A Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 61, publicada em 26 de março de 2024. Esta importante manifestação estabelece regras claras para os contribuintes sobre o tratamento do ICMS na apuração de créditos tributários federais.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 61/2024 – COSIT
- Data de publicação: 26 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Esta Solução de Consulta trouxe um entendimento definitivo sobre uma questão que vinha gerando incertezas para os contribuintes: a possibilidade ou obrigatoriedade de se excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.
Contexto da Norma
O tema ganhou relevância após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. Entretanto, pairavam dúvidas sobre o tratamento a ser dado ao ICMS na apuração dos créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, inicialmente permitia a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos. No entanto, esse cenário mudou com a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, incluindo o inciso III ao § 2º do art. 3º de ambas.
Principais Disposições
A SC COSIT 61/2024 estabeleceu dois períodos distintos para o tratamento da Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos das contribuições em análise:
Até 30 de abril de 2023
Nesse período, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podia não excluir o ICMS que incidiu sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos dessas contribuições. Ou seja, era facultativa a exclusão do ICMS.
A partir de 1º de maio de 2023
A partir desta data, tornou-se obrigatória a exclusão do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos das contribuições. Isso significa que, ao calcular os créditos de PIS/PASEP e COFINS, o contribuinte deve necessariamente diminuir o valor do ICMS da base de cálculo.
Esta determinação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, à qual a SC 61/2024 está vinculada.
Adicional do ICMS para Fundo Estadual de Combate à Pobreza
A SC COSIT 61/2024 também aclarou outro ponto importante: o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
A justificativa para esse entendimento é que esse adicional possui natureza jurídica distinta do ICMS propriamente dito, pois:
- Tem efeito “cascata”, por ser cumulativo;
- Possui vinculação específica;
- Não se sujeita à repartição de que trata o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Essa distinção, baseada no art. 82 do ADCT da Constituição Federal e no art. 16 do Código Tributário Nacional, reforça que o adicional destinado aos Fundos de Combate à Pobreza tem regime jurídico próprio, não se confundindo com o ICMS para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições.
Impactos Práticos
A obrigatoriedade de Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS a partir de maio de 2023 tem impactos diretos na apuração fiscal das empresas:
- Diminuição do valor dos créditos apurados mensalmente, uma vez que a base de cálculo foi reduzida;
- Necessidade de adaptação dos sistemas de gestão tributária para refletir corretamente essa exclusão;
- Possível aumento da carga tributária efetiva, dependendo do volume de créditos apurados pela empresa;
- Reavaliação do planejamento tributário considerando o novo cenário.
É fundamental que as empresas atentem para essa mudança, especialmente aquelas com grande volume de operações sujeitas ao ICMS, pois o impacto nos créditos pode ser significativo.
Análise Comparativa
Para entender melhor o impacto dessa mudança, vejamos um exemplo prático:
Cenário: Aquisição de insumos no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de 18% (R$ 18.000,00)
Até 30/04/2023:
- Base para crédito de PIS/PASEP e COFINS: R$ 100.000,00 (podendo incluir o ICMS)
- Crédito de PIS/PASEP (1,65%): R$ 1.650,00
- Crédito de COFINS (7,6%): R$ 7.600,00
A partir de 01/05/2023:
- Base para crédito de PIS/PASEP e COFINS: R$ 82.000,00 (excluindo o ICMS)
- Crédito de PIS/PASEP (1,65%): R$ 1.353,00
- Crédito de COFINS (7,6%): R$ 6.232,00
Neste exemplo, percebe-se uma redução de R$ 297,00 nos créditos de PIS/PASEP e R$ 1.368,00 nos créditos de COFINS, totalizando R$ 1.665,00 de redução para cada R$ 100.000,00 em aquisições.
Considerações Finais
A SC COSIT 61/2024 traz importante segurança jurídica aos contribuintes ao definir claramente o tratamento da Exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS. A partir de maio de 2023, não resta mais dúvida: o ICMS deve ser excluído da base de cálculo dos créditos dessas contribuições.
É essencial que os contribuintes analisem suas operações e realizem os ajustes necessários em seus procedimentos contábeis e fiscais para adequação a esse entendimento. Ademais, convém avaliar os impactos financeiros dessa alteração e considerar esse fator no planejamento tributário da empresa.
Importante destacar que a SC COSIT 61/2024 também declarou ineficaz parte da consulta que se referia a fato objeto de litígio judicial ainda pendente de decisão definitiva, reforçando a importância de se observar os critérios de eficácia das consultas fiscais estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
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