A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS em 2023 foi estabelecida como obrigatória a partir de 1º de maio de 2023, conforme recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Esta orientação representa uma importante mudança na sistemática de apuração dos créditos destas contribuições no regime não-cumulativo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 267 – COSIT, de 31 de outubro de 2023
- Data de publicação: 31/10/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A controvérsia sobre a inclusão ou exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS tem sido tema de intenso debate judicial e administrativo há anos. Após o julgamento do Tema 69 pelo STF, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições na sistemática de débitos (saídas), restava incerteza quanto ao tratamento a ser dado no cálculo dos créditos (entradas).
O Parecer SEI nº 14.483/2021/ME já havia sinalizado entendimento favorável à exclusão do ICMS também da base de cálculo dos créditos, posição que foi posteriormente consolidada pela Medida Provisória nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023.
A presente Solução de Consulta vem justamente esclarecer o momento a partir do qual esta exclusão passa a ser obrigatória, estabelecendo um marco temporal importante para os contribuintes.
Principais Disposições
Conforme a Solução de Consulta, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS deve observar as seguintes regras em relação ao ICMS nos créditos decorrentes de aquisição de insumos:
- Até 30 de abril de 2023: era facultativa a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos. Ou seja, o contribuinte podia calcular os créditos sobre o valor total da nota fiscal, incluindo o ICMS.
- A partir de 1º de maio de 2023: tornou-se obrigatória a exclusão do ICMS da base de cálculo desses créditos. Isso significa que o contribuinte deve deduzir o valor do ICMS destacado na nota fiscal antes de calcular os créditos de PIS e COFINS.
A orientação se fundamenta no art. 3º, inciso II, tanto da Lei nº 10.637/2002 (referente ao PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (referente à COFINS), em combinação com a Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023 (arts. 6º e 7º), e ainda com o art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
É importante ressaltar que esta orientação está vinculada à Solução de Consulta nº 267 – COSIT, de 31 de outubro de 2023, o que significa que possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.
Impactos Práticos
A obrigatoriedade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS traz consequências significativas para as empresas:
- Redução do valor dos créditos: Como o ICMS deve ser excluído da base de cálculo, o valor sobre o qual incidem as alíquotas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) será menor, resultando em créditos menores.
- Ajustes em sistemas: As empresas precisaram adaptar seus sistemas de apuração fiscal para realizar esta exclusão corretamente, identificando o ICMS destacado em cada documento fiscal de entrada.
- Aumento da carga tributária efetiva: A obtenção de créditos menores resulta em maior valor a pagar de PIS/COFINS ao final do período de apuração, impactando o fluxo de caixa das empresas.
- Revisão de procedimentos anteriores: As empresas que já vinham excluindo o ICMS da base de cálculo dos créditos antes de maio/2023 devem analisar a conveniência de revisar esses cálculos, considerando que até abril/2023 era facultativa essa exclusão.
Para as empresas com margens de lucro reduzidas ou que operam em setores com alta incidência de ICMS, o impacto pode ser particularmente relevante, exigindo revisões em suas estratégias de precificação e gestão tributária.
Análise Comparativa
A mudança representa uma simetria no tratamento tributário do ICMS em relação ao PIS/COFINS, uma vez que:
- Na apuração dos débitos (saídas): O ICMS já deve ser excluído da base de cálculo das contribuições desde o julgamento definitivo do Tema 69 pelo STF.
- Na apuração dos créditos (entradas): Agora, a partir de maio/2023, o ICMS também deve ser excluído da base de cálculo.
Esta simetria, embora logicamente coerente, resulta na prática em um aumento da tributação efetiva, já que a exclusão do ICMS nas saídas reduz os débitos (beneficiando o contribuinte), enquanto a exclusão nas entradas reduz os créditos (prejudicando o contribuinte).
É importante notar que a Solução de Consulta reafirma o entendimento já manifestado no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, que já indicava a necessidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, tanto nos débitos quanto nos créditos.
A diferença fundamental é que, até abril/2023, essa exclusão na base dos créditos era facultativa, permitindo que os contribuintes escolhessem a opção mais vantajosa. A partir de maio/2023, tornou-se obrigatória, não havendo mais opção de manter o ICMS na base de cálculo dos créditos.
Considerações Finais
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS representa um novo capítulo na longa discussão sobre a incidência dessas contribuições. Ao tornar obrigatória essa exclusão a partir de maio/2023, a Receita Federal estabeleceu critério objetivo que deve ser observado por todos os contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo.
As empresas precisam adaptar seus procedimentos fiscais para atender a este novo requisito, revisando suas sistemáticas de apuração e garantindo o correto tratamento do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada para fins de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.
Recomenda-se que os contribuintes realizem uma análise detalhada dos impactos desta mudança em sua carga tributária efetiva e no fluxo de caixa, considerando possíveis ajustes em preços e margens para compensar a potencial redução dos créditos tributários.
É fundamental que as empresas mantenham documentação robusta que demonstre a metodologia de cálculo utilizada, especialmente para o período de transição (antes e depois de maio/2023), a fim de sustentar o procedimento adotado em eventuais fiscalizações.
A Solução de Consulta pode ser consultada na íntegra no portal da Receita Federal do Brasil.
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