A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB). Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, a autoridade fiscal estabeleceu regras claras para as empresas contribuintes dessas contribuições no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 267
Data de publicação: 31 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A questão da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS vem sendo debatida há anos nos tribunais e no âmbito administrativo. Em 2021, o STF consolidou entendimento sobre a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, gerando repercussões também no cálculo dos créditos.
Esta Solução de Consulta surge em um cenário de implementação da Lei nº 14.592/2023 (oriunda da MP 1.159/2023), que estabeleceu marcos temporais importantes para o tratamento dessa questão. O objetivo central é esclarecer definitivamente como os contribuintes devem proceder com relação ao ICMS nos créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos.
Principais Disposições
A norma estabelece dois períodos distintos para o tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS:
- Período até 30 de abril de 2023: As empresas sujeitas à incidência não cumulativa podem optar por não excluir o ICMS incidente nas compras de bens e serviços da base de cálculo dos créditos, ou seja, podem calcular seus créditos sobre o valor total da nota fiscal, incluindo o ICMS;
- Período a partir de 1º de maio de 2023: As empresas devem obrigatoriamente excluir o ICMS da base de cálculo, calculando seus créditos apenas sobre o valor das aquisições sem o imposto estadual.
Importante destacar que essa orientação se aplica especificamente aos créditos decorrentes da aquisição de insumos, conforme previstos no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins).
A Solução de Consulta está fundamentada não apenas nas leis que regem as contribuições, mas também na Medida Provisória nº 1.159/2023 (convertida na Lei nº 14.592/2023), na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME.
Impactos Práticos para as Empresas
A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS tem impactos diretos na gestão tributária das empresas, especialmente:
- Redução no valor dos créditos a serem aproveitados a partir de 1º de maio de 2023;
- Necessidade de adaptação nos sistemas de gestão fiscal e contábil;
- Revisão dos procedimentos de apuração das contribuições;
- Possível aumento da carga tributária efetiva, considerando a diminuição dos créditos.
Para empresas com volume significativo de aquisições de insumos, o impacto financeiro pode ser considerável. Por exemplo, considerando um insumo adquirido por R$ 100,00 com R$ 18,00 de ICMS incluído, o crédito de PIS/COFINS que antes poderia ser calculado sobre R$ 100,00, agora deve ser calculado sobre R$ 82,00, representando uma redução de 18% no valor do crédito.
Análise Comparativa
A mudança no tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos segue uma lógica de simetria com o tratamento dado à base de cálculo das próprias contribuições. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS a pagar (conforme decidido pelo STF), então por coerência não deveria compor a base de cálculo dos créditos.
Essa simetria, contudo, só se tornou obrigatória a partir de maio de 2023, sendo que até então o contribuinte tinha a faculdade de incluir ou não o ICMS na base de cálculo dos créditos. O quadro abaixo demonstra a comparação:
| Período | Tratamento do ICMS | Caráter |
|---|---|---|
| Até 30/04/2023 | Pode ser mantido na base de cálculo | Facultativo |
| A partir de 01/05/2023 | Deve ser excluído da base de cálculo | Obrigatório |
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 traz importante esclarecimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, estabelecendo um marco temporal para a obrigatoriedade dessa exclusão. As empresas devem atentar para esse novo entendimento, ajustando seus procedimentos para cálculo dos créditos relativos à aquisição de insumos.
É recomendável que as empresas revisem suas apurações a partir de maio de 2023 para garantir que estão em conformidade com essa orientação, evitando questionamentos em futuras fiscalizações. Além disso, é importante manter a documentação que comprove o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, para suportar os cálculos realizados.
Vale ressaltar que a análise da Solução de Consulta nº 267/2023 da COSIT deve ser feita em conjunto com as disposições da Lei nº 14.592/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que também tratam do tema.
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