A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS é possível em determinadas circunstâncias, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil. Esta orientação traz importantes implicações para empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS e se deparam com restrições legais quanto ao destaque deste tributo em documentos fiscais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 37, de 16 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A questão central abordada nesta Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS quando o contribuinte substituto do ICMS estiver impedido, por força de legislação estadual, de efetuar o destaque do ICMS-ST na nota fiscal de saída.
Esta orientação se alinha ao entendimento já consolidado pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) através da Solução de Consulta nº 37/2017, que estabeleceu parâmetros para o tratamento tributário do ICMS-ST no cálculo das contribuições federais.
O tema ganhou ainda mais relevância após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, gerando questionamentos sobre o tratamento do ICMS cobrado por substituição tributária.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o contribuinte substituto do ICMS poderá considerar o montante retido como não incluso no valor da receita bruta para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, desde que sejam observadas as seguintes condições:
- Exista impedimento formal (previsto em legislação estadual) de efetuar o destaque do ICMS-ST na nota fiscal de saída;
- Seja possível comprovar a efetiva incidência do imposto na operação;
- Fique demonstrada a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
A norma fundamenta-se no entendimento de que o ICMS-ST não constitui receita própria do contribuinte substituto, mas sim um valor que este retém e recolhe aos cofres públicos em nome do contribuinte substituído, atuando como depositário do tributo.
Este posicionamento está baseado na interpretação do conceito de receita bruta estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, e nas leis específicas que regem o PIS/PASEP (Lei nº 10.637/2002) e a COFINS (Lei nº 10.833/2003), bem como nas alterações trazidas pela Lei nº 12.973/2014.
Impactos Práticos
A possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS representa uma economia tributária significativa para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS e que estão sujeitas à vedação legal quanto ao destaque desse tributo nos documentos fiscais de saída.
Para aproveitar esse entendimento, os contribuintes precisam:
- Verificar se a legislação estadual aplicável efetivamente proíbe o destaque do ICMS-ST nas notas fiscais de saída;
- Manter documentação comprobatória da incidência do ICMS-ST nas operações realizadas;
- Demonstrar, através de registros contábeis e fiscais adequados, sua condição de mero depositário do tributo estadual retido;
- Ajustar seus sistemas de apuração tributária para calcular corretamente as bases de cálculo das contribuições.
É importante destacar que essa exclusão do ICMS-ST da base de cálculo deve ser aplicada tanto para empresas que adotam o regime cumulativo quanto para aquelas que utilizam o regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
Análise Comparativa
Até a publicação desta orientação, havia incerteza jurídica sobre o tratamento do ICMS-ST quando o contribuinte substituto estava impedido de destacar esse valor na nota fiscal de saída. A Solução de Consulta traz maior segurança jurídica ao confirmar a possibilidade de exclusão nesses casos específicos.
Este entendimento representa uma evolução na interpretação da Receita Federal sobre o tema, reconhecendo a natureza do ICMS-ST como valor que não integra o patrimônio do contribuinte substituto e, portanto, não deve compor sua receita bruta tributável.
Comparando com a situação anterior, onde muitas empresas incluíam o ICMS-ST na base de cálculo por insegurança jurídica, a nova orientação permite uma economia tributária e maior justiça fiscal, evitando a tributação sobre valores que efetivamente não constituem receita da empresa.
Vale ressaltar que este entendimento está em linha com a decisão do STF no RE 574.706/PR, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, embora trate especificamente da situação do ICMS-ST em um cenário particular.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, consolidando o entendimento de que, quando o contribuinte substituto está impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal por força de legislação estadual, esse valor não deve compor a receita bruta tributável.
É fundamental, entretanto, que os contribuintes observem rigorosamente os requisitos estabelecidos para a aplicação desse entendimento, mantendo a documentação comprobatória necessária para demonstrar a incidência do imposto e sua condição de mero depositário.
Recomenda-se que as empresas que se enquadram nessa situação avaliem, com o apoio de seus consultores tributários, a possibilidade de aplicar prospectivamente esse entendimento e, eventualmente, de solicitar a restituição ou compensação de valores recolhidos a maior em períodos anteriores, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
A correta aplicação desse entendimento não apenas proporciona economia tributária, mas também contribui para a adequada conformidade fiscal das empresas, evitando litígios futuros com a administração tributária.
Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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