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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais sem destaque em nota fiscal

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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais
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A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais é um tema de grande relevância para contribuintes que operam sob o regime de substituição tributária. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 37 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão, especialmente nos casos em que o contribuinte está impossibilitado de destacar o tributo no documento fiscal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 37 – Cosit
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que opera sob o regime especial de substituição tributária de ICMS junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. A consulente, tributada pelo Lucro Presumido, estava formalmente impedida de efetuar o destaque do ICMS-ST na emissão do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), embora devesse informar a base de cálculo e o valor do tributo nos registros N26 e N27 da NF-e.

O questionamento central girava em torno da possibilidade de deduzir o ICMS-ST informado nos registros da NF-e do faturamento para fins de incidência dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), mesmo sem o destaque formal no documento fiscal emitido ao cliente.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, ao analisar a consulta, estabeleceu um importante entendimento que impacta diretamente a apuração da base de cálculo dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  • Contribuição para o PIS/PASEP

A Cosit fundamentou sua análise nas disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com redação conferida pela Lei nº 12.973/2014), que em seu artigo 12, §4º, determina que “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.

Adicionalmente, a autoridade fiscal recorreu à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 15/01/2003, que já havia tratado de situação análoga, estabelecendo que a Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais seria possível mesmo sem o destaque formal no documento fiscal, desde que comprovada a incidência do imposto e a condição de depositário.

Conclusão e Orientação da Receita Federal

A conclusão da Solução de Consulta nº 37/2017 foi favorável ao contribuinte, permitindo que, na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária no documento fiscal de saída, seja possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta para fins de:

  • Base de cálculo do IRPJ
  • Base de cálculo da CSLL
  • Base de cálculo da COFINS (regime cumulativo)
  • Base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP (regime cumulativo)

No entanto, a Receita Federal impôs duas condições essenciais para que essa Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais seja válida:

  1. Deve ser possível comprovar a incidência do imposto na operação; e
  2. Deve ser possível comprovar a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

Fundamentos Legais

Os dispositivos legais que fundamentam a Solução de Consulta são:

  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014;
  • Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 (revogado);
  • Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, com redação conferida pela Lei nº 12.973, de 2014.

É importante destacar que, até o início da vigência da redação trazida pela Lei nº 12.973/2014, o art. 3º da Lei nº 9.718/1998 dispunha expressamente que o ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário seria excluído da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Com a nova redação, o art. 3º passou a fazer referência ao conceito de receita bruta estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que já dispunha sobre a não inclusão de tributos não cumulativos cobrados destacadamente na condição de mero depositário.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais traz importantes implicações práticas para os contribuintes que operam sob o regime de substituição tributária, especialmente quando estão impossibilitados de destacar o tributo no documento fiscal:

  1. Redução da carga tributária federal: a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais resulta em uma redução significativa da carga tributária, uma vez que o valor do ICMS-ST pode representar uma parcela considerável do valor total das operações;
  2. Necessidade de comprovação: embora não seja necessário o destaque formal no documento fiscal, o contribuinte deve manter documentação que comprove a incidência do imposto e sua condição de depositário;
  3. Uniformidade de tratamento: a solução de consulta reafirma o entendimento de que o ICMS-ST, mesmo sem destaque, não integra a receita bruta para fins de todos os tributos federais analisados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).

Vale ressaltar que essa orientação é válida tanto para o regime do Lucro Presumido (caso da consulente) quanto para outros regimes de tributação, desde que atendidas as condições estabelecidas pela Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 37/2017 representa um importante precedente administrativo para contribuintes que enfrentam situações semelhantes. O entendimento consolidado pela Receita Federal reconhece que a mera impossibilidade formal de destaque do ICMS-ST no documento fiscal não deve impedir a Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos federais, desde que a substância econômica da operação seja devidamente comprovada.

É fundamental, no entanto, que os contribuintes mantenham adequada documentação comprobatória da incidência do ICMS-ST e de sua condição como meros depositários do tributo, a fim de respaldar o tratamento tributário adotado em caso de fiscalização.

Por fim, cabe destacar que a consulta também tratou de questionamento sobre obrigações acessórias relacionadas ao procedimento, mas este ponto foi considerado ineficaz pela Receita Federal, por contrariar os requisitos de admissibilidade previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, especificamente por configurar consulta em tese ou solicitação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 37 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017, consulte o site da Receita Federal.

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