A exclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS/COFINS para produtores de álcool foi tema de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 4.028/2024 da DISIT/SRRF04, publicada em 31 de julho de 2024, a autoridade fiscal esclareceu pontos cruciais sobre o tratamento fiscal relacionado aos créditos básicos das contribuições para produtores de álcool sujeitos à incidência não cumulativa.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.028 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 31/07/2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por um produtor de etanol hidratado que realiza operações de produção e comercialização deste produto. O contribuinte informou estar sujeito ao regime especial de apuração e pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 5º, §§ 4º, 4º-A e 8º da Lei nº 9.718/1998, conhecido como regime de alíquotas específicas ou “ad rem”.
O questionamento central do contribuinte envolvia duas questões importantes após a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023:
- Se o produtor de álcool tributado em função da produção em metro cúbico deveria, na apuração dos créditos de PIS/COFINS, excluir o ICMS incluso nas suas operações de aquisição;
- Em caso positivo, de que forma deveria excluir também o ICMS de suas vendas, considerando que sua tributação não se dá em razão do faturamento.
Resposta da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se em três Soluções de Consulta anteriores que já haviam abordado temas correlatos: Solução de Consulta Cosit nº 78/2018, nº 177/2019 e nº 267/2023. A partir dessas orientações, a autoridade fiscal esclareceu:
1. Quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos
A resposta da Receita Federal estabelece um marco temporal importante para o tratamento fiscal do ICMS na base de cálculo dos créditos básicos de PIS/Pasep e Cofins:
- Até 30 de abril de 2023: o produtor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito à incidência não cumulativa, ainda quando optante pelo regime especial de alíquotas específicas (“ad rem”) sobre unidades de volume, poderia não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos, desde que observada a legislação pertinente;
- A partir de 1º de maio de 2023: o mesmo contribuinte deve obrigatoriamente excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos créditos básicos do PIS/Pasep e da Cofins.
Esta mudança decorre da entrada em vigor dos dispositivos da Medida Provisória nº 1.159/2023, que incluiu o inciso III ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, vedando o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao ICMS incidente sobre a aquisição. Posteriormente, esta orientação foi convalidada pela Lei nº 14.592/2023.
2. Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições
Em relação à segunda questão do contribuinte, a Receita Federal esclareceu que a exclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS/COFINS conforme a decisão do STF no RE nº 574.706/PR:
- Alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo das contribuições;
- Não é aplicável nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que cuida o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 apura o valor devido dessas contribuições aplicando alíquotas específicas ou “ad rem” sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
A justificativa para este entendimento está no fato de que, no regime especial “ad rem”, o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas por essas empresas, pois a tributação ocorre mediante a aplicação de alíquotas específicas sobre unidades de volume (metro cúbico), e não sobre o faturamento ou receita bruta.
Assim, não faz sentido a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições quando esse imposto nem sequer chega a fazer parte de referida base de cálculo, que no caso do regime especial é expressa em unidades físicas (metros cúbicos).
Fundamentação legal
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, XIV, e art. 3º, § 2º, III, com redação da Lei nº 14.592/2023;
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, XIII, e art. 3º, § 2º, III, também com a redação da Lei nº 14.592/2023;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 26, XII, e art. 171, parágrafo único, I.
Impactos práticos para os contribuintes
Os produtores de álcool sujeitos ao regime especial de alíquotas “ad rem” devem estar atentos às seguintes orientações:
- Para as aquisições realizadas até 30/04/2023: havia a faculdade de incluir ou não o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS;
- Para as aquisições realizadas a partir de 01/05/2023: tornou-se obrigatória a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS;
- Quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS (decisão do STF): esta não se aplica para quem optou pelo regime especial de alíquotas específicas por unidade de volume, pois nesse regime a base de cálculo já não é o faturamento, mas sim a quantidade comercializada.
Considerações finais
É importante que os produtores de álcool façam uma criteriosa análise de suas operações para ajustar os procedimentos de crédito do PIS/COFINS, especialmente em relação às aquisições realizadas a partir de maio de 2023. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em créditos indevidos, sujeitos a glosas em procedimentos fiscais futuros.
Para os contribuintes que se enquadram nesta situação e possuem dúvidas quanto à aplicação prática dessas orientações, recomenda-se a análise detalhada das Soluções de Consulta mencionadas e, se necessário, o auxílio de consultoria tributária especializada para adequar seus processos às novas regras.
Vale destacar que este entendimento da Receita Federal reflete a delimitação do alcance da decisão do STF no RE nº 574.706/PR, estabelecendo claramente que nem todos os regimes tributários são beneficiados pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
Otimize sua gestão tributária com inteligência artificial
Lidar com as complexidades da TAIS interpretações sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo de créditos do PIS/COFINS exige atenção redobrada. A TAIS reduz em 73% o tempo de análises tributárias complexas, interpretando automaticamente mudanças na legislação.
Leave a comment