A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS tem gerado dúvidas entre os contribuintes desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo STF. Para esclarecer este tema, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024, que apresenta regras claras sobre como proceder em diferentes períodos.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 99.001
- Data de publicação: 8 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, publicada no DOU de 9 de novembro de 2023, e trata especificamente sobre a base de cálculo dos créditos decorrentes da não cumulatividade dessas contribuições.
Contexto da Exclusão do ICMS
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS/PASEP e da COFINS. No entanto, havia dúvidas sobre a aplicação deste entendimento à apuração dos créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio dos Pareceres SEI nº 14.483/2021/ME e nº 12.943/2021/ME, manifestou entendimento de que a decisão do STF não impunha a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos no regime não cumulativo.
Diante desse cenário, a RFB seguiu esse entendimento e autorizou a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições mediante a redação original do inciso II do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta 99.001/2024 estabelece um marco temporal importante para a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS, distinguindo dois períodos:
Até 30 de abril de 2023
A pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos.
Isso significa que, até esta data, era facultado ao contribuinte incluir o valor do ICMS na base de cálculo para apuração dos créditos, ampliando assim o montante do crédito a ser aproveitado.
A partir de 1º de maio de 2023
A partir desta data, a pessoa jurídica deve obrigatoriamente excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
Esta mudança foi determinada inicialmente pela Medida Provisória nº 1.159/2023, que incluiu o inciso III ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, vedando expressamente o crédito em relação ao ICMS incidente sobre a aquisição.
Base Legal para a Mudança
Embora a MP nº 1.159/2023 não tenha sido convertida em lei, tendo seu prazo de vigência encerrado em 1º de junho de 2023, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, reincluiu o inciso III ao § 2º do art. 3º de ambas as leis e convalidou os atos praticados com base nos artigos 1º e 2º da referida MP.
Em consonância com essas alterações legislativas, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 foi modificada pela IN RFB nº 2.152/2023, passando a prever expressamente que não gera direito a crédito o ICMS incidente na venda pelo fornecedor.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A mudança trazida pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS a partir de maio de 2023 tem impactos financeiros significativos para as empresas:
- Redução dos créditos apuráveis, uma vez que o valor do ICMS não pode mais compor a base de cálculo
- Necessidade de alterar sistemas contábeis e fiscais para adequação ao novo entendimento
- Revisão das projeções financeiras considerando a diminuição do aproveitamento de créditos
- Impacto direto no fluxo de caixa das empresas, especialmente aquelas com elevado volume de compras de insumos
Os contribuintes devem ficar atentos à necessidade de separar o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada para o correto cálculo dos créditos a partir de 1º de maio de 2023, evitando assim autuações fiscais por aproveitamento indevido de créditos.
Aplicação para Diferentes Tipos de Créditos
É importante destacar que a regra sobre exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS aplica-se a diferentes tipos de créditos previstos na legislação, como:
- Créditos decorrentes da aquisição de insumos na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços
- Créditos relativos à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
- Créditos referentes aos custos e despesas incorridos com energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 99.001/2024 traz segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer o tratamento a ser dado ao ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS, definindo claramente o marco temporal de 1º de maio de 2023 como divisor de águas para a aplicação da regra de exclusão obrigatória.
As empresas que estão sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições devem estar atentas a esse entendimento para evitar contingências fiscais, especialmente aquelas que ainda não se adaptaram à nova sistemática de apuração dos créditos.
Vale ressaltar que, diferentemente da exclusão do ICMS da base de cálculo das próprias contribuições (definida no julgamento do RE nº 574.706/PR), a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS decorre de disposição legal expressa e não de interpretação jurisprudencial.
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