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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS

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exclusão do ICMS-ST da base de cálculo
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A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é tema de grande relevância para empresas que atuam como substitutos tributários. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este ponto através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8040, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8040
  • Data de publicação: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A presente Solução de Consulta esclarece os critérios para a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo. A orientação aplica-se a todas as empresas que atuam como substitutos tributários do ICMS, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação, respeitando os dispositivos legais que fundamentam tal entendimento.

Contexto da Norma

O regime de substituição tributária do ICMS é um mecanismo pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operações ou prestações subsequentes é atribuída a outro contribuinte. Neste cenário, uma dúvida recorrente entre os contribuintes é se o valor do ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo das contribuições federais.

A legislação que rege as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, especificamente o art. 1º, III da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e o art. 1º, III da Lei nº 10.833/2002 (COFINS), bem como o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, estabelece certas exclusões da base de cálculo dessas contribuições, sendo necessário esclarecer a aplicação dessas regras no contexto do ICMS por substituição tributária.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece claramente que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo tanto da Contribuição para o PIS/PASEP quanto da COFINS. Entretanto, esta exclusão está condicionada a um requisito fundamental: o valor do ICMS deve estar devidamente destacado na nota fiscal.

É importante ressaltar que a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo aplica-se exclusivamente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário. O entendimento da Receita Federal é categórico ao afirmar que esta exclusão não alcança o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte regular do imposto.

A fundamentação legal para esta orientação encontra-se no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.637/2002 para o PIS/PASEP, no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.833/2002 para a COFINS, e no artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que regulamenta a apuração e o pagamento das referidas contribuições.

Impactos Práticos

Para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS, esta orientação representa uma possibilidade concreta de redução da carga tributária federal. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS tem impacto direto no valor a ser recolhido dessas contribuições, diminuindo o ônus fiscal total da operação.

Na prática, as empresas devem observar os seguintes procedimentos:

  1. Identificar claramente nas operações quando estão atuando como substituto tributário do ICMS;
  2. Garantir que o valor do ICMS-ST esteja devidamente destacado na nota fiscal;
  3. Manter controles contábeis adequados que permitam segregar os valores de ICMS normal (como contribuinte) e ICMS-ST (como substituto tributário);
  4. Aplicar corretamente as exclusões na apuração mensal das contribuições.

É fundamental ressaltar que contribuintes que não destaquem o valor do ICMS-ST em suas notas fiscais não poderão se beneficiar desta exclusão, o que reforça a importância da correta emissão dos documentos fiscais.

Análise Comparativa

Esta orientação esclarece um ponto importante para os contribuintes, diferenciando claramente o tratamento do ICMS normal daquele recolhido por substituição tributária. Enquanto o ICMS próprio integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (ressalvados entendimentos judiciais específicos derivados do julgamento do RE 574.706 pelo STF), o ICMS-ST pode ser excluído, desde que atendidas as condições estabelecidas.

Vale ressaltar que esta orientação está alinhada com o entendimento de que o ICMS-ST não constitui receita própria do substituto tributário, mas sim um valor que este arrecada em nome do Estado, justificando sua exclusão da base de cálculo das contribuições federais.

É importante diferenciar esta situação daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS (próprio) da base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso do ICMS-ST, a exclusão já é reconhecida administrativamente pela Receita Federal, independentemente de questionamentos judiciais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8040, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, traz um importante esclarecimento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Empresas que atuam como substitutas tributárias devem avaliar seus procedimentos fiscais para garantir que estão aproveitando corretamente este benefício.

Recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos de emissão de notas fiscais, assegurando o correto destaque do ICMS-ST, bem como seus procedimentos de apuração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, a fim de aplicar corretamente as exclusões permitidas pela legislação.

As empresas também devem manter documentação adequada que comprove a condição de substituto tributário e o destaque do ICMS-ST nas notas fiscais, como forma de respaldo em caso de questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Para consulta mais detalhada, recomenda-se acessar o texto integral da Solução de Consulta no site da Receita Federal.

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