A exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos de PIS/COFINS passou a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2023, conforme recente orientação da Receita Federal do Brasil. Esta mudança significativa na sistemática de apuração das contribuições foi consolidada pela Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, que estabeleceu um marco temporal para a aplicação da regra.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 267/2023
Data de publicação: 31 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A questão da inclusão ou exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS tem sido objeto de discussões no âmbito tributário há anos. Após a decisão do STF no RE 574.706/PR, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das próprias contribuições (no débito), surgiu a dúvida sobre o tratamento a ser dado aos créditos dessas contribuições.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, a Receita Federal esclareceu definitivamente a questão, estabelecendo um tratamento diferenciado para períodos anteriores e posteriores a 1º de maio de 2023.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS devem adotar os seguintes procedimentos em relação à base de cálculo dos créditos decorrentes de:
- Aquisição de insumos;
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- Energia elétrica ou térmica.
A norma estabelece claramente dois momentos distintos:
a) Até 30 de abril de 2023: os contribuintes podem (faculdade) não excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Ou seja, é permitido calcular os créditos sobre o valor total da aquisição, incluindo o montante de ICMS.
b) A partir de 1º de maio de 2023: passa a ser obrigatória a exclusão do ICMS da base de cálculo desses mesmos créditos. Isso significa que os contribuintes devem apurar seus créditos de PIS/COFINS considerando apenas o valor da operação após a dedução do ICMS.
A base legal para essa determinação encontra-se no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), em conjunto com as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023 (artigos 6º e 7º).
Impactos Práticos
A mudança traz consequências significativas para os contribuintes do regime não-cumulativo de PIS/COFINS:
- Redução do valor dos créditos: A exclusão obrigatória do ICMS resulta em uma base de cálculo menor para os créditos dessas contribuições, o que pode aumentar o valor a recolher ou reduzir eventuais saldos credores.
- Necessidade de adaptação nos sistemas: As empresas precisaram adequar seus sistemas de apuração fiscal para identificar corretamente o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo dos créditos.
- Revisão de procedimentos passados: Para o período anterior a 1º de maio de 2023, como havia a faculdade de não excluir o ICMS, os contribuintes podem manter os procedimentos adotados, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente à época.
É importante ressaltar que a orientação se aplica especificamente aos créditos decorrentes dos gastos mencionados no artigo 3º, incisos II, III e VI da Lei nº 10.833/2003, não abrangendo necessariamente outras modalidades de crédito previstas na legislação.
Análise Comparativa
A nova determinação representa uma simetria parcial com o tratamento dado à base de cálculo das próprias contribuições (débitos), após a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS. Contudo, enquanto no cálculo do débito a exclusão do ICMS tem efeitos retroativos conforme decisão judicial, no cálculo dos créditos a exclusão só se tornou obrigatória a partir de maio de 2023.
O impacto financeiro da mudança varia de acordo com o setor de atuação e o volume de créditos apurados pela empresa. Setores que realizam grandes investimentos em bens de capital ou que possuem cadeia produtiva longa, com elevada aquisição de insumos, serão mais afetados pela redução da base de créditos.
Vale destacar que a Solução de Consulta também declarou a ineficácia parcial de alguns questionamentos feitos pelo contribuinte, por não atenderem aos requisitos formais previstos na legislação, como a formulação em tese ou baseada em fatos genéricos, sem a devida identificação dos dispositivos legais pertinentes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 trouxe importante esclarecimento sobre uma questão que gerava insegurança jurídica para os contribuintes. Ao estabelecer um marco temporal claro – 1º de maio de 2023 – para a obrigatoriedade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, a Receita Federal permitiu que as empresas adequem seus procedimentos de forma organizada.
É fundamental que as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS revisem seus procedimentos de apuração de créditos e verifiquem se estão em conformidade com a nova orientação. A não observância da exclusão obrigatória do ICMS a partir do período indicado pode resultar em autuações fiscais e cobranças de diferenças, com acréscimo de multa e juros.
Recomenda-se ainda que os responsáveis pela área fiscal das empresas verifiquem junto a seus prestadores de serviços contábeis ou departamentos internos se os sistemas de apuração foram devidamente parametrizados para excluir automaticamente o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a partir de maio de 2023.
Para mais informações, é possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 267/2023 no portal da Receita Federal do Brasil.
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