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Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a partir de maio de 2023

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exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS
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A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS passou a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2023, conforme estabelece a recente Solução de Consulta Vinculada publicada pela Receita Federal do Brasil. Esta mudança representa um marco importante na interpretação da legislação tributária federal e impacta diretamente o cálculo dos créditos das contribuições sociais no regime não cumulativo.

Detalhamento da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta nº 267 – COSIT
Data de publicação: 31 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Nova Orientação

A questão da exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS tem gerado controvérsias no ambiente tributário brasileiro há anos. Após diversas discussões judiciais e administrativas sobre a composição da base de cálculo dessas contribuições, a Receita Federal finalmente estabeleceu um marco temporal definitivo para a aplicação deste entendimento.

A orientação contida na Solução de Consulta está diretamente relacionada às mudanças introduzidas pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de 2023. Esta normatização vem esclarecer o tratamento tributário adequado para os créditos das contribuições decorrentes da aquisição de insumos, especificamente quanto à inclusão ou exclusão do ICMS na sua base de cálculo.

Principais Disposições da Norma

De acordo com a Solução de Consulta, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, conforme previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições deve observar duas regras distintas, divididas por um marco temporal:

  1. Até 30 de abril de 2023: O contribuinte podia (facultativamente) não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
  2. A partir de 1º de maio de 2023: O contribuinte deve (obrigatoriamente) excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Esta orientação está fundamentada no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, especificamente no item 60, alínea “c”, além da regulamentação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, em seu artigo 171, e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592, de 2023.

É importante observar que a medida se aplica igualmente tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a Cofins, conforme destacado nos dois tópicos distintos da Solução de Consulta.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A nova orientação da Receita Federal traz impactos significativos para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, especialmente nos seguintes aspectos:

  • Redução do valor dos créditos: A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS resultará em um valor menor de créditos a serem apurados pelas empresas, uma vez que o ICMS destacado nas notas fiscais de fornecedores não poderá mais compor essa base;
  • Adequação de sistemas: As empresas precisarão adaptar seus sistemas de apuração fiscal para realizar automaticamente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS;
  • Revisão de procedimentos: Departamentos fiscais e contábeis precisarão revisar seus procedimentos de apuração para garantir a conformidade com a nova orientação;
  • Possível aumento da carga tributária: Como consequência direta da redução dos créditos, poderá ocorrer um aumento na carga tributária efetiva das empresas.

Análise Comparativa

Antes desta orientação definitiva, havia incerteza quanto à obrigatoriedade da exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS. A Solução de Consulta traz maior segurança jurídica ao estabelecer claramente o marco temporal a partir do qual a exclusão do ICMS passa a ser obrigatória.

Vale ressaltar que, até 30 de abril de 2023, as empresas tinham a faculdade de escolher entre incluir ou excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos. Esta flexibilidade permitia que cada contribuinte adotasse a posição mais favorável à sua situação tributária. No entanto, a partir de 1º de maio de 2023, essa opção deixou de existir, tornando-se obrigatória a exclusão do ICMS.

Esta mudança alinha-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora naquele caso a discussão fosse relativa à tributação (débitos) e não aos créditos.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta está fundamentada em diversos dispositivos legais, entre os quais se destacam:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II (para o PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II (para a Cofins);
  • Medida Provisória nº 1.159, de 2023;
  • Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º e 7º;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171;
  • Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea “c”.

Os contribuintes interessados em consultar a íntegra da norma podem acessá-la no site oficial da Receita Federal.

Considerações Finais

A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS representa uma mudança significativa na sistemática de apuração dessas contribuições no regime não cumulativo. As empresas devem estar atentas a esta nova orientação para evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização.

É fundamental que os contribuintes revisem seus procedimentos de apuração e realizem as adaptações necessárias em seus sistemas para garantir a correta exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos a partir de 1º de maio de 2023.

Além disso, recomenda-se uma análise do impacto financeiro desta mudança no fluxo de caixa e na carga tributária efetiva da empresa, bem como a consulta a especialistas tributários para a adoção das melhores estratégias dentro do novo cenário.

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