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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins: entenda o que é permitido

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exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins
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A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 4.046 – DISIT/SRRF04, de 22 de novembro de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão, estabelecendo critérios específicos para que tal exclusão seja considerada válida.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 4.046 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 22 de novembro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contexto da norma

A discussão sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária) da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins tem sido objeto de diversas consultas à Receita Federal e ações judiciais nos últimos anos.

Esta Solução de Consulta específica foi emitida em resposta a uma consulta formulada por contribuinte na condição de substituído tributário, que questionava a possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, baseando-se no julgamento do STJ sobre o tema 1.125 (Recurso Especial 1.958.265/SP).

É importante destacar que a Solução de Consulta 4.046/2024 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017, que já havia se manifestado sobre o tema.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil estabelece uma distinção fundamental entre o substituto tributário (quem recolhe o imposto antecipadamente) e o substituído tributário (quem tem o imposto recolhido por terceiro). Esta distinção é crucial para determinar a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com a Solução de Consulta 4.046/2024, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa.

No entanto, esta possibilidade está condicionada ao destaque do valor do ICMS-ST na nota fiscal. Além disso, a exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Impossibilidade de exclusão para o substituído tributário

Um dos pontos mais relevantes desta Solução de Consulta é a clara definição de que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não se aplica ao substituído tributário. Isso significa que o contribuinte que tem o imposto recolhido antecipadamente por terceiro (substituído) não pode excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições.

Este entendimento vai de encontro à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.958.265/SP, que firmou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Entretanto, a Receita Federal esclarece que tal precedente do STJ não tem caráter vinculante para a administração tributária federal até que haja manifestação expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na forma estatuída pelos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Base legal para a exclusão

A possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pelo substituto tributário está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º;
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I;
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º;
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º;
  • Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV;
  • Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.

É importante mencionar que o inteiro teor da Solução de Consulta 4.046/2024 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta.

Impactos práticos para os contribuintes

As implicações práticas desta Solução de Consulta são significativas para os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS:

  1. Para o substituto tributário: Pode excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, desde que o valor esteja devidamente destacado na nota fiscal. Esta exclusão é válida tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
  2. Para o substituído tributário: Não pode excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, segundo o entendimento da Receita Federal, mesmo que haja decisão do STJ em sentido contrário.

É importante destacar que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins pelo substituto tributário só se aplica ao valor do ICMS auferido nesta condição específica, não alcançando o valor do ICMS auferido na condição de contribuinte regular do imposto.

Divergência entre entendimentos administrativos e judiciais

O cenário atual apresenta uma clara divergência entre o entendimento da Receita Federal do Brasil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pelo contribuinte substituído.

Enquanto o STJ firmou entendimento favorável ao contribuinte substituído no Tema 1.125 (REsp 1.958.265/SP), a Receita Federal mantém posicionamento contrário, baseado na Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, até que haja manifestação expressa da PGFN sobre a matéria.

Esta situação coloca os contribuintes substituídos em uma posição delicada, pois precisam avaliar os riscos de seguir o entendimento judicial (favorável) ou o entendimento administrativo (desfavorável) em suas apurações fiscais.

Considerações finais

A Solução de Consulta 4.046/2024 reafirma o entendimento da Receita Federal de que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins é permitida apenas para o substituto tributário, e não para o substituído.

Os contribuintes na condição de substituídos tributários que desejam excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devem estar cientes dos riscos de autuação fiscal, caso adotem tal procedimento baseados apenas na decisão do STJ, sem que haja manifestação expressa da PGFN vinculando a Receita Federal a esse entendimento.

Por outro lado, os substitutos tributários têm respaldo legal e administrativo para proceder com a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, desde que o valor esteja devidamente destacado em nota fiscal.

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