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Exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em vendas para entrega futura

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A exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em vendas para entrega futura foi esclarecida pela Receita Federal em recente manifestação. A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.038, de 1º de outubro de 2024, trouxe orientações importantes sobre o momento correto para esta exclusão, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 131/2024.

Entendendo a Solução de Consulta sobre exclusão de ICMS em operações de entrega futura

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.038 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 1º de outubro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

O documento traz esclarecimentos essenciais sobre o tratamento tributário da exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS especificamente nas operações de venda para entrega futura, uma prática comercial comum entre empresas industriais e comerciais.

Contexto da Consulta sobre exclusão do ICMS

A consulta foi apresentada por uma indústria de fabricação e montagem de estruturas metálicas, sujeita ao regime cumulativo de PIS/COFINS, que realiza operações de venda para entrega futura de mercadorias resultantes de sua industrialização.

O questionamento central referia-se à possibilidade de excluir o ICMS das bases de cálculo das contribuições (PIS/COFINS) na nota fiscal de simples faturamento, considerando que o destaque do ICMS ocorre apenas na nota fiscal de entrega das mercadorias, conforme determina a legislação estadual.

A dúvida surge porque nestas operações são emitidos dois documentos fiscais distintos:

  1. Nota fiscal de simples faturamento (sem destaque de ICMS)
  2. Nota fiscal de remessa para entrega futura (com destaque de ICMS)

Principais orientações sobre exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS

A Receita Federal, através da Solução de Consulta, estabeleceu as seguintes diretrizes para a exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em vendas para entrega futura:

1. Reconhecimento da receita

O período de apuração do PIS/COFINS é mensal. Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, não no momento da transmissão da posse das mercadorias.

Isso significa que o fato gerador do PIS/COFINS ocorre quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento, mesmo que a entrega física do produto aconteça posteriormente.

2. Momento da exclusão do ICMS

O valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa (entrega futura) será excluído da base de cálculo do PIS/COFINS no mês em que ocorre o referido destaque, e não retroativamente ao mês da emissão da nota fiscal de faturamento.

Esta orientação está em conformidade com o art. 26, XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que permite a exclusão do “valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de venda”.

3. Restrições para a exclusão

Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com:

  • Suspensão das contribuições
  • Isenção das contribuições
  • Alíquota zero de PIS/COFINS
  • Operações não sujeitas à incidência das contribuições

Impactos práticos para os contribuintes

A orientação traz consequências importantes para a gestão tributária das empresas que operam com vendas para entrega futura:

1. Controles fiscais diferenciados: A empresa precisará manter controles que permitam associar as notas fiscais de entrega futura com as respectivas notas de faturamento original, para realizar corretamente a exclusão do ICMS.

2. Impacto no fluxo de caixa: Como a receita é reconhecida no momento do faturamento, mas a exclusão do ICMS só ocorre quando do destaque do imposto na nota de remessa, pode haver um lapso temporal que afeta o fluxo de caixa tributário da empresa.

3. Ajustes em sistemas fiscais: Sistemas de ERP e de gestão fiscal precisarão ser configurados para controlar estes dois momentos distintos (reconhecimento da receita e exclusão do ICMS).

4. Planejamento tributário: Empresas que realizam frequentemente operações de venda para entrega futura precisarão incluir esta dinâmica em seu planejamento tributário.

Base legal para exclusão do ICMS nas contribuições sociais

A orientação da Receita Federal baseia-se nos seguintes fundamentos legais:

  • Recurso Extraordinário nº 574.706/PR – Julgamento do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113 – Regulamenta os procedimentos para a exclusão
  • Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024 – Consolidou o entendimento específico sobre vendas para entrega futura
  • Solução de Consulta COSIT nº 507, de 17 de outubro de 2017 – Estabeleceu os contornos do conceito de venda futura

A consulta n° 4.038 de 2024 faz referência direta à Solução de Consulta COSIT nº 131/2024, que passa a ser parte integrante, inseparável e complementar do decisório para todos os efeitos legais.

Considerações finais sobre a exclusão do ICMS em operações de entrega futura

A Solução de Consulta traz um esclarecimento importante para um tema que gerava dúvidas entre os contribuintes desde a decisão do STF sobre a exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. Especialmente para empresas industriais que trabalham com produção sob encomenda, esta orientação traz segurança jurídica sobre o correto tratamento tributário.

É fundamental que as empresas que realizam operações de venda para entrega futura revisem seus procedimentos fiscais para garantir que estejam realizando corretamente a exclusão do ICMS, no mês em que ocorre o destaque do imposto na nota fiscal de remessa, e não no mês do faturamento inicial.

Empresas que possuem grande volume destas operações devem considerar a implementação de controles específicos para garantir que não haja perda do direito à exclusão ou aplicação incorreta das normas tributárias.

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