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Exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS em regime especial de tributação

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A exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS em regime especial de tributação foi confirmada pela Receita Federal através da recente Solução de Consulta COSIT nº 96, publicada em 19 de abril de 2024. Esta orientação esclarece um ponto significativo para contribuintes que operam sob regimes especiais de tributação estadual do ICMS.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por um restaurante que opera sob regime especial de tributação do ICMS instituído pelo Decreto Estadual nº 51.597/2007, que permite a apuração do imposto mediante aplicação do percentual fixo de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

O contribuinte questionou se poderia excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS/COFINS, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, mesmo operando sob um regime especial de tributação que substitui o método tradicional de apuração do imposto estadual.

Entendimento da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) concluiu que o ICMS destacado nos documentos fiscais não integra a base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mesmo quando apurado mediante sistemática especial. Este entendimento se aplica inclusive quando o ICMS é calculado pela aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de créditos.

Para fundamentar sua decisão, a COSIT baseou-se em diversos dispositivos legais e entendimentos já consolidados, como:

  • Decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR
  • Pareceres SEI/PGFN nº 7.698/2021/ME e nº 14.483/2021/ME
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especialmente seu art. 26, inciso XII
  • Medida Provisória nº 1.159/2023 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023)

Fundamentos Legais e Jurisprudenciais

A Solução de Consulta destaca que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 já prevê expressamente a exclusão do ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo das contribuições:

“Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo […] são excluídos os valores referentes a:

[…]

XII – ICMS destacado no documento fiscal; […]”

Ademais, a decisão menciona a Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 para excluir expressamente o valor do ICMS das bases de cálculo para incidência do PIS/PASEP e da COFINS.

Particularidades do Regime Especial de ICMS

Um aspecto importante da consulta é a característica do regime especial de tributação do ICMS a que estava submetido o contribuinte. O Decreto Estadual nº 51.597/2007, disciplinado pela Portaria CAT nº 31/2001 e fundamentado no Convênio ICMS nº 91/2012, estabelece uma sistemática especial para contribuintes que fornecem refeições (bares e restaurantes).

Neste regime, o contribuinte:

  • Aplica o percentual fixo de 3,2% sobre a receita bruta do período
  • Não pode aproveitar quaisquer créditos do imposto
  • Substitui o regime normal de apuração (débitos menos créditos)

A COSIT reconhece que esta sistemática especial visa simplificar a apuração do ICMS devido, especialmente para setores com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas, como é o caso de restaurantes.

Impactos da Decisão para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importante esclarecimento para empresas que operam em regimes especiais de tributação do ICMS, confirmando que o direito à exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS se aplica independentemente da sistemática de apuração do imposto estadual.

O entendimento tem impacto direto na carga tributária dessas empresas, uma vez que reduz a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições federais. Para contribuintes que operam com margens reduzidas, como é comum no setor de alimentação, esta redução pode ter impacto significativo nos resultados financeiros.

A decisão também segue a linha da Exposição de Motivos da MP nº 1.159/2023, citada na própria Solução de Consulta, que ressalta que “em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e que “o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos Estados.”

Procedimentos para Implementação

Os contribuintes que se enquadram neste cenário devem observar alguns pontos importantes para a correta implementação da exclusão:

  1. O ICMS a ser excluído é aquele destacado nos documentos fiscais
  2. Não podem ser excluídos valores de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas às contribuições
  3. Para períodos anteriores a 15/03/2017, a exclusão só é possível para quem tenha acionado administrativa ou judicialmente o tema até esta data

É importante que as empresas observem estes limites para evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 96/2024 consolida o entendimento que já vinha sendo adotado pela Receita Federal desde a decisão do STF, mas traz segurança jurídica específica para contribuintes que operam sob regimes especiais de tributação do ICMS.

Esta manifestação formal da Receita Federal está alinhada com a decisão do Supremo Tribunal Federal e os pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, confirmando que o valor do ICMS constitui simples ingresso de caixa que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, por isso não pode compor a base de cálculo do PIS/COFINS, independentemente da sistemática de apuração do imposto estadual.

A aplicação deste entendimento traz não apenas benefícios diretos na redução da carga tributária dos contribuintes, mas também maior segurança jurídica para o planejamento tributário das empresas que operam sob regimes especiais de tributação do ICMS.

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