A exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em vendas para entrega futura foi esclarecida pela Receita Federal em recente manifestação. A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.038, de 1º de outubro de 2024, trouxe orientações importantes sobre o momento correto para esta exclusão, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 131/2024.
Entendendo a Solução de Consulta sobre exclusão de ICMS em operações de entrega futura
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.038 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 1º de outubro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
O documento traz esclarecimentos essenciais sobre o tratamento tributário da exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS especificamente nas operações de venda para entrega futura, uma prática comercial comum entre empresas industriais e comerciais.
Contexto da Consulta sobre exclusão do ICMS
A consulta foi apresentada por uma indústria de fabricação e montagem de estruturas metálicas, sujeita ao regime cumulativo de PIS/COFINS, que realiza operações de venda para entrega futura de mercadorias resultantes de sua industrialização.
O questionamento central referia-se à possibilidade de excluir o ICMS das bases de cálculo das contribuições (PIS/COFINS) na nota fiscal de simples faturamento, considerando que o destaque do ICMS ocorre apenas na nota fiscal de entrega das mercadorias, conforme determina a legislação estadual.
A dúvida surge porque nestas operações são emitidos dois documentos fiscais distintos:
- Nota fiscal de simples faturamento (sem destaque de ICMS)
- Nota fiscal de remessa para entrega futura (com destaque de ICMS)
Principais orientações sobre exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS
A Receita Federal, através da Solução de Consulta, estabeleceu as seguintes diretrizes para a exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em vendas para entrega futura:
1. Reconhecimento da receita
O período de apuração do PIS/COFINS é mensal. Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, não no momento da transmissão da posse das mercadorias.
Isso significa que o fato gerador do PIS/COFINS ocorre quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento, mesmo que a entrega física do produto aconteça posteriormente.
2. Momento da exclusão do ICMS
O valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa (entrega futura) será excluído da base de cálculo do PIS/COFINS no mês em que ocorre o referido destaque, e não retroativamente ao mês da emissão da nota fiscal de faturamento.
Esta orientação está em conformidade com o art. 26, XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que permite a exclusão do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de venda”.
3. Restrições para a exclusão
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com:
- Suspensão das contribuições
- Isenção das contribuições
- Alíquota zero de PIS/COFINS
- Operações não sujeitas à incidência das contribuições
Impactos práticos para os contribuintes
A orientação traz consequências importantes para a gestão tributária das empresas que operam com vendas para entrega futura:
1. Controles fiscais diferenciados: A empresa precisará manter controles que permitam associar as notas fiscais de entrega futura com as respectivas notas de faturamento original, para realizar corretamente a exclusão do ICMS.
2. Impacto no fluxo de caixa: Como a receita é reconhecida no momento do faturamento, mas a exclusão do ICMS só ocorre quando do destaque do imposto na nota de remessa, pode haver um lapso temporal que afeta o fluxo de caixa tributário da empresa.
3. Ajustes em sistemas fiscais: Sistemas de ERP e de gestão fiscal precisarão ser configurados para controlar estes dois momentos distintos (reconhecimento da receita e exclusão do ICMS).
4. Planejamento tributário: Empresas que realizam frequentemente operações de venda para entrega futura precisarão incluir esta dinâmica em seu planejamento tributário.
Base legal para exclusão do ICMS nas contribuições sociais
A orientação da Receita Federal baseia-se nos seguintes fundamentos legais:
- Recurso Extraordinário nº 574.706/PR – Julgamento do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113 – Regulamenta os procedimentos para a exclusão
- Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024 – Consolidou o entendimento específico sobre vendas para entrega futura
- Solução de Consulta COSIT nº 507, de 17 de outubro de 2017 – Estabeleceu os contornos do conceito de venda futura
A consulta n° 4.038 de 2024 faz referência direta à Solução de Consulta COSIT nº 131/2024, que passa a ser parte integrante, inseparável e complementar do decisório para todos os efeitos legais.
Considerações finais sobre a exclusão do ICMS em operações de entrega futura
A Solução de Consulta traz um esclarecimento importante para um tema que gerava dúvidas entre os contribuintes desde a decisão do STF sobre a exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. Especialmente para empresas industriais que trabalham com produção sob encomenda, esta orientação traz segurança jurídica sobre o correto tratamento tributário.
É fundamental que as empresas que realizam operações de venda para entrega futura revisem seus procedimentos fiscais para garantir que estejam realizando corretamente a exclusão do ICMS, no mês em que ocorre o destaque do imposto na nota fiscal de remessa, e não no mês do faturamento inicial.
Empresas que possuem grande volume destas operações devem considerar a implementação de controles específicos para garantir que não haja perda do direito à exclusão ou aplicação incorreta das normas tributárias.
Simplifique a Gestão Tributária nas Operações de Entrega Futura
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise fiscal em operações complexas como vendas para entrega futura, garantindo a correta exclusão do ICMS.
Leave a comment