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Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

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A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação é um tema de grande relevância para importadores que buscam reduzir a carga tributária em suas operações. A Receita Federal do Brasil (RFB) formalizou esse entendimento através da Solução de Consulta COSIT nº 85/2016, posteriormente reafirmado em diversas soluções vinculadas.

Vamos analisar em detalhes o posicionamento da Receita Federal sobre este importante tema tributário e seus reflexos práticos para as empresas importadoras.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 85/2016 (e vinculadas)
  • Data de publicação: 17 de junho de 2016
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A questão central discutida pela RFB envolve a composição da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre importações. Especificamente, buscava-se esclarecer se o valor do ICMS, cobrado no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, deveria ou não compor a base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Originalmente, a Lei nº 10.865/2004, que instituiu essas contribuições, determinava em seu art. 7º, inciso I, a inclusão do ICMS na base de cálculo. Contudo, o art. 26 da Lei nº 12.865/2013 alterou essa sistemática de cálculo, estabelecendo nova redação que não mais prevê a inclusão do imposto estadual na base das contribuições federais.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se primariamente nos seguintes dispositivos:

  • Art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (redação original e alterada)
  • Art. 26 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
  • Art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014

A decisão da Receita Federal reconhece expressamente que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.865/2013 modificou a sistemática de cálculo das contribuições sociais na importação, determinando a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação a partir de sua entrada em vigor.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 85/2016, fica estabelecido que:

  1. A partir de 10/10/2013 (data de vigência do art. 26 da Lei nº 12.865/2013), o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
  2. De igual modo, a partir da mesma data, o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Cofins-Importação;
  3. O entendimento se aplica a todas as operações de importação realizadas a partir de 10/10/2013, independentemente do tipo de mercadoria ou do regime tributário do importador.

É importante destacar que este posicionamento foi posteriormente reafirmado em diversas soluções de consulta vinculadas, demonstrando a consolidação do entendimento pela Receita Federal.

Impactos Práticos para os Importadores

A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação traz significativas reduções na carga tributária das operações de importação. Veja os principais impactos:

  • Redução da carga tributária: Considerando que as alíquotas básicas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de 2,1% e 9,65%, respectivamente, a exclusão do ICMS (que pode variar de 17% a 25%, dependendo do estado) da base de cálculo representa uma diminuição significativa no custo total da importação;
  • Efeito cascata mitigado: Evita-se a tributação em cascata, já que não se calculam contribuições federais sobre um tributo estadual;
  • Impacto no fluxo de caixa: Redução imediata no desembolso financeiro no momento do desembaraço aduaneiro;
  • Planejamento tributário: Possibilita ajustes nos cálculos tributários das operações de importação realizadas a partir de 10/10/2013.

Aplicação Retroativa e Restituição de Valores

Um ponto relevante para importadores é a possibilidade de recuperação de valores recolhidos a maior antes da publicação da Solução de Consulta. Neste aspecto, é importante observar:

Para operações realizadas entre 10/10/2013 (entrada em vigor da Lei nº 12.865/2013) e a data da publicação da Solução de Consulta, caso tenha havido recolhimento considerando o ICMS na base de cálculo, existe a possibilidade de pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, observado o prazo prescricional de 5 anos.

Vale ressaltar que, tratando-se de interpretação da legislação tributária pela própria Receita Federal, não há que se falar em aplicação de multa ou juros de mora para os contribuintes que eventualmente tenham calculado as contribuições incluindo o ICMS na base de cálculo após 10/10/2013, desde que procedam à regularização após a publicação da Solução de Consulta.

Diferenciação entre Decisões Judiciais e a Solução Administrativa

É importante não confundir a questão administrativa tratada nesta Solução de Consulta com as discussões judiciais sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em operações no mercado interno, julgada pelo STF no RE 574.706/PR.

Embora ambas tratem da exclusão do ICMS da base de cálculo de contribuições sociais, são matérias distintas:

  • A Solução de Consulta trata especificamente das contribuições incidentes sobre importações (PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação);
  • A decisão do STF refere-se às contribuições incidentes sobre a receita bruta no mercado interno (PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos).

Essa distinção é crucial para evitar confusões na aplicação prática dos entendimentos administrativos e judiciais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 85/2016 pacificou administrativamente a questão da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, proporcionando maior segurança jurídica aos importadores a partir de 10/10/2013.

Os contribuintes que realizaram operações de importação após essa data devem revisar seus procedimentos de cálculo e, se necessário, adotar medidas para recuperação de valores recolhidos a maior, seja por meio de restituição ou compensação, observados os prazos prescricionais.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal, proporcionando transparência e acesso público às decisões administrativas em matéria tributária.

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