A Exclusão ICMS-ST base cálculo PIS COFINS contribuinte substituto foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 104, de 2017, que trouxe importante esclarecimento sobre a possibilidade de exclusão do ICMS recolhido por substituição tributária da base de cálculo das contribuições sociais federais.
Essa orientação da Receita Federal é de grande relevância para os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS que apuram PIS e COFINS no regime não cumulativo, pois impacta diretamente na determinação da base de cálculo dessas contribuições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 104/2017
- Data de publicação: 01/02/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da norma
A consulta surgiu da necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade de exclusão do ICMS recolhido por substituição tributária da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo. Esta questão tem como pano de fundo o Protocolo ICMS nº 50, de 2005, que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
O tema ganhou importância porque, na sistemática da substituição tributária, o contribuinte substituto recolhe antecipadamente o imposto que seria devido nas operações subsequentes pelos substituídos. Esse valor, quando integrado à receita bruta do contribuinte substituto, gerava dúvidas quanto à possibilidade de sua exclusão para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Receita Federal já havia se manifestado sobre temas correlatos anteriormente, mas esta solução de consulta veio consolidar o entendimento específico para o caso do ICMS-ST no contexto do Protocolo ICMS nº 50/2005.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas, é permitido excluir da receita bruta de vendas, quando a tenha integrado, a parcela do ICMS-Substituição Tributária recolhida antecipadamente pelo contribuinte substituto.
Essa exclusão refere-se ao valor do tributo relativo às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos, nos termos do Protocolo ICMS nº 50/2005, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
A Receita Federal fundamenta esse entendimento no fato de que o valor do ICMS-ST cobrado pelo contribuinte substituto não constitui receita própria, mas sim um ingresso transitório de recursos que serão repassados ao Erário estadual. Dessa forma, esses valores não representam acréscimo patrimonial para o contribuinte substituto e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições.
Base legal para a exclusão
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º, que tratam da base de cálculo do ICMS e da substituição tributária;
- Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso I, que trata das exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS;
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, e Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, que dispõem sobre a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo;
- Decreto nº 4.524/2002, art. 23, inciso IV, que regulamenta o PIS/PASEP e a COFINS;
- Parecer Normativo CST nº 77/1986, que trata da exclusão de valores que não constituem receitas do contribuinte.
Aplicação prática da exclusão do ICMS-ST
Na prática, o contribuinte substituto que recolhe o ICMS-ST e inclui esse valor no preço cobrado do substituído poderá excluir esse montante da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa exclusão se aplica apenas ao ICMS-ST relativo às operações subsequentes, ou seja, aquele que corresponde ao imposto que seria devido pelos contribuintes substituídos.
É importante destacar que a Exclusão ICMS-ST base cálculo PIS COFINS contribuinte substituto não abrange o ICMS próprio do contribuinte substituto, ou seja, aquele devido na operação realizada pelo próprio substituto. Apenas o valor do imposto que seria devido nas operações subsequentes é que pode ser excluído.
Exemplo prático de aplicação
Para facilitar a compreensão, vamos a um exemplo prático:
Suponha que uma indústria de bebidas (contribuinte substituto) vende um produto por R$ 100,00. Nesse valor, já está incluído o ICMS próprio de R$ 18,00 e o ICMS-ST de R$ 32,00 relativo às operações subsequentes que serão realizadas pelo distribuidor e pelo varejista (contribuintes substituídos).
Para calcular o PIS e a COFINS no regime não cumulativo, a indústria poderá:
- Identificar o valor do ICMS-ST incluído no preço: R$ 32,00
- Excluir esse valor da receita bruta: R$ 100,00 – R$ 32,00 = R$ 68,00
- Calcular o PIS (1,65%) sobre R$ 68,00: R$ 1,12
- Calcular a COFINS (7,6%) sobre R$ 68,00: R$ 5,17
Portanto, o valor a ser excluído da base de cálculo é apenas o correspondente ao ICMS-ST recolhido antecipadamente, ou seja, os R$ 32,00 referentes às operações subsequentes.
Cuidados na aplicação do entendimento
Para aplicar corretamente o entendimento da Receita Federal sobre a Exclusão ICMS-ST base cálculo PIS COFINS contribuinte substituto, o contribuinte deve observar alguns pontos importantes:
- A exclusão só é válida se o valor do ICMS-ST tiver sido incluído na receita bruta;
- É necessário manter controles e documentação que comprovem os valores excluídos;
- A exclusão aplica-se apenas à parcela do ICMS-ST referente às operações subsequentes;
- O entendimento está vinculado especificamente ao Protocolo ICMS nº 50/2005, mas pode ser aplicado por analogia a outras situações semelhantes de substituição tributária;
- O contribuinte deve verificar se há especificidades na legislação estadual que possam impactar na aplicação desse entendimento.
Impactos da decisão para os contribuintes
A Solução de Consulta COSIT nº 104/2017 traz segurança jurídica para os contribuintes que atuam como substitutos tributários, especialmente no setor de bebidas, uma vez que consolida o entendimento da Receita Federal sobre a possibilidade de Exclusão ICMS-ST base cálculo PIS COFINS contribuinte substituto.
Essa orientação permite uma redução na carga tributária, pois diminui a base de cálculo das contribuições, resultando em valores menores a serem recolhidos a título de PIS e COFINS. Além disso, contribui para uma tributação mais justa, evitando que valores que não constituem receita do contribuinte sejam tributados.
Para empresas que ainda não adotaram essa exclusão, é possível avaliar a oportunidade de revisão dos procedimentos de apuração e, eventualmente, a possibilidade de recuperação de créditos referentes a períodos anteriores, respeitados os prazos prescricionais.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 104/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a Exclusão ICMS-ST base cálculo PIS COFINS contribuinte substituto, confirmando a possibilidade de exclusão dos valores de ICMS-ST da base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo.
Esse entendimento está alinhado com a natureza jurídica do ICMS-ST, que não constitui receita própria do contribuinte substituto, mas sim um valor que será repassado ao Erário estadual. A exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições federais reflete uma tributação mais adequada à capacidade contributiva das empresas.
É importante que os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS avaliem a aplicabilidade desse entendimento às suas operações específicas e adotem os procedimentos necessários para realizar corretamente a exclusão, quando cabível.
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