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Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS a partir de maio de 2023

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exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS
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A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS tem gerado dúvidas entre os contribuintes após decisões judiciais e alterações legislativas recentes. A Receita Federal do Brasil trouxe esclarecimentos fundamentais sobre este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 61, de 26 de março de 2024, trazendo orientações precisas sobre o tratamento do ICMS nos créditos do regime não cumulativo.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 61
  • Data de publicação: 26 de março de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por pessoa jurídica tributada pelo lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS. O contribuinte questionou se estaria obrigado a excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos destas contribuições, apurados com base nas notas fiscais de entrada/compra.

Outro ponto questionado foi se o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) deveria receber o mesmo tratamento do ICMS regular, sendo também excluído da base de cálculo das contribuições.

Histórico Recente da Legislação

Para compreender adequadamente a resposta da Receita Federal, é importante recordar a evolução normativa sobre o tema:

  • Em 2017, o STF definiu no RE 574.706/PR que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS;
  • A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 inicialmente permitia a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições;
  • A Medida Provisória nº 1.159/2023 incluiu disposição vedando o crédito em relação ao ICMS incidente sobre aquisições;
  • A Lei nº 14.592/2023 reincluiu essa vedação e convalidou os atos praticados com base na MP.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, estabeleceu dois períodos distintos para o tratamento da exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS:

1. Período até 30 de abril de 2023

Neste período, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo podia não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos das contribuições. Ou seja, era facultativa a exclusão.

2. Período a partir de 1º de maio de 2023

A partir desta data, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos das contribuições. A exclusão tornou-se obrigatória.

É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, que já havia tratado do tema em relação a gastos específicos com insumos, máquinas, equipamentos e energia.

Base Legal para a Exclusão

A obrigatoriedade de exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS encontra respaldo no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ambos incluídos pela Lei nº 14.592/2023, que estabelecem expressamente que “não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição”.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, também consagra esse entendimento em seu art. 171, estabelecendo que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor não gera direito a crédito.

Tratamento do Adicional do ICMS (FECP)

Um ponto importante esclarecido pela Receita Federal refere-se ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. Segundo a Solução de Consulta, este valor não deve ser excluído da base de cálculo da incidência do PIS/Pasep e da COFINS.

O fundamento para esse entendimento é que tal adicional ostenta natureza jurídica distinta do ICMS propriamente dito, caracterizando-se por:

  • Ter efeito “cascata”, por ser cumulativo;
  • Possuir vinculação específica;
  • Não se sujeitar à repartição constitucional prevista no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.

A Receita Federal baseou-se em dispositivos da Constituição Federal, especialmente o art. 82 do ADCT, que autoriza a criação do adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital de Combate à Pobreza.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A partir deste entendimento, os contribuintes devem adaptar seus procedimentos contábeis e fiscais, observando que:

  1. Empresas no regime não cumulativo: devem, obrigatoriamente, excluir o valor do ICMS ao calcular os créditos de PIS/COFINS nas aquisições realizadas a partir de 1º de maio de 2023;
  2. Tratamento do período anterior: para aquisições até 30 de abril de 2023, permanece a possibilidade de não excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos;
  3. Adicional do ICMS para Fundos de Combate à Pobreza: deve ser mantido na base de cálculo das contribuições, não recebendo o mesmo tratamento do ICMS regular.

É fundamental que as empresas revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, ajustando seus sistemas de gestão fiscal para o correto tratamento do ICMS conforme a novidade trazida pela legislação e confirmada pela Receita Federal.

Considerações Finais

A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS marca uma mudança significativa na apuração dessas contribuições no regime não cumulativo. Este entendimento da Receita Federal encerra um longo período de incertezas sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.

Contudo, é importante lembrar que essa nova interpretação resultará em redução do montante de créditos apurados pelas empresas, impactando o valor final a recolher dessas contribuições, o que pode exigir revisões no planejamento tributário das organizações.

Os contribuintes devem estar atentos também às particularidades de seus estados em relação ao adicional do ICMS para Fundos de Combate à Pobreza, pois este continuará integrando a base de cálculo das contribuições em questão.

Por fim, recomenda-se que as empresas busquem orientação especializada para avaliar corretamente o impacto dessas alterações em suas operações e para implementar os ajustes necessários em seus sistemas e procedimentos de apuração fiscal.

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