulativo ou não cumulativo).
Análise Comparativa
É importante diferenciar esta situação específica da discussão mais ampla sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, tema que foi objeto da tese do século no STF (RE 574.706/PR). Enquanto o julgamento do Supremo tratou da exclusão do ICMS próprio, a Solução de Consulta em análise trata especificamente do ICMS por substituição tributária.
A Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS é um caso específico onde o entendimento da Receita Federal já estava pacificado antes mesmo da decisão do STF, justamente porque há um consenso maior de que valores arrecadados por conta de terceiros não devem compor a receita tributável para fins de PIS/COFINS.
Diferente do ICMS próprio, onde a Receita Federal resistiu à exclusão da base de cálculo até a decisão final do STF, no caso do ICMS-ST a própria administração tributária reconhece expressamente a possibilidade de exclusão, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para os contribuintes que atuam como substitutos tributários do ICMS ao confirmar a possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse entendimento está em linha com a premissa de que as contribuições sociais devem incidir apenas sobre a receita própria da empresa, não sobre valores que apenas transitam pelo seu caixa.
Os contribuintes que ainda não adotam essa prática devem avaliar a implementação deste procedimento, que pode resultar em economia tributária significativa, desde que atendidos todos os requisitos formais, especialmente o destaque do ICMS-ST na nota fiscal.
Por se tratar de um tema com especificidades técnicas, é recomendável que as empresas contem com o suporte de profissionais especializados em tributação para implementar corretamente a Exclusão ICMS Substituição Tributária base cálculo PIS COFINS, garantindo a conformidade com a legislação tributária e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
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