A exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS nas operações de venda para entrega futura foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.038, de 1º de outubro de 2024, o Fisco federal esclareceu quando deve ocorrer a exclusão do ICMS nessas operações específicas.
Detalhamento da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 4.038 – DISIT/SRRF04
- Data de publicação: 1º de outubro de 2024
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
A norma trata especificamente da exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS em operações de venda para entrega futura, situação comum em diversos segmentos empresariais, especialmente na indústria. Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024, sendo, portanto, uma aplicação daquele entendimento em caso concreto.
Contexto e Motivação da Consulta
Uma empresa industrial, fabricante de estruturas metálicas, apresentou questionamento à Receita Federal sobre a forma correta de realizar a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS nas operações de venda para entrega futura. A consulente realiza operações onde emite inicialmente uma nota fiscal de simples faturamento (sem destaque de ICMS) e, posteriormente, quando ocorre a efetiva entrega, emite uma segunda nota fiscal com o destaque do ICMS para acobertar o transporte das mercadorias.
A dúvida central estava relacionada ao momento correto para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições, considerando que o imposto estadual só é destacado na segunda nota fiscal, enquanto o PIS/COFINS são destacados na primeira nota fiscal (de simples faturamento).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal estabeleceu claramente que:
- O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é mensal;
- Na venda para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens, e não quando ocorre a transmissão física da posse das mercadorias;
- O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no mês em que ocorre o referido destaque.
Importante notar que a RFB fundamenta seu entendimento no artigo 26, inciso XII, e no artigo 113 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, além de considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, que determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS.
Procedimento Correto: Duas Etapas Distintas
De acordo com a Solução de Consulta, o contribuinte deve seguir o seguinte procedimento:
- Primeiro momento (emissão da nota fiscal de simples faturamento):
- Reconhecer a receita para fins de PIS/COFINS;
- Não há destaque (e consequentemente exclusão) do ICMS neste momento.
- Segundo momento (remessa efetiva da mercadoria):
- Emitir nota fiscal com destaque do ICMS;
- Excluir o valor do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS no mês em que ocorrer este destaque.
Esta interpretação confirma que a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS somente poderá ser realizada no período de apuração em que ocorrer o efetivo destaque do imposto estadual, o que geralmente acontece quando da entrega física das mercadorias.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A orientação traz impactos significativos para o planejamento fiscal e contábil das empresas que realizam operações de venda para entrega futura:
- Necessidade de controles específicos para acompanhar quando o ICMS é efetivamente destacado e proceder à exclusão da base de cálculo das contribuições no período correto;
- Possibilidade de haver uma defasagem temporal entre o reconhecimento da receita para fins de PIS/COFINS e o momento da exclusão do ICMS;
- Impacto nos fluxos de caixa, uma vez que o pagamento das contribuições pode ocorrer em momento anterior à possibilidade de exclusão do ICMS;
- Necessidade de revisão de procedimentos fiscais internos para adequação às diretrizes estabelecidas.
É importante destacar que a Receita Federal também esclareceu que não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
Esta Solução de Consulta aplica e reforça o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 131, de 2024, que por sua vez está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 507, de 17 de outubro de 2017. Esta última já havia estabelecido que, nas vendas para entrega futura, o reconhecimento da receita ocorre no momento da celebração do contrato.
O entendimento atual traz maior clareza ao determinar que a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS deve ocorrer especificamente no período de apuração em que o imposto estadual é destacado na nota fiscal, independentemente do momento do reconhecimento da receita.
Esta posição está alinhada com o princípio da competência mensal para apuração das contribuições e com a decisão do Supremo Tribunal Federal que fundamenta a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.038/2024 traz uma orientação clara sobre um tema que gera muitas dúvidas práticas para os contribuintes, especialmente aqueles que realizam operações de venda para entrega futura. A correta aplicação deste entendimento permite que as empresas realizem adequadamente a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS, evitando questionamentos por parte do Fisco e possibilitando a economia tributária legítima decorrente da decisão do STF.
Os contribuintes devem estar atentos para implementar controles internos que permitam o correto tratamento tributário dessas operações, identificando claramente os momentos de reconhecimento da receita e de exclusão do ICMS, que podem ocorrer em períodos de apuração distintos.
Vale ressaltar que este posicionamento está em consonância com a legislação tributária federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contribuindo para a segurança jurídica nas relações entre Fisco e contribuintes.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta, recomenda-se acessar o portal da Receita Federal.
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