A exclusão fiscal para patentes prevista na Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) somente pode ser aproveitada no período de apuração em que a patente for efetivamente concedida pelo INPI, não havendo prazo decadencial para sua utilização enquanto a patente estiver pendente de análise. É o que esclarece a Solução de Consulta COSIT nº 14, de 29 de março de 2022.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 14/2022
- Data de publicação: 29 de março de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do Incentivo Fiscal
Os incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, também conhecidos como incentivos da “Lei do Bem”, são importantes mecanismos para estimular a inovação nas empresas brasileiras. Entre estes benefícios, está a possibilidade de exclusão fiscal para patentes na determinação do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.
A consulta analisada pela RFB tratou de uma situação em que o contribuinte realizou despesas com pesquisa tecnológica entre 2013 e 2015, resultando em um pedido de patente junto ao INPI, que ainda não havia sido analisado após seis anos. O questionamento central era sobre a existência de prazo decadencial para aproveitamento do incentivo fiscal relacionado à patente ainda não concedida.
Incentivos Fiscais da Lei do Bem Relacionados à Inovação Tecnológica
A Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) estabelece dois tipos principais de incentivos fiscais relacionados à inovação tecnológica que podem ser aproveitados pelas empresas tributadas pelo lucro real:
- Exclusão de até 60% dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, considerados como despesas operacionais dedutíveis (art. 19, caput);
- Exclusão adicional de até 20% dos dispêndios vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (art. 19, §3º).
É importante destacar que estes incentivos são cumulativos, ou seja, a empresa pode se beneficiar de ambos, desde que cumpra os requisitos específicos para cada um deles.
Momento de Aproveitamento do Incentivo Relacionado à Patente
A exclusão fiscal para patentes, especificamente prevista no §3º do art. 19 da Lei do Bem, possui uma característica distintiva: só pode ser aproveitada no período de apuração em que ocorrer a concessão efetiva da patente pelo INPI.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 14/2022, a pessoa jurídica:
- Só passa a ter direito à exclusão quando a patente for concedida;
- Não há fluência de prazo decadencial para a exclusão enquanto a patente não for concedida;
- A exclusão deve ser realizada especificamente no período de apuração em que a patente for concedida, não podendo ser postergada para períodos futuros.
Conforme expresso na Solução de Consulta: “No intervalo de tempo transcorrido antes da concessão da patente, a pessoa jurídica ainda não tem o direito em apreciação”. Adicionalmente, “a partir da concessão da patente, a pessoa jurídica não possui faculdade de escolher em que período de apuração fará a discutida exclusão”.
Requisitos para Fruição do Incentivo
Para usufruir da exclusão fiscal para patentes, a empresa deve cumprir os seguintes requisitos:
- Elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas;
- Controlar contabilmente os dispêndios em contas específicas;
- Comprovar regularidade fiscal (CND ou CPD-EN válida) nos dois semestres do ano-calendário em que fizer uso dos incentivos;
- Manter documentação comprobatória até que estejam prescritas eventuais ações pertinentes;
- Prestar informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre os programas de pesquisa;
- Registrar os dispêndios no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).
Além disso, os pagamentos relacionados aos dispêndios só podem ser realizados a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil.
Limitações do Incentivo
A exclusão fiscal para patentes está sujeita a uma importante limitação: o valor total das exclusões (tanto a de 60% quanto a adicional de 20%) não pode exceder o valor da base de cálculo do IRPJ (lucro real) e da CSLL antes da própria exclusão, sendo vedado o aproveitamento de eventual excesso em períodos posteriores.
Esta limitação está prevista no §5º do art. 19 da Lei nº 11.196/2005, que estabelece: “A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.”
Procedimentos Práticos
Para aproveitar corretamente a exclusão fiscal para patentes, a empresa deve adotar os seguintes procedimentos:
- Registrar os dispêndios no e-Lalur e e-Lacs;
- Monitorar o processo de concessão da patente junto ao INPI;
- Quando a patente for concedida, realizar a exclusão no mesmo período de apuração;
- Manter toda a documentação comprobatória (projeto, comprovantes de despesas, documentos de concessão da patente, etc.) pelo prazo decadencial.
É importante observar que, conforme o art. 37 da Lei nº 9.430/1996, os comprovantes da escrituração que repercutem em exercícios futuros devem ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários.
Consequências do Descumprimento
O descumprimento das obrigações relacionadas à fruição dos incentivos fiscais ou sua utilização indevida acarreta:
- Perda do direito aos incentivos ainda não utilizados;
- Obrigação de recolher o valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e juros;
- Sujeição a eventuais sanções penais cabíveis.
Estas penalidades estão previstas no art. 24 da Lei nº 11.196/2005 e reforçadas no art. 13 do Decreto nº 5.798/2006 e no art. 21 da IN RFB nº 1.187/2011.
Considerações Finais
A exclusão fiscal para patentes representa um importante estímulo à inovação tecnológica, porém seu aproveitamento está estritamente condicionado à efetiva concessão da patente. Esta característica pode gerar um descompasso temporal entre os dispêndios realizados e o aproveitamento do benefício fiscal, especialmente considerando os prazos atualmente praticados pelo INPI para análise de pedidos de patentes.
É fundamental que as empresas planejem adequadamente suas estratégias fiscais, mantendo controles rigorosos dos dispêndios com pesquisa tecnológica e inovação, bem como acompanhando de perto o andamento dos processos de patente junto ao INPI, para que possam aproveitar corretamente os benefícios fiscais assim que a patente for concedida.
A Solução de Consulta COSIT nº 14/2022 traz segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer que não há prazo decadencial para aproveitamento do incentivo enquanto a patente não for concedida, evitando a perda do benefício por demora na análise do pedido pelo INPI.
A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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