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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS

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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS
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A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS é um tema relevante para empresas que atuam como substitutos tributários. De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8001, de 01 de fevereiro de 2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, a Receita Federal esclareceu pontos importantes sobre esta possibilidade.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8001
Data de publicação: 01/02/2017
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8001/2017, esclareceu que o ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST) pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que atendidas determinadas condições. Esta orientação é válida para contribuintes que atuam como substitutos tributários e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A questão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo das contribuições tem sido objeto de intensos debates jurídicos nos últimos anos. Com o julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, surgiram dúvidas específicas sobre o tratamento do ICMS cobrado por substituição tributária.

Neste cenário, a consulta que originou esta orientação buscou esclarecer se o ICMS-ST também poderia ser excluído da base de cálculo destas contribuições e sob quais condições esta exclusão seria permitida, tendo como referência a Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS, observando-se que:

  • A exclusão é válida tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa das contribuições;
  • O valor do ICMS-ST deve estar destacado em nota fiscal para que a exclusão seja permitida;
  • A exclusão se aplica exclusivamente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário;
  • O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (ICMS próprio) não pode ser excluído com base nesta orientação.

Adicionalmente, a Receita Federal ressalta que esta possibilidade de exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes bases legais:

  • Lei Complementar nº 87/1996, artigos 8º e 13, § 1º, I, que tratam da substituição tributária e da base de cálculo do ICMS;
  • Lei nº 10.833/2003, artigo 1º, § 3º, referente à COFINS não cumulativa;
  • Lei nº 10.637/2002, artigo 1º, § 3º, referente ao PIS não cumulativo;
  • Lei nº 9.718/1998, artigo 3º, § 2º, I, que trata das exclusões da base de cálculo no regime cumulativo;
  • Decreto nº 4.524/2002, artigo 23, IV, que regulamenta as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS.

Impactos Práticos

A orientação traz impactos significativos para os contribuintes que atuam como substitutos tributários, especialmente nos setores onde a substituição tributária é amplamente aplicada, como combustíveis, bebidas, medicamentos e autopeças. Na prática, essa exclusão permite uma redução na carga tributária efetiva do PIS e da COFINS para esses contribuintes.

Tomemos como exemplo uma indústria que vende produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, com valor de venda de R$ 100.000,00 e ICMS-ST destacado de R$ 15.000,00. Pela orientação da Solução de Consulta, este valor de R$ 15.000,00 pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, resultando em uma economia tributária de:

  • PIS (alíquota de 1,65% no regime não cumulativo): economia de R$ 247,50
  • COFINS (alíquota de 7,6% no regime não cumulativo): economia de R$ 1.140,00

É importante destacar que esta exclusão não se aplica ao ICMS próprio (normal) da operação, mas apenas ao valor do ICMS que a empresa recolhe na condição de substituto tributário.

Análise Comparativa

Antes desta orientação, havia insegurança jurídica sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Muitos contribuintes incluíam esse valor na base de cálculo, resultando em um ônus tributário maior.

Esta Solução de Consulta, ao vincular-se à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, consolidou o entendimento de que o ICMS-ST, por não integrar o faturamento ou a receita bruta do substituto tributário, pode ser excluído da base de cálculo das contribuições.

No entanto, é importante diferenciar esta orientação do julgamento do RE 574.706 pelo STF, que tratou especificamente da exclusão do ICMS próprio (normal) da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema que ainda gera controvérsias quanto à sua implementação prática.

Considerações Finais

A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS representa uma importante orientação para os contribuintes que atuam como substitutos tributários. Esta possibilidade de exclusão está alinhada com o entendimento de que o ICMS-ST não integra o faturamento ou a receita bruta do substituto, sendo apenas um valor que este arrecada em nome do Estado.

Contudo, é fundamental que as empresas atentem para as condições estabelecidas na Solução de Consulta, especialmente quanto à necessidade de destaque do ICMS-ST em nota fiscal e à impossibilidade de estender essa exclusão ao substituído ou ao ICMS próprio.

Recomenda-se que as empresas que atuam como substitutos tributários revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para adequação a este entendimento, avaliando inclusive a possibilidade de compensação ou restituição de valores eventualmente recolhidos a maior em períodos anteriores, respeitados os prazos prescricionais.

Para mais detalhes sobre esta orientação, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8001/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

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