A Exclusão do Simples Nacional e opção pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) são processos que precisam seguir prazos específicos previstos na legislação tributária. Uma recente Solução de Consulta esclareceu como esses regimes se relacionam temporalmente, evitando que empresas cometam erros no planejamento tributário.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 52 – Cosit
Data de publicação: 28 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta tributária
A Solução de Consulta nº 52 foi provocada por uma empresa que atuava no setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01), aluguel de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-02) e lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (CNAE 5.11-2-03). A consulente informou que era optante do Simples Nacional até março de 2016 e solicitou sua exclusão desse regime a partir do segundo trimestre do mesmo ano, com o objetivo de ser tributada pelo lucro real.
A dúvida central apresentada pela empresa era se poderia fazer a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para o ano de 2016, manifestando essa escolha mediante o pagamento da contribuição devida no mês subsequente ao da exclusão do Simples Nacional.
A empresa fundamentou seu questionamento com base no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.546/2011, que prevê a possibilidade de empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE optarem pela tributação com base na receita bruta, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos.
Fundamentação legal analisada
Para responder à consulta, a Receita Federal analisou os seguintes dispositivos legais:
- Lei Complementar nº 123/2006, artigos 30 e 31 (regras de exclusão do Simples Nacional)
- Lei nº 12.546/2011, artigos 7º e 9º (regras da CPRB)
- Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, artigo 1º, parágrafo 6º (opção pela CPRB)
- Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 73 (efeitos da exclusão do Simples Nacional)
Efeitos da exclusão do Simples Nacional por opção
Um ponto crucial na análise da Receita Federal foi o momento em que a exclusão do Simples Nacional produz efeitos tributários. Conforme o artigo 31, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, quando a exclusão ocorre por opção do contribuinte, como foi o caso da consulente, os efeitos serão produzidos:
- A partir de 1º de janeiro do mesmo ano-calendário: se a comunicação de exclusão for feita no próprio mês de janeiro;
- A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente: se a comunicação for realizada em qualquer outro mês do ano.
A Resolução CGSN nº 94/2011, em seu artigo 73, inciso I, alínea “b”, reforça esse entendimento, determinando que quando a exclusão é comunicada em meses diferentes de janeiro, seus efeitos só ocorrem a partir do primeiro dia do ano seguinte.
Regras para opção pela CPRB
Quanto à Exclusão do Simples Nacional e opção pela CPRB, a Receita Federal destacou que a Lei nº 12.546/2011, em seu artigo 9º, parágrafo 13, estabelece que a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
A Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, no artigo 1º, parágrafo 6º, inciso II, reforça que, a partir de 2016, a opção pela CPRB seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada.
Por que não é possível a opção imediata pela CPRB após exclusão do Simples Nacional
A Exclusão do Simples Nacional e opção pela CPRB possui uma importante restrição temporal. A Receita Federal esclareceu que, embora exista a possibilidade de empresas do setor hoteleiro optarem pela sistemática da CPRB, no caso específico, a consulente ainda permaneceria vinculada ao Simples Nacional durante todo o exercício de 2016.
Isso ocorre porque a exclusão por opção, solicitada no segundo trimestre de 2016, só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Consequentemente, durante todo o ano de 2016, a empresa continuaria sujeita às regras do Simples Nacional, impossibilitando a opção pela CPRB nesse período.
Impactos práticos para as empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que desejam migrar do Simples Nacional para outros regimes tributários e, simultaneamente, optar pela CPRB:
- O planejamento tributário precisa considerar que a exclusão do Simples Nacional por opção tem efeitos postergados para o ano seguinte, exceto se realizada em janeiro;
- Empresas não podem realizar a Exclusão do Simples Nacional e opção pela CPRB de forma imediata após a comunicação de saída do regime simplificado;
- O cronograma de transição entre regimes deve ser cuidadosamente elaborado, considerando que a empresa permanecerá vinculada às regras do Simples Nacional até o fim do ano-calendário em que solicitou a exclusão.
Para setores que podem se beneficiar da CPRB, como o hoteleiro (CNAE 5510-8/01), é fundamental observar que a saída do Simples Nacional e a adoção da tributação sobre a receita bruta não podem ocorrer no mesmo ano-calendário, salvo se a exclusão for comunicada no mês de janeiro.
Conclusão e recomendações
A Solução de Consulta nº 52/2018 da COSIT respondeu negativamente ao questionamento da empresa, concluindo que não seria possível manifestar a opção pela CPRB para o ano de 2016 após a exclusão do Simples Nacional realizada no segundo trimestre daquele ano.
As empresas que desejam realizar a Exclusão do Simples Nacional e opção pela CPRB devem observar o seguinte:
- Para que a exclusão produza efeitos no mesmo ano-calendário, a comunicação deve ser realizada ainda no mês de janeiro;
- Exclusões comunicadas em outros meses só terão efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte;
- A opção pela CPRB só pode ser exercida após a efetivação dos efeitos da exclusão do Simples Nacional.
Esta orientação da Receita Federal evidencia a necessidade de um planejamento tributário adequado, com antecedência suficiente para que as empresas possam programar sua transição entre regimes tributários sem serem surpreendidas por restrições temporais previstas na legislação.
Por fim, é importante ressaltar que a Exclusão do Simples Nacional e opção pela CPRB também deve considerar as demais condições específicas de cada regime, como limites de faturamento, atividades permitidas e demais obrigações acessórias que serão assumidas após a mudança.
Simplifique suas decisões tributárias com inteligência artificial
A TAIS analisa instantaneamente normas tributárias complexas como esta, reduzindo em 73% o tempo de pesquisas sobre exclusão do Simples Nacional e opções tributárias para seu negócio.
Leave a comment