Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Em relação à decisão proferida em primeiro grau pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito das empresas associadas e filiadas da Câmara de Dirigentes Lojistas do Rio de Janeiro (SPC-RJ) de excluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e ainda de restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo, este parecer técnico apresenta algumas considerações. 

A decisão do juiz federal Carlos Guilherme Francovich Lugones citou a “tese do século” do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O raciocínio do STF é que o ICMS não é uma receita própria, mas um valor repassado ao estado, e, portanto, não pode ser incluído no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse sentido, a decisão da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro aplicou o mesmo raciocínio ao ISS, que também é um imposto indireto e repassado ao município. 

Vale ressaltar que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é objeto de julgamento no STF, no RE 592616, que está suspenso desde agosto de 2021. A jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais tem se consolidado no sentido de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins após a decisão do STF sobre o ICMS, exceto o TRF4, que tem decidido pela inclusão do ISS na base das contribuições. 

Considerando que a decisão proferida em primeiro grau pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro é em um mandado de segurança coletivo e beneficia cerca de 5 mil empresas associadas e filiadas do SPC-RJ, é importante que essas empresas avaliem a possibilidade de deixar de recolher o ISS imediatamente, conforme o entendimento da decisão. No entanto, é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para ter segurança jurídica quanto à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo. 

Por fim, é importante destacar que a decisão em questão pode ter impacto significativo para as empresas, especialmente em relação à economia tributária. No entanto, é necessário analisar caso a caso e avaliar os riscos envolvidos, bem como a possibilidade de futuras mudanças de entendimento do STF ou de outros órgãos judiciais. 

Diante do exposto, este parecer técnico conclui que a decisão proferida em primeiro grau pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconhecendo o direito das empresas associadas e filiadas da Câmara de Dirigentes Lojistas do Rio de Janeiro (SPC-RJ) de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é importante e deve ser considerada pelos contribuintes que se encontram na mesma situação. No entanto, é importante avaliar os riscos envolvidos e aguardar o trânsito em julgado da decisão para ter segurança jurídica. 

Além disso, a decisão em questão reforça a tendência jurisprudencial de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, seguindo o entendimento do STF sobre o ICMS. No entanto, é necessário acompanhar a evolução dos julgamentos e possíveis mudanças de entendimento dos tribunais. 

Por fim, é importante que as empresas busquem o auxílio de profissionais especializados na área tributária para avaliar as possibilidades de economia tributária, bem como os riscos envolvidos e as melhores estratégias a serem adotadas diante da decisão proferida em primeiro grau pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 

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Exclusão ISS, Pis e Cofins, Tributo Devido

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