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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins

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A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins tornou-se obrigatória a partir de 1º de maio de 2023 para empresas no regime não cumulativo, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil. Esta mudança significativa impacta diretamente a apuração dos créditos dessas contribuições relacionados à aquisição de insumos.

Tipo de norma: Solução de Consulta DISIT/SRRF
Número/referência: SC DISIT/SRRF 8.031/2023
Data de publicação: 17 de novembro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.031/2023, o tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos à aquisição de insumos. Esta orientação, vinculada à SC COSIT nº 267/2023, estabelece um importante marco temporal para a aplicação desta regra, afetando diretamente contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Contexto da Norma

A questão da inclusão ou exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições tem sido objeto de discussões no âmbito tributário. Com a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, estabeleceu-se uma nova orientação quanto ao tratamento do ICMS nos créditos de PIS/Pasep e Cofins.

Essa nova orientação vem na esteira de outros entendimentos já firmados pela Receita Federal, como o Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, que já tratava da questão. A norma representa uma extensão lógica da decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins (débitos), agora abordando o tratamento dos créditos dessas contribuições.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, foi estabelecida uma clara divisão temporal no tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos à aquisição de insumos:

  • Até 30 de abril de3 2023: as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo podiam optar por não excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos.
  • A partir de 1º de maio de 2023: tornou-se obrigatória a exclusão do ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Esta disposição aplica-se especificamente aos créditos decorrentes da aquisição de insumos, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins).

É importante destacar que a norma vincula-se expressamente à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, publicada no DOU de 9 de novembro de 2023, demonstrando a uniformização do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (para PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (para Cofins)
  • Medida Provisória nº 1.159/2023
  • Lei nº 14.592/2023, arts. 6º e 7º
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171
  • Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, item 60, alínea “c”

A fundamentação reforça que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins está alinhada com a sistemática não cumulativa dessas contribuições, visando evitar distorções na cadeia tributária.

Impactos Práticos

A obrigatoriedade de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins a partir de maio/2023 traz importantes consequências práticas para os contribuintes:

  1. Redução dos créditos: com a exclusão do ICMS da base de cálculo, haverá uma diminuição no montante de créditos que podem ser aproveitados;
  2. Ajustes nos sistemas fiscais: as empresas precisarão adaptar seus sistemas para identificar e segregar o valor do ICMS nas aquisições de insumos;
  3. Impacto no fluxo de caixa: a redução dos créditos implicará em maior desembolso de caixa para pagamento das contribuições;
  4. Recálculos de períodos anteriores: empresas que já vinham excluindo o ICMS antes de maio/2023 podem reavaliar se é cabível retificar apurações passadas.

Para as empresas que adquirem insumos com alta carga de ICMS, o impacto será ainda mais significativo, pois o valor a ser excluído da base de cálculo dos créditos será proporcionalmente maior.

Análise Comparativa

A mudança implementada pela Solução de Consulta representa uma alteração importante na sistemática de apuração dos créditos de PIS/Pasep e Cofins:

Período Tratamento do ICMS Característica
Até 30/04/2023 Opcional excluir da base de cálculo dos créditos Flexibilidade para o contribuinte
A partir de 01/05/2023 Obrigatório excluir da base de cálculo dos créditos Imposição normativa

Essa mudança alinha-se com o tratamento dado ao ICMS no cálculo dos débitos das contribuições, após a decisão do STF no tema 69 de repercussão geral, que consolidou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

No entanto, ao contrário da exclusão do ICMS dos débitos de PIS/Cofins, que geralmente beneficia o contribuinte, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins resulta em aumento da carga tributária efetiva.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.031/2023 traz um importante esclarecimento sobre o tratamento do ICMS na apuração dos créditos de PIS/Pasep e Cofins relacionados à aquisição de insumos. A norma deixa claro que, a partir de 1º de maio de 2023, todas as empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições devem obrigatoriamente excluir o ICMS da base de cálculo desses créditos.

É fundamental que as empresas compreendam adequadamente essa mudança e realizem os ajustes necessários em seus procedimentos fiscais e contábeis. O descumprimento desta obrigação pode resultar em autuações fiscais, com aplicação de multas e juros sobre os valores apurados incorretamente.

Recomenda-se que os contribuintes revisem suas apurações a partir de maio de 2023 para garantir conformidade com a nova orientação, e avaliem o impacto desta mudança em seu planejamento tributário e financeiro. A consulta a especialistas tributários pode ser necessária para implementar corretamente essas alterações.

A íntegra da Solução de Consulta pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.

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